A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 208/2014, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A

Texto do documento

Declaração 208/2014

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 12 de novembro de 2014, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 8915/2013, do Senhor Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A. , com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica I-001069-2014, de 7 de novembro de 2014, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.043.14/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução do «Subsistema de Saneamento da Esteveira», constam do seguinte mapa:

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 910 m2 e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 5 metros para a execução das obras de construção (2, 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 metros (2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 metros do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 5 metros anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

19 de novembro de 2014. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.

(ver documento original)

208252307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/361793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda