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Anúncio 29/2019, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Citação de contrainteressados no processo contencioso pré-contratual n.º 1000/16.4BEAVR

Texto do documento

Anúncio 29/2019

Processo: 1000/16.4BEAVR

Ação Administrativa

25.05.2018

Autor: Província Portuguesa da Congregação das Irmãs de S. José Cluny

Réu: Ministério da Educação

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na Impugnação de Norma, tendo em atenção o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º do despacho normativo 7-B/2015 de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, de 14/4.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais. (artigo 279.º Cód. Civil ex vi artigo 58.º, n.º 2, CPTA).

Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Contrainteressados já conhecidos nos autos, mas não constituídos, a Citar:

Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escola de Anadia, com sede na Rua das Almas Domingas, n.º 4, 3780-299 Anadia;

Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Nossa Senhora da Assunção, com sede na Rua São José Cluny, n.º 25, Famalicão, 3780-292 Anadia.

25 de maio de 2018. - A Juíza, Dr.ª Eliana Pinto. - O Oficial de Justiça, João P. Hortênsio.

312012189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3618664.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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