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Regulamento 152/2019, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Trute

Texto do documento

Regulamento 152/2019

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Trute

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Freguesia de Trute, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro.

A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12/9, respetivamente.

O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho e DL n.º 109/2010, de 14 de outubro), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto-Lei 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Outros preceitos dispersos em diplomas que não regulam exclusivamente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Os terrenos e construções no cemitério estão sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) da Lei 75/2013, de 12/9, e não conferem direito de propriedade pelos particulares.

Assim, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, o qual foi, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública.

Regulamento

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Trute, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-lo nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto todos os dias, incluindo fins de semana e feriados, das 08:00 às 20:00 horas.

2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, desde que os visitantes respeitem todos os artigos aplicáveis deste regulamento, respeitando assim o local e a memória de quem está lá sepultado.

Artigo 3.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - É o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço (interno ou prestador de serviços) ou, existindo mais que um, sob a direção daquele que for determinado, segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 5.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.

2 - Podem excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.

Artigo 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período de três anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

3 - O enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.

Artigo 7.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser solicitada à Junta de Freguesia, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 16.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 16.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 9.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.

3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 12.º

Requerimento e deferimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo legítimo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio.

2 - A autorização será concedida através de Despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do mesmo cemitério, o disposto no número anterior confere deferimento da pretensão, nos termos do presente regulamento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, então o interessado, após Despacho referido no número dois, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Registos e comunicações

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

2 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Artigo 14.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira ou ainda em saco apropriado para o efeito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 15.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas.

Artigo 16.º

Plano de ocupação e regras de concessão

1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, de acordo com os livros de registos.

2 - É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação do cemitério.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, é de quarenta e cinco dias a partir da atribuição da mesma.

4 - Será permitida a inumação, antes da emissão do respetivo alvará de concessão, a solicitação da pessoa ou entidade encarregue pelo funeral, desde que previamente à inumação clarifique os termos da inumação conforme disposto no n.º 2 do artigo 8.º, devendo proceder ao pagamento da totalidade do valor da concessão nos termos do número anterior.

5 - O não cumprimento do prazo fixado nos números três e quatro, não justificado, implica o agravamento da taxa de concessão em 20 %.

Artigo 17.º

Título da concessão

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas é previamente deliberada em reunião do Executivo da Junta de Freguesia e posteriormente titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir no ato de pagamento da correspondente taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura respetiva, nele devendo mencionar-se, por anotação, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

4 - A haver mais que um concessionário, deverá ser feita menção de todos.

Artigo 18.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do titular da concessão serão inumados, independentemente de autorização.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 19.º

Jazigos

Uma vez que o cemitério não dispõe manifestamente de área disponível que possibilite a edificações de jazigos, encontrar-se-á vedada a sua construção.

Artigo 20.º

Sepulturas

1 - As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2,00 metros;

b) Largura - 0,80 metros;

c) Profundidade - até 1,50 metros.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - O intervalo entre as sepulturas lado a lado é de 0,40 m e entre filas de 0,60 m.

4 - Excetua-se dos números anteriores as dimensões e afastamentos relativamente às sepulturas já existentes à data da aprovação deste regulamento.

Artigo 21.º

Colocação de cobertura nas sepulturas

1 - A colocação de coberturas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - O interessado solicita autorização, através de requerimento, contendo a identificação e contacto do concessionário, número do alvará de concessão e número da sepultura, dimensões e data da aplicação.

3 - Nas sepulturas temporárias é permitida a cobertura com as seguintes características:

a) Colocação de lápide com as dimensões máximas de 0,65 m de largura por 0,65 m de comprimento. Após o período de três anos, poderá ser retirada e depositada em lugar próprio ou devolvida aos interessados.

4 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a cobertura com as seguintes características:

a) Colocação de lápide com as dimensões máximas de 0,65 m de largura por 0,65 m de comprimento;

b) Cobertura com as seguintes características:

i) A tampa de cobertura pode ter até 1,80 metros de comprimento e 0,70 metros de largura;

ii) Altura máxima da base tumular (aro e tampa) de 0,25 metros;

iii) Espessura máxima do tampo de cobertura de 30 milímetros;

iv) Altura máxima dos restantes elementos decorativos de 1,20 m;

5 - Serão removidos quaisquer elementos que ultrapassem as dimensões permitidas ou que reduzam as áreas livres de circulação entre sepulturas.

Artigo 22.º

Ossários

Uma vez que o cemitério não dispõe manifestamente de área disponível que possibilite a construção de um ossário, a concessão de células não se encontra disponível.

Artigo 23.º

Manutenção

1 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Os responsáveis das sepulturas temporárias e concessionários serão avisados da necessidade das obras de manutenção, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os responsáveis/concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 24.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de sepulturas

Artigo 25.º

Noção

1 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

5 - Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações dos referidos sinais ou embelezamentos.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas abandonadas

Artigo 26.º

Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e opcionalmente, publicados num jornal dos mais lidos do Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se, a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Dos éditos, a publicitar por sessenta dias, constará a identificação do concessionário, número da sepultura, identificação e data do último cadáver inumado.

4 - Simultaneamente, colocar-se-á na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 27.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 28.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 25.º ou após a notificação judicial do artigo 32.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 29.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de sepulturas perpétuas

Artigo 30.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte da concessão de sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, na mesma sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.

3 - Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.

Artigo 31.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos da concessão de sepultura perpétua, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:

a) Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;

b) Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para sepultura perpétua.

Artigo 32.º

Título da transmissão

A cada transmissão do direito de concessão, aceite pela Junta de Freguesia, corresponde um averbamento ao alvará inicialmente emitido bem como o pagamento da correspondente taxa.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais não vigiados, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência, sendo que os danos causados pelos referidos animais serão da responsabilidade do dono do animal;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores;

e) Plantar quaisquer plantas, sendo permitida a colocação de plantas em vaso;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 34.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 35.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas, constam na Tabela de Taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Trabalhos adicionais

Sempre que para o efeito de inumação, exumação ou trasladação, seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários da própria sepultura ou das sepulturas limítrofes, que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos, posteriormente colocados e ainda eventualmente reparados, a expensas do requerente.

Artigo 37.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 33.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 38.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 39.º

Revogações

São revogados quaisquer regulamentos de cemitério da Freguesia de Trute existentes até à data.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor seis dias após a publicação no Diário da República.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia de 21 de dezembro de 2018.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Luís Ferreira Fernandes.

312004275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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