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Aviso 2092/2019, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Arquivo do Município da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 2092/2019

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento do Arquivo do Município da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 3 de dezembro de 2018.

Regulamento do Arquivo do Município da Praia da Vitória

Nota justificativa

O presente Regulamento constitui um instrumento que formaliza e disciplina uma série de procedimentos relativos ao correto funcionamento do Arquivo Municipal, que vão desde a recolha, seleção, tratamento arquivístico, conservação, eliminação e acessibilidade da documentação que, pelo seu valor probatório e histórico-cultural, constitui propriedade do Município.

Neste contexto o presente Regulamento contribui para disciplinar a atividade do Arquivo Municipal, bem como garantir a preservação e valorização do seu acervo documental, dando cumprimento à legislação em vigor sobre esta matéria.

De acordo com o disposto no artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, releva efetuar a ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", destacando-se, no que concerne aos custos, a ausência de alterações face aos procedimentos já vigentes, não se antevendo que o presente Regulamento conduza à necessidade de remodelação de meios humanos ou materiais afetos ao funcionamento do Arquivo Municipal, importando apenas salientar que foram reduzidos a escrito e acolhidos no presente diploma alguns procedimentos que resultavam de tarefas habitualmente desenvolvidas.

Por sua vez, os benefícios das medidas projetadas tem como objetivo principal clarificar e simplificar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários.

A Câmara Municipal da Praia da Vitória deliberou em sua reunião ordinária de 5 de novembro de 2018, dar início ao procedimento para elaboração do Regulamento do Arquivo Municipal da Praia da Vitória, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não justificando também pela natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1 alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão extraordinária de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 3 de dezembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições combinadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 16/93, de 23 de janeiro e Portaria 412/2001, de 17 da abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1253/2009, de 14 de outubro e da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece, com base na legislação em vigor, as normas gerais de funcionamento do Arquivo do Município da Praia da Vitória, de ora em diante designado por Arquivo.

Artigo 3.º

Competências

Ao Arquivo compete:

a) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação, a racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação de entrada e saída permanentemente atualizados;

b) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final;

c) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

f) Encaminhar e organizar o Diário da República, conforme o procedimento interno estabelecido, analisar o seu conteúdo, recolhendo a legislação e demais elementos com interesse municipal, assegurando a respetiva difusão pelas unidades orgânicas cuja atividade o justifique;

g) Apoiar a Assembleia Municipal em todas as ações e atividades que lhe sejam solicitadas.

Artigo 4.º

Responsabilidade

O Arquivo do Município da Praia da Vitória, contém sob sua responsabilidade, toda a documentação proveniente dos diferentes órgãos e serviços, independentemente do tipo de suporte ou formato, como resultado da atividade camarária e que se conserva para servir de testemunho, prova ou informação.

É missão do arquivo prestar serviços de gestão de documentos, organizando os diversos fundos documentais e fornecendo, em tempo útil, a documentação/informação aos utentes internos e externos do Município da Praia da Vitória.

Artigo 5.º

Princípios

O Arquivo pauta-se por uma cultura organizacional inspirada por um conjunto de valores partilhados por todos os funcionários da autarquia, nomeadamente:

a) Ética;

b) Segurança;

c) Qualidade;

d) Cooperação mútua;

e) Inovação;

f) Proatividade;

g) Profissionalismo e responsabilidade.

CAPÍTULO II

Da transferência e Remessa de Documentos

Artigo 6.º

Remessas de documentos

Os serviços municipais devem promover regularmente o envio da documentação para o Arquivo.

Artigo 7.º

Calendarização das remessas

1 - O envio da documentação terá de ser precedido de contacto entre o serviço produtor e o responsável pelo Arquivo, de forma a permitir uma melhor gestão do espaço físico existente.

2 - Nenhuma incorporação de documentos poderá ser realizada nos meses de janeiro, julho, agosto e dezembro.

Artigo 8.º

Condições de remessa

1 - A documentação é enviada pelos vários serviços ao Arquivo, obedecendo às determinações legais em vigor, nas seguintes condições:

a) Nos respetivos suportes originais, devidamente organizada e identificada;

b) Acondicionada em caixas de arquivo existentes nos serviços adequadas à dimensão dos documentos a transferir, respetivamente classificadas e numeradas caso se verifique mais do que uma caixa sobre o mesmo assunto;

c) Toda a documentação a incorporar no Arquivo, nomeadamente atas, contratos, escrituras, registos, processos e requerimentos, deverá ser acompanhada dos respetivos índices, em suporte de papel e/ou eletrónico;

d) Quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original, ou quando as unidades documentais assim o exigirem, os documentos deverão vir em livros encadernados;

e) Os processos devem ser sempre numerados devendo intercalar-se, no caso de lhes ter sido retirado algum documento, em sua substituição, uma folha com menção expressa do documento ausente e a paginação do mesmo com a assinatura e o visto dos responsáveis do respetivo serviço;

f) Os processos de obras, particulares ou municipais, deverão ser apresentados em caixas com capas uniformizadas, segundo modelo existente, com número e localização o mais completo possível, designação da obra, nome do requerente, assim como a indicação do número de volumes (X de Y), caso existam vários;

g) Na preparação dos documentos a transferir, os serviços devem eliminar os duplicados, notas/lembretes de auxílio nos trâmites dos documentos/processos e retirar todos os materiais prejudiciais à conservação do papel, designadamente agrafos, alfinetes e clips.

2 - Caso a documentação enviada não esteja acomodada convenientemente e não respeite as condições acima mencionadas, o Arquivo reserva-se o direito de recusar a receção até que sejam cumpridas as condições definidas no ponto anterior.

Artigo 9.º

Formalidades da remessa

1 - A documentação é acompanhada de um Auto de Entrega (Anexo I) e de uma Guia de Remessa (Anexo II), cujos modelos fazem parte integrante deste Regulamento.

2 - O Auto de Entrega (Anexo I) é feito em duplicado e assinado pelo responsável do serviço remetente da dita documentação e pelo responsável do Arquivo, ficando o original no Arquivo Municipal e o duplicado com o serviço remetente.

3 - A Guia de Remessa (Anexo II) é feita em triplicado e assinada pelo responsável do serviço remetente da dita documentação e pelo responsável do Arquivo, ficando o original no Arquivo, o duplicado com o serviço remetente e o triplicado será usado provisoriamente como instrumento de descrição.

CAPÍTULO III

Da seleção

Artigo 10.º

Grupo Consultivo

A fim de avaliar o interesse administrativo e ou histórico da documentação que é produzida e recebida pela Câmara Municipal, deverá ser constituído, sempre que necessário, um grupo consultivo composto pelo chefe da divisão e respetivo coordenador técnico, onde está integrado o Arquivo, um técnico superior Jurista, e um responsável pelo serviço produtor dessa documentação.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao grupo consultivo apreciar e dar parecer sobre as propostas de conservação elaboradas pelos diferentes serviços municipais, independentemente dos prazos de conservação definidos na lei.

Artigo 12.º

Análise da documentação

1 - Compete ao grupo consultivo definir o interesse administrativo e histórico da documentação que é produzida pela Câmara Municipal, que não seja especialmente abrangida pela tabela de seleção do regulamento arquivístico para as autarquias locais, ou que, tendo ultrapassado os prazos legais de conservação, se julgue conveniente manter no Arquivo por período mais dilatado.

2 - A eliminação dos documentos que não constam da tabela de seleção carece de autorização expressa do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, de acordo com o n.º 5, do artigo 6.º da Portaria 412/2001, de 17 de abril.

Artigo 13.º

Coordenação

O grupo consultivo será coordenado pelo chefe da divisão onde está integrado o Arquivo.

CAPÍTULO IV

Da eliminação

Artigo 14.º

Eliminação

Compete ao Arquivo propor, depois de consultados os serviços respetivos, a eliminação dos documentos, de acordo com as determinações legais em vigor.

Artigo 15.º

Formalidades da eliminação

1 - No ato da eliminação deve ser lavrado um auto de eliminação (Anexo III), o qual deverá ser assinado pelo responsável do serviço produtor, pelo responsável do Arquivo e pelo representante da autarquia local, constituindo prova do abate patrimonial.

2 - O auto de eliminação (Anexo III) é feito em duplicado, devendo ficar o original no Arquivo e o outro exemplar ser remetido ao serviço produtor da documentação que será alvo de eliminação.

Artigo 16.º

Processo de eliminação

1 - A eliminação de documentação deve ser feita de modo que seja impossível a sua reconstituição.

2 - A decisão sobre o processo de eliminação por, corte, trituração, incineração ou outro, deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

CAPÍTULO V

Do tratamento e instrumentos de descrição

Artigo 17.º

Tratamento arquivístico

1 - O Arquivo deve acompanhar o tratamento arquivístico aplicado nos diferentes serviços municipais, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme ou, pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses serviços.

2 - O Arquivo procederá ao tratamento arquivístico inerente à sua função, de forma a tornar a documentação apta para ser utilizada pelos distintos órgãos e serviços municipais, em condições de consulta imediata e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos ou complementares.

