de 6 de Outubro
Tendo em vista o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São extintos no quadro de pessoal do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra e criados em sua substituição os lugares constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
2.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 377/79, fica a Direcção-Geral do Ensino Superior encarregue de propor à aprovação do Ministro da Educação e Ciência as listas do pessoal que deverá ser provido nos lugares criados pelo número anterior.
Ministério da Educação e Ciência, 9 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
MAPA I
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra
Lugares a extinguir
(ver documento original)
MAPA II
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra
Lugares a criar
(ver documento original)