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Portaria 20/84, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial, constante do quadro II anexo à Portaria nº 955/80, de 10 de Novembro, passando a incluir as carreiras, categorias e lugares de pessoal da informática nele previstos.

Texto do documento

Portaria 20/84
de 13 de Janeiro
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/83, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial, constante do quadro II anexo à Portaria 955/80, de 10 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa do anexo I a esta portaria, passando a incluir as carreiras, categorias e lugares de pessoal da informática nele previstos.

2.º Aos quadros de pessoal da ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial, da ex-Direcção-Geral de Comércio Alimentar e da ex-Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, constantes, respectivamente dos quadros II, III e IV anexos à Portaria 955/80, serão abatidos, à medida que forem vagando por exoneração dos actuais titulares, os lugares constantes do anexo II a esta portaria.

3.º O conteúdo funcional da carreira de técnicos superiores de informática, constante do quadro mencionado no n.º 1.º, é o referido no anexo III a esta portaria.

4.º O primeiro provimento dos lugares constantes do anexo I a esta portaria far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, na área de informática da ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as seguintes regras:

a) Os funcionários que à data da entrada em vigor desta portaria se encontram providos em categorias da carreira técnica superior transitam para os lugares do novo quadro, de harmonia com as equivalências previstas no anexo IV;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os funcionários e agentes que se encontram no exercício de funções de informática, embora não providos em lugares dessa carreira, poderão ser providos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 110-A/80, em lugares de ingresso das carreiras de informática dos novos quadros sem dependência das habilitações literárias, mas de acordo com o conteúdo das funções desempenhadas, experiência e formação técnica, o que deverá ser certificado pelo serviço e homologado pelo director-geral.

Para os efeitos desta alínea, consideram-se também lugares de ingresso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, respectivamente, os de analista de sistemas ou aplicações de 2.ª classe;

c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação desta portaria, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior.

5.º Para efeitos de progressão na carreira, é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se fosse na categoria onde o funcionário ou agente é provido.

6.º O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980, data do início efectivo de funções de informática na ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.


ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1.º
Categorias informáticas e número de lugares a criar no quadro da ex-Direcção-Geral de Coordenação Comercial

(ver documento original)

ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 2.º
Lugares a abater nos quadros das ex-Direcções-Gerais de Coordenação Comercial, Comércio Alimentar e Comércio não Alimentar.

(ver documento original)

ANEXO III
Conteúdo funcional da carreira de técnicos superiores de informática a que se refere o n.º 3.º

1 - Compete aos técnicos superiores de informática desenvolver a sua actividade nas áreas da análise funcional, da orgânica e programação, estudando as necessidades do serviço em matéria de tratamento automático da informação, concebendo e projectando os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios disponíveis.

2 - Compete-lhes em especial:
a) Realizar os estudos de adequação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do MCT, em matéria de tratamento automático da informação;

b) Realizar os estudos conducentes à elaboração do plano director de informática, acompanhar a sua execução técnica e formular as propostas de alteração necessárias à prossecução dos objectivos fixados;

c) Colaborar com os serviços nas fases de levantamento, de estudo prévio e de implementação da automatização, no desenvolvimento e actualização de aplicações, designadamente através da selecção dos elementos de base mais adequados e definição do seu conveniente tratamento;

d) Colaborar no estudo e definição de um sistema integrado de informação, nomeadamente através da concepção e implementação de redes de processamento e de transmissão de dados, instalação de sistemas de teleprocessamento e de microssistemas interactivos;

e) Elaborar e actualizar os códigos necessários ao processamento de dados, as normas relativas à segurança física de centros de informática e à segurança e privacidade dos dados;

f) Diagnosticar as necessidades de formação no campo específico da informática e propor as adequadas acções de formação, tendo em vista os objectivos definidos no plano director;

g) Promover acções de sensibilização junto dos utilizadores da informática, especialmente no respeitante à possibilidade de satisfação das suas necessidades, em tempo oportuno e a custo reduzido, quanto a metodologias, conteúdo, volumes e periodicidade das informações a tratar.


ANEXO IV
Mapa a que se refere o n.º 4.º
Equivalências entre as categorias da carreira de técnicos superiores e da carreira de técnicos superiores de informática

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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