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Decreto-lei 124/89, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação de candidatos a emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/89
de 14 de Abril
A ratificação por Portugal da Convenção n.º 96 da OIT, com aceitação da sua parte III (Decreto do Governo n.º 68/84, de 17 de Outubro), e a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei 427/80, de 30 de Setembro, determinam a necessidade de revisão do regime jurídico das agências privadas de colocação.

Com o presente diploma, de âmbito mais vasto que o do referido Decreto-Lei 427/80, na medida em que abrange não só as agências de colocação com fins lucrativos, mas também as gratuitas sem fins lucrativos, pretende-se conseguir, por um lado, uma perfeita conformidade do direito interno com as normas da Convenção n.º 96 de OIT e, por outro, uma melhor adequação à realidade portuguesa.

As opções tomadas tiveram em conta aspectos particularmente delicados da actividade das agências privadas de colocação, sem cair numa regulamentação de tal modo rígida que desincentive o exercício desta actividade.

Neste domínio, foram devidamente acautelados os direitos dos trabalhadores, designadamente através do estabelecimento da proibição do recrutamento no estrangeiro de cidadãos não habilitados com autorização de residência válida em território nacional, bem como da fixação de um sistema de co-responsabilização pelas obrigações da entidade empregadora para com o trabalhador nacional colocado no estrangeiro, nas condições, igualmente restritas, em que essa colocação é permitida.

Houve ainda o cuidado de caracterizar as agências privadas de colocação, de modo a distingui-las claramente das empresas de trabalho temporário, cuja actividade pressupõe a existência de um contrato de trabalho que se mantém mesmo quando o trabalhador exerce a sua actividade para um terceiro utilizador. Esta realidade, porque distinta da das agências privadas de colocação, é objecto de tratamento específico em diploma legal autónomo.

A presente iniciativa legislativa insere-se no quadro jurídico indispensável à definição da política social do Governo, tendo por isso beneficiado das contribuições das organizações de trabalhadores e de empregadores em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim, a título de exemplo, foi estabelecido um critério que permite distinguir, inequivocamente, as agências não gratuitas com fins lucrativos das agências não gratuitas sem fins lucrativos.

Procedeu-se à explicitação das razões determinantes da não renovação automática da licença ou autorização, bem como das situações passíveis de originar a respectiva caducidade.

Clarificaram-se as regras referentes à instrução do processo de autorização ou licença, sem prejuízo da garantia de idoneidade para o exercício da actividade que os candidatos devem possuir.

No que respeita ao cumprimento das obrigações assumidas institui-se um mecanismo de caução que permite, com equilíbrio, prevenir eventuais abusos e proteger expectativas legítimas, quer da parte das agências quer da parte dos candidatos a emprego.

Por último, refira-se a alteração introduzida no processo de regularização das agências já existentes. A este propósito, considerou-se dever ser mantida a eficácia das licenças ou autorizações concedidas ao abrigo das disposições legais ora revogadas.

Embora não decorrendo de imperativo legal, foi o presente diploma posto à apreciação pública, através da sua publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988.

As sugestões formuladas, oriundas da área sindical, foram no sentido de cometer, em exclusividade, à Administração Pública a actividade de colocação de candidatos a emprego.

Todavia, o presente diploma prossegue o objectivo de regulamentação da actividade de colocação fora do âmbito da Administração Pública, por imperativo de salvaguarda dos interesses públicos decorrente da ratificação da Convenção n.º 96 da OIT, com aceitação da sua parte III, onde se prevê o exercício da actividade de colocação de candidatos a emprego por agências não gratuitas com fins lucrativos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
As agências privadas de colocação, adiante designadas por agências, ficam sujeitas ao regime definido no presente diploma.

Artigo 2.º
Conceito
1 - Consideram-se agências todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Administração Pública que promovam a colocação de candidatos a emprego, servindo de intermediárias entre a procura e a oferta de emprego.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se colocação de candidatos a emprego o preenchimento de um posto de trabalho nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer que seja a anterior situação do candidato perante o emprego.

Artigo 3.º
Objecto
1 - A actividade das agências pode compreender os seguintes serviços:
a) Recepção de ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego.
2 - Com vista à colocação dos candidatos a emprego, as agências podem ainda desenvolver acções tendentes à sua selecção, orientação profissional ou formação profissional.

Artigo 4.º
Exclusões
1 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as actividades de colocação:

a) Relativas a trabalhadores marítimos e portuários;
b) Desenvolvidas por jornais, outras publicações e restantes meios de comunicação social, salvo se tais actividades constituírem o seu objectivo único ou principal ou se envolverem quaisquer outros serviços relacionados com a colocação de trabalhadores para além da recolha e difusão específica de pedidos e ofertas de emprego.

2 - Ficam igualmente excluídas da aplicação deste diploma as pessoas, singulares ou colectivas, que prestem serviços de selecção e orientação profissional em apoio técnico à gestão dos recursos humanos.

Artigo 5.º
Actividades de colocação do e para o estrangeiro
1 - São expressamente proibidas às agências quaisquer actividades privadas de colocação de cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência válida em território nacional ou, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de colocação de trabalhadores nacionais para trabalho no estrangeiro.

2 - A proibição constante do número anterior não se aplica aos casos de recrutamento de trabalhadores nacionais para trabalho no estrangeiro quando se trate de actividade definida e de duração determinada para o serviço de empresas nacionais ou para o serviço de empresas não nacionais, desde que associadas com uma empresa nacional ou com esta integrando um agrupamento de empresas.

3 - A agência que, nas condições previstas no número anterior, pretenda colocar trabalhadores nacionais no estrangeiro ao serviço de empresa não nacional deve obter da empresa nacional associada ou com esta integrando um agrupamento declaração autenticada de co-responsabilização com a empresa não nacional relativamente às obrigações que esta venha a contrair para com trabalhadores a recrutar, incluindo o respectivo repatriamento.

Artigo 6.º
Modalidades
1 - As agências podem ser gratuitas e não gratuitas.
2 - As agências não gratuitas podem prosseguir fins lucrativos ou não lucrativos.

3 - Consideram-se com fins lucrativos as agências que visem obter proveito material, directo ou indirecto.

4 - Consideram-se com fins não lucrativos as agências que, não visando obter proveito material, exerçam a actividade como contrapartida do pagamento de direitos de admissão, quotizações ou reembolso de despesas.

5 - Consideram-se gratuitas todas as restantes agências.
CAPÍTULO II
Do exercício da actividade
SECÇÃO I
Licença e autorização
Artigo 7.º
Natureza e validade
1 - O exercício da actividade regulada neste diploma depende de licença ou autorização, nos termos seguintes:

a) O exercício da actividade das agências não gratuitas com fins lucrativos depende de licença;

b) O exercício da actividade das agências gratuitas e não gratuitas sem fins lucrativos depende de autorização.

2 - A validade da licença e da autorização é de um ano, renovável automaticamente, salvo nos casos previstos no número seguinte.

3 - A renovação deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do termo da licença ou autorização, nos seguintes casos:

a) Alteração das condições previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º;

b) Ter a agência sido objecto de declaração de falência ou insolvência ou ter pendente qualquer processo judicial com esse objectivo;

c) Suspensão da actividade;
d) Situação não regularizada perante a Segurança Social;
e) Aplicação de qualquer sanção prevista no artigo 16.º
4 - A falta do pedido de renovação ou a ausência de declaração de renovação por parte da entidade competente, até ao termo do prazo, determina a caducidade da licença ou autorização.

Artigo 8.º
Competência
1 - A concessão da licença ou autorização é da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que atenderá à natureza e fins da pessoa colectiva, se for o caso, à compatibilidade com o exercício de outras actividades, à idoneidade do requerente e à sua capacidade técnica e organizativa.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, por despacho, os elementos informativos e respectivos documentos, que devem instruir o pedido de concessão de licença ou autorização, a apresentar no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área onde a agência tem a sua sede.