3 - O tratamento arquivístico subjacente reporta-se à elaboração e utilização de distintos instrumentos de classificação, descrição e indexação, considerados adequados ao eficaz funcionamento do arquivo para recuperação célere da informação.

Artigo 18.º

Conservação

Ao Arquivo, compete zelar pela boa conservação física das espécies em depósito, tomando as seguintes medidas:

a) Criação de boas condições ambientais e de segurança;

b) Identificação e envio para restauro das espécies danificadas;

c) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.

CAPÍTULO VI

Da difusão

Artigo 19.º

Modo de difusão

A difusão de documentos processar-se-á pelos seguintes meios:

a) Consulta e serviço de leitura;

b) Empréstimo.

SECÇÃO I

Consulta e serviço de leitura

Artigo 20.º

Consulta de documentos

1 - O Arquivo funciona com o horário estabelecido pela Autarquia, iniciando-se o atendimento e leitura direta 15 minutos após a abertura do serviço e terminando 15 minutos antes do encerramento do mesmo.

2 - A admissão à leitura é apenas permitida após o preenchimento da requisição externa de consulta ou da requisição interna (Anexo IV) e da apresentação de documentação de identificação pessoal, consoante o perfil de utilizador.

3 - O atendimento e consulta dos documentos são assegurados em instalação própria, quer em documentos intermédios, ainda com certo valor primário ou administrativo, quer em documentos definitivos, onde prevalece o valor secundário, isto é, informativo e histórico, excetuando-se os empréstimos facilitados aos serviços produtores e as requisições da Assembleia Municipal, da Presidência e Vereação, de Tribunais e outras entidades a quem seja reconhecido esse direito.

4 - O leitor pode requisitar as espécies documentais que necessitar, sendo que, à Sala de Leitura, só podem ir três de cada vez, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.

Artigo 21.º

Período de incomunicabilidade

Salvo o caso em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade, poderá ser efetuada a consulta de toda a documentação para fins de investigação particular, que ficará sujeita a uma requisição, dirigida ao chefe da divisão onde está inserido o arquivo, nomeando os seguintes elementos:

a) Dados pessoais identificadores do requisitante;

b) Natureza e objetivos da investigação.

Artigo 22.º

Preservação dos documentos

Os documentos raros, antigos ou em risco de deterioração tendem a ser consultados através de cópias, de acordo com as tecnologias mais adequadas, e não poderão sair para o exterior do edifício do Arquivo, nem por requisição dos serviços municipais, de modo a preservar-se a integridade dos originais. As possíveis exceções serão analisadas individualmente, tendo que ser emitido um parecer do Arquivo.

SECÇÃO II

Requisitos para empréstimo de documentos do Arquivo

Artigo 23.º

Empréstimo

1 - Os serviços municipais podem solicitar o empréstimo de documentação ao Arquivo por meio de requisição interna de consulta/empréstimo, preenchida pelo requisitante com clareza e precisão, devendo ser legível a assinatura de modo a identificar-se o requisitante.

2 - Os processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e todos os documentos que, pela sua natureza, sejam considerados confidenciais, apenas serão fornecidos mediante autorização escrita do respetivo chefe da divisão onde está inserido Arquivo.

3 - Os documentos a sair do Arquivo que se destinam a utilização em espaço físico que não seja considerado dos serviços municipais, ficarão prévia e obrigatoriamente sujeitos a informação técnica do responsável pelo Arquivo e autorização escrita do Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de competências, bem como a registo e seguro contra todos os riscos se o seu valor assim o justificar.

Artigo 24.º

Prazo do empréstimo

A documentação cedida a título de empréstimo apenas poderá permanecer no serviço requisitante pelo prazo de 30 dias seguidos, renováveis por igual período, mediante novo pedido escrito, formulado nos termos do artigo anterior, e anulação da requisição anterior.

Artigo 25.º

Requisição

1 - As requisições (Anexo IV) dos órgãos ou serviços municipais devem ser feitas obrigatoriamente através de impresso próprio, em triplicado, nos termos do artigo 21.º, de modo a que seja efetuado o respetivo controlo.

2 - A cada pedido corresponderá uma requisição.

3 - Toda a documentação que for requisitada com fim à sua "reativação" em processo ativo não carece de cumprimento do prazo de requisição por trabalho.

Artigo 26.º

Prova da devolução

O Serviço requisitante deverá reservar para si uma cópia e fará a entrega do original e de outra cópia ao Arquivo.

