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Regulamento 151/2019, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de incentivo à natalidade

Texto do documento

Regulamento 151/2019

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Ponto 1 - Considerando que a diminuição da natalidade nos territórios do interior é uma problemática muito séria e preocupante para a sociedade portuguesa em geral;

Ponto 2 - Considerando que o envelhecimento e o decréscimo populacional tem dado origem a consequências negativas para o desenvolvimento social e económico local;

Ponto 3 - Considerando que não têm sido tomadas medidas concretas de âmbito nacional que invertam ou atenuem esta situação;

Ponto 4 - Considerando a relevância que o poder local assume na proximidade às populações, nomeadamente na melhoria das suas condições de vida e combate a situação de carência, através de políticas de ação social;

Ponto 5 - Considerando a necessidade de apoiar a família, através da educação das crianças e jovens;

O Executivo desta Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprova o presente regulamento.

A Assembleia da União de Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, deliberou pela dispensa da Consulta Pública, prevista no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porque o presente regulamento não contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, Concelho de Penela, Distrito de Coimbra, diz respeito ao Incentivo de Apoio à Natalidade a ser concedido por esta entidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da União de Freguesias, desde que preencham os requisitos estipulados.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da União de Freguesias, desde que preencham os requisitos de seguida elencados.

1 - Podem requerer os apoios constantes do presente regulamento:

Os dois progenitores em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de fato, nos termos da Lei;

O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança.

2 - Para a atribuição do apoio devem ser preenchidas as seguintes condições:

O(s) requerente(s) devem possuir residência permanente no território da União de Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal;

A criança deverá estar registada como natural da União de Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, Concelho de Penela;

A criança deverá ter nascido após 20 de outubro de 2017, data da tomada de posse do executivo que estabelece o presente regulamento;

O(s) requerente(s) deve(m) fornecer todos os documentos de identificação solicitados, assim como os documentos necessários para comprovar os requisitos acima mencionados;

Artigo 4.º

O Incentivo à Natalidade

1 - O Incentivo à Natalidade trata-se de uma prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança;

2 - Para beneficiar deste apoio o(s) requerente(s) deverão satisfazer os requisitos do artigo 3.º do presente regulamento;

3 - O subsídio a atribuir tem o valor monetário de 75.00(euro) (setenta e cinco euros), pelo nascimento de cada filho;

4 - O valor do subsídio é entregue por meio de cheque bancário;

5 - Tendo por base o acordo celebrado, o apoio concedido permite ao(s) beneficiário(s) a abertura simultânea de uma conta bancária a prazo, em nome da criança, em instituição bancária existente no território da União de Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, nos termos do protocolo a estabelecer entre a Junta de Freguesia e a instituição bancária;

6 - Ao depositar o cheque o(s) na instituição bancária referida, a mesma presta-se a realizar um reforço monetário nos termos protocolados.

Artigo 5.º

Candidaturas

A candidatura a este incentivo é instruída presencialmente, através da deslocação do(s) interessado(s) à sede da Junta de Freguesia, sita em Rua de Coimbra, n.º 8, 3230-284 Penela, onde deverá entregar a seguinte documentação comprovativa da sua elegibilidade:

Cópia da Certidão de Nascimento da criança ou documento comprovativo de registo;

Documento comprovativo da morada do(s) progenitor(es), nomeadamente uma cópia de uma fatura de água/eletricidade, com menos de 3 meses;

Outros documentos que se considerem necessários para a verificação das condições elencadas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

1 - A candidatura poderá ocorrer no prazo máximo de 12 meses após o nascimento da criança;

2 - Para as crianças nascidas no período compreendido entre a data referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, e a data da entrada em vigor do presente regulamento, as candidaturas poderão ocorrer no prazo máximo de 6 meses, após a entrada em vigor do mesmo.

Artigo 7.º

Análise e arquivo de candidatura

1 - A candidatura é analisada pelos serviços competentes desta Junta de Freguesia;

2 - A Presidência da Junta, valida as condições de elegibilidade do(s) requerente(s);

3 - Os documentos comprovativos das candidaturas e da elegibilidade deste apoio ficarão arquivados nos serviços desta Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode requerer a qualquer momento uma prova idónea, comprovativa dos documentos apresentados pelo(s) requerente(s).

2 - Ao comprovar-se a eventual prestação de declarações falsas, para além do respetivo procedimento criminal, será exigida a devolução do montante do subsídio

Artigo 9.º

Omissões

Todos os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Documento a apresentar à deliberação da Assembleia de Freguesia, entrando em vigor no dia posterior à data da publicação em Diário da República.

21 de janeiro de 2019. - A Presidente da União das Freguesias, Maria do Nascimento Rasteiro Marmé.

312000305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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