Considerando a necessidade de delimitação do domínio público hídrico, na sua componente de domínio público marítimo, na frente urbana da cidade de Espinho, a Câmara Municipal de Espinho solicitou a abertura do competente procedimento administrativo de delimitação do domínio público marítimo nesse troço da costa.
Na sequência do referido pedido, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, procedeu à instrução do competente processo.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei 31/2016, de 23 de agosto e no artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, importa proceder à nomeação da comissão de delimitação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na redação atual, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 360/2019, de 7 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão de delimitação
1 - É constituída a comissão de delimitação do domínio público hídrico na frente urbana da cidade de Espinho, no concelho de Espinho.
2 - A comissão de delimitação referida no número anterior é composta por:
a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante da Câmara Municipal de Espinho.
Artigo 2.º
Auto de delimitação
1 - O auto de delimitação elaborado pela comissão de delimitação ora constituída deve obedecer ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.
2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa, devem ser remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.
28 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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