3 - O despacho referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação do requerente e local da sede ou domicílio;
b) Denominação dos estabelecimentos e locais de exercício da actividade, caso sejam diferentes dos referidos na alínea anterior;

c) Identificação das pessoas que constituem os corpos gerentes, tratando-se de pessoa colectiva;

d) Modalidade da agência, em conformidade com os critérios referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º;

e) Especificação dos serviços a prestar de entre os indicados no artigo 3.º;
f) Indicação de outras actividades exercidas para além das referidas no artigo 3.º, designando qual a principal.

4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer sobre o pedido de concessão de licença ou autorização, podendo, para o efeito, exigir dos interessados a apresentação dos elementos suplementares tidos por necessários à sua apreciação e, bem assim, solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para confirmação dos requisitos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 9.º
Taxas
1 - A licença está sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual ao quíntuplo do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.

2 - A autorização fica sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual a metade do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.

3 - A autorização para o exercício da actividade das agências gratuitas está isenta do pagamento de taxa.

4 - O início da actividade das agências indicadas nos n.os 1 e 2 fica dependente da apresentação, no centro de emprego competente, de guia comprovativa do pagamento da taxa, que será efectuado através de depósito à ordem do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

SECÇÃO II
Funcionamento das agências
Artigo 10.º
Deveres
1 - As agências ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Local da sede ou do estabelecimento onde é exercida a actividade;
b) Identificação dos gerentes, administradores ou membros da direcção;
c) Exercício da actividade privada de colocação, designadamente a sua suspensão ou cessação, bem como o propósito de exercer outra actividade não especificada anteriormente.

2 - As agências ficam igualmente obrigadas a:
a) Remeter ao centro de emprego competente, até ao 10.º dia útil de cada mês, dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida no mês anterior, com a indicação, nomeadamente, do número de candidatos inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas, por profissões, sectores de actividade económica e regiões;

b) Remeter ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, até ao 10.º dia útil de cada mês, cópias dos pedidos efectuados por cidadãos estrangeiros habilitados com autorização de residência válida em território nacional, donde constem todos os elementos identificativos do requerente, bem como informar da sua colocação;

c) Remeter ao Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, até dez dias antes da saída dos trabalhadores do território nacional, nos casos permitidos no n.º 2 do artigo 5.º, a declaração de co-responsabilização prevista no n.º 3 do mesmo artigo, com identificação dos trabalhadores abrangidos.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional estabelecida neste diploma, o incumprimento do dever previsto na alínea c) do número anterior torna a agência e membros do seu órgão de administração solidariamente responsáveis pelas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 11.º
Incompatibilidade
1 - É proibido às agências terem como sócios, accionistas, membros dos corpos sociais ou colaboradores, seja em regime de trabalho por conta de outrem ou a outro título, funcionários do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - É igualmente vedado às agências o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.

Artigo 12.º
Montantes a cobrar
1 - As agências não podem cobrar aos candidatos a emprego quaisquer importâncias pela prestação de serviços de inscrição, orientação profissional e selecção.

2 - As agências não gratuitas com fins lucrativos podem cobrar ao candidato a emprego colocado por seu intermédio, como montante máximo por cada colocação efectuada, as importâncias seguintes:

a) 10% do valor da remuneração mínima mensal garantida para o sector, em empregos de duração inferior a três meses;

b) 20% do valor da remuneração mínima mensal garantida para o sector, em empregos de duração igual ou superior a três e inferior a seis meses;

c) 30% do valor da remuneração mínima mensal garantida para o sector, em empregos de duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;

d) 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida para o sector, em empregos de duração igual ou superior a um e não superior a três anos;

e) 75% do valor da remuneração mínima mensal garantida para o sector, em empregos permanentes.

