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Aviso 2360/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 2360/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 7.ª Sessão Extraordinária, de 14 de dezembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada uma Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra (com Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 429/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A alteração ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Preâmbulo

Como é do conhecimento público, ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, o qual foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 11 de julho de 2018.

A publicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018, ocorreu através do Aviso 11394/2018, na 2.ª série do Diário da República n.º 157, de 16 de agosto, sem prejuízo da demais publicitação legal.

O Regulamento entrou em vigor cinco dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento, ou seja no dia 21 de agosto de 2018.

Verificou-se, todavia, que na aplicação prática do Regulamento e Tabela pelos serviços, desde então, foram constatadas questões que, pese embora a sua correção jurídico-formal, necessitam de reponderação e aprimoramento substancial.

Sem prejuízo do exposto no parágrafo anterior, verificaram-se também casos em que os normativos carecem de ser alterados, atentos os procedimentos a desenvolver com recurso aos sistemas informáticos e aplicacionais existentes no mercado (designadamente quanto à implementação da plataforma eletrónica relativa à Taxa Turística de Dormida).

Nos casos mencionados no parágrafo anterior é ainda de referir que a criação de aplicações específicas para o Município de Sintra importaria em gastos consideráveis em "software" customizado, que poderiam representar um indesejável aumento de despesa, sem garantia de qualquer retorno adicional.

Acresce ao que precede que, já após a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas, a dinâmica legislativa introduziu alterações materiais a alguns regimes jurídicos cujas taxas têm sede na Tabela, designadamente no âmbito do Regime Jurídico do Alojamento Local, com a redação introduzida pela Lei 62/2018, de 22 de agosto, especialmente quanto à competência municipal de concretizar vistorias.

Sendo finalmente de referir que o imóvel Quinta da Ribafria deixou de ser explorado diretamente pelo Município, passando a ser gerido pela Fundação Cultursintra FP, ao abrigo de um contrato de arrendamento, o que implica uma alteração substancial ao respetivo enquadramento no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas.

Impunha-se, assim efetuar uma alteração pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, que não alterando o enquadramento global e a sua visão estratégica, adequasse o seu conteúdo ao supra explanado.

No âmbito processual, foi efetivada a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 18 de outubro de 2018.

De 18 de outubro de 2018 até ao dia 18 de novembro de 2018 não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

Atento o exposto, procedeu-se à elaboração pelo Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 57-P/2017, do Projeto de alteração pontual do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas vigente, acompanhada da respetiva justificação técnico-financeira, sempre que a mesma se afigure necessária.

Dá-se nota que importa, em algumas das taxas objeto da presente alteração, que a respetiva liquidação e cobrança se inicie em 2019, coincidindo com o início ano económico.

Sendo patente que todas as taxas em presença não se reportam a matérias conexas com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação não há, em conformidade, necessidade de tramitar o processo genético-regulamentar segundo as normas especialmente aplicáveis nesse âmbito.

Tratando-se de um procedimento regulamentar urgente e atenta a natureza pontual das alterações - muitas das quais consubstanciam um desagravamento de taxas - e ainda pelo facto de não se terem constituído interessados, foi dispensada a respetiva audiência, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e a consulta pública nos termos do artigo 101.º do mesmo Código.

Face ao exposto, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 7.ª Sessão Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2018, a Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente (com Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património da Assembleia Municipal de Sintra).

Assim:

Artigo 1.º

Taxas de auditorias e vistorias para fins turísticos

1 - Tendo em atenção a entrada em vigor do regime jurídico aprovado pela Lei 62/2018, de 22 de agosto, no n.º 11 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, onde se lê:

«11 - Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro - 114,00 NS»

passa a ler-se:

«11 - Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, relativa a empreendimentos turísticos e vistorias relativas a alojamento local, nos termos do artigo 8.º da Lei 62/2018, de 22 de agosto - 114,00 NS»

2 - A justificação técnico-financeira da taxa permanece inalterada atenta a natureza do serviço a prestar ser materialmente idêntico.

Artigo 2.º

Taxa Municipal Turística de Dormida

1 - No n.º 3 artigo 87.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, onde se lê:

«3 - A taxa é aplicada por quarto e relativa a hóspedes alojados, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.»

passa a ler-se:

«3 - A taxa é aplicada por cada hóspede e relativa a pessoas alojadas, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.»

2 - É revogada a atual redação do artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra:

«Artigo 54.º

Taxas turísticas

Taxa municipal de dormida - 2,00 (euro) NS»

3 - É instituída no artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra a seguinte taxa Turística:

«Artigo 54.º

Taxas turísticas

Taxa municipal de dormida - 1,00 (euro) NS»

4 - A justificação técnico-financeira da taxa referida no número anterior consta do Anexo à presente alteração pontual.

5 - A taxa referida no número anterior aplica-se aos sujeitos passivos a partir do início do ano de 2019.

6 - Procede-se à alteração do n.º 5 e à revogação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Regulamento de Execução da Taxa municipal turística de dormida, constante do Anexo IV ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

7 - No n.º 5 do artigo 6.º onde se lê:

«5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.»

passa a ler-se:

«5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do primeiro mês do trimestre seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.»

8 - Procede-se finalmente, de acordo com aditamento feito à Proposta inicial, na reunião de Câmara de 4 de dezembro de 2018, à alteração do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução da Taxa Municipal turística de Dormida, constante do Anexo IV ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Onde se lê:

«Artigo 11.º

Disposições Finais e Transitórias

«1 - Até a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis efetua-se mediante a remessa mensal (até ao dia 15 do mês seguinte) das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 078600000024030 54.»

passa a ler-se:

«Artigo 11.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Até a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis efetua-se mediante a remessa trimestral (até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre seguinte aquele a que respeitam os dados enviados) das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0786 00000024030 54.»

Artigo 3.º

Quinta da Ribafria

Face ao facto da Quinta da Ribafria se encontrar a ser gerida diretamente pela Fundação Cultursintra FP é revogado o artigo 95.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

ANEXO

(ver documento original)

312003124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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