Artigo 27.º

Tratamento das requisições

Enquanto as espécies se encontrarem fora do Arquivo, as fichas de requisição serão guardadas do seguinte modo:

a) Original arquivada por ordem cronológica;

b) Cópia arquivada na estante, em substituição do documento.

Artigo 28.º

Controle das requisições

Terminado o prazo de validade da requisição, conforme o artigo 22.º, o Arquivo deverá avisar a entidade requisitante solicitando a devolução imediata da documentação ou a renovação da requisição, não obstante a aplicação do n.º 2, do artigo 23.º

Artigo 29.º

Conferência da documentação devolvida

1 - No ato de devolução da documentação, o serviço requisitante deve apresentar o duplicado da requisição, no qual será aposta a data da devolução e a assinatura do funcionário que recebeu a documentação. O Serviço requisitante deverá conservar esta cópia por 3 anos.

2 - A devolução da documentação só deve ser confirmada nos documentos de registo, depois de conferida a sua integridade e ordem interna.

3 - Se assim o entender, o funcionário que confere a documentação poderá exigir a permanência do portador da documentação enquanto decorre a conferência.

4 - Se for detetada a falta de peças de um processo ou se vier desorganizado, deverá o Arquivo reenvia-lo à procedência, com uma nota a solicitar a regularização da falha.

CAPÍTULO VII

Obrigações dos utilizadores

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de cedência de cópia de trabalhos

Todo o utilizador externo que efetuar trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes no Arquivo, deverá fornecer obrigatória e gratuitamente duas cópias dos respetivos estudos, destinadas ao Arquivo e Biblioteca da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 31.º

Proibições aos utilizadores

1 - É expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento dos serviços de Arquivo;

b) Retirar das instalações próprias qualquer documento sem autorização prévia do técnico responsável do Arquivo;

c) Decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever ou danificar com qualquer objeto ou documentos consultados;

d) Entrar nas salas de consulta na companhia de malas, capas opacas ou conjuntos de documentos que não sejam avulsos e ou necessários à consulta;

e) Fumar ou fazer lume dentro das instalações do Arquivo;

f) Comer ou beber na sala de leitura.

2 - O utilizador que, depois de avisado pelos funcionários do Arquivo, não se conformar com estas disposições, será convidado a sair das instalações.

CAPÍTULO VIII

Pessoal - Deveres e atribuições

Artigo 32.º

Competências do responsável

Ao responsável pelo Arquivo compete, no âmbito das suas funções o cumprimento global destas normas:

a) Providenciar quanto à segurança dos fundos documentais existentes no Arquivo;

b) Dirigir superiormente o trabalho desenvolvido pelos seus funcionários;

c) Orientar as tarefas de receção;

d) Registo de documentação e todo o tratamento arquivístico;

e) Promover e controlar a incorporação de novos documentos;

f) Emitir os seus pareceres sobre a documentação produzida e recebida;

g) Dar pareceres técnicos sobre os empréstimos;

h) Coordenar ações no âmbito da conservação;

i) Restauro;

j) Reprodução e difusão dos documentos;

k) Promover realizações culturais individuais ou conjuntas e zelar pela dignificação do serviço.

Artigo 33.º

Competências dos funcionários

Compete aos funcionários do Arquivo, consoante a sua formação técnico-profissional e sob orientação do responsável:

a) Atender, receber, registar e encaminhar os documentos;

b) Receber, conferir, registar, ordenar, arrumar e conservar a documentação enviada pelos diferentes serviços municipais;

c) Manter devidamente organizados os instrumentos de pesquisa (ficheiros, registos, inventários, etc.) necessários à eficiência do serviço;

d) Elaborar sempre que necessário instrumentos de pesquisa;

e) Zelar pela conservação da documentação;

f) Retificar e/ou substituir as pastas e/ou caixas que servem de suporte ao arrumo da documentação;

g) Respeitar os prazos fixados legalmente quanto à seleção e eliminação da documentação enviada para o Arquivo;

h) Superintender o serviço de consulta e leitura;

i) Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;

j) Fornecer a documentação para as diversas atividades de comunicação e difusão;

k) Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos;

l) Fornecer à leitura toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada para tal fim, quer interna quer externamente;

m) Executar outras tarefas inerentes à atividade arquivística a desenvolver no respetivo serviço.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 34.º

Recusa

O Arquivo reserva-se o direito de recusar o recebimento de documentos, processos e espólios que não cumpram o presente Regulamento, ou o estado destes já não permita a sua recuperação, ou quando as instalações não garantam as condições mínimas para a sua conservação.

Artigo 35.º

Casos omissos

As dúvidas ou casos omissos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com o parecer técnico do Arquivo.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

311994719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3608258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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