3 - Sem prejuízo dos limites fixados no número anterior, as agências não gratuitas sem fins lucrativos podem cobrar aos trabalhadores, como montante máximo, por cada colocação efectuada:

a) Uma importância de valor igual ao fixado para o direito de admissão ou quotização mensal;

b) Uma importância de montante igual ao valor das despesas efectuadas e devidamente comprovadas, se for superior ao valor fixado na alínea anterior, desde que não seja suportado pelo empregador.

4 - A obrigação de pagamento das importâncias a que se referem os n.os 2 e 3 só se constitui depois de decorrido o período experimental.

5 - As tabelas elaboradas com base nos n.os 2 e 3 deste artigo e no n.º 5 do artigo seguinte serão afixadas pelas agências privadas de colocação não gratuitas de modo bem visível nas instalações onde é exercida a actividade.

6 - As agências gratuitas não podem cobrar, seja a que título for, quer ao trabalhador quer ao empregador, quaisquer importâncias em numerário ou espécie, de forma directa ou indirecta.

Artigo 13.º
Caução
1 - As agências de colocação não gratuitas podem exigir aos candidatos a emprego a prestação de caução pelos serviços a prestar.

2 - A caução referida no número anterior não pode, em caso algum, exceder o valor previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Da prestação da caução deve ser passado recibo ao candidato, registando-se, em livro próprio, o nome deste, o montante, a data do depósito e o número do recibo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, não pode ser feita qualquer utilização dos valores depositados a título de caução.

5 - A tabela prevista no n.º 5 do artigo anterior conterá menção expressa da prestação de caução, se for o caso.

6 - Decorrido o período experimental, a caução converter-se-á em pagamento por conta das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com restituição do remanescente, se for superior à importância devida.

7 - A pedido do candidato, até ao momento da sua colocação, ou depois desta, se o contrato cessar durante o período experimental, deve ser restituída integralmente a caução.

CAPÍTULO III
Controlo de actividades
SECÇÃO I
Competências
Artigo 14.º
Competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional:
a) Organizar os processos de legalização das agências, instruindo e apreciando os respectivos pedidos e notificando os interessados das decisões que lhes digam respeito;

b) Avaliar a inserção das actividades das agências na política de emprego, por forma que prossigam adequadamente os fins a que se destinam;

c) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 8.º e no caso de renovação, quando solicitado;

d) Participar à Inspecção-Geral do Trabalho quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracções ao presente diploma.

Artigo 15.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional ou ao Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, consoante a entidade para quem revertam, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

SECÇÃO II
Sanções
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 5000$00 a 50000$00, o incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º, com excepção da alínea c) do n.º 2, bem como no n.º 3 do artigo 13.º;

b) De 10000$00 a 100000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 12.º;

c) De 20000$00 a 200000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 13.º;

d) De 50000$00 a 500000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 5.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;

c) De 200000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 11.º
2 - As coimas serão graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.

3 - As coimas aplicadas nos termos deste artigo revertem na percentagem de 50% para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, salvo as previstas na alínea d) do n.º 1, que revertem na mesma percentagem a favor do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, revertendo os restantes 50%, de umas e de outras, para a Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.

4 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou para o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que têm direito nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regularização de agências
1 - As entidades que já exerçam actividade de agências à data da entrada em vigor deste diploma devem requerer a respectiva licença ou autorização, em conformidade com o que nele se estatui, no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, fazendo prova de ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social.

2 - No caso de indeferimento do pedido de concessão de licença ou autorização, a actividade cessará no termo do prazo de vigência da licença concedida ao abrigo do Decreto-Lei 427/80, de 30 de Setembro.

Artigo 18.º
Novas agências
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam vir a exercer actividades de agências só podem requerer a concessão de licença ou autorização seis meses após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 19.º
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 427/80, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 427/80 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as actividades privadas de selecção e colocação de pessoal com fim lucrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3923 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, que estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Portaria 986/92 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    Regulamenta o regime sancionatório da condução sob influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 260/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-12 - Lei 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, procedendo à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário e conformando este regime com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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