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Edital 224/2019, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Projeto da 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castanheira de Pêra

Texto do documento

Edital 224/2019

Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, ao abrigo da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que em Reunião Ordinária da Câmara Municipal foi deliberado, por unanimidade, aprovar e submeter à discussão pública o projeto referente à 1.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castanheira de Pêra, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 118.º do CPA.

Mais se torna público que o referido projeto poderá ser consultado, todos os dias úteis, na Divisão de Administração Autárquica, Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo, durante o horário de expediente, bem como, no site do Município, www.cm-castanheiradepera.pt.

Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Divisão de Administração Autárquica ou através do correio eletrónico camara@cm-castanheiradepera.pt

9 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Nota justificativa

O Município de Castanheira de Pêra possui o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que entrou em vigor em 9 de junho de 2014,que contém os princípios e procedimentos aplicáveis em termos de urbanização e edificação no Concelho de Castanheira de Pêra, conforme se encontra previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

No entanto, e desde a entrada em vigor do referido regulamento, ocorreram uma série de alterações legislativas que tornam urgente sua alteração. Em termos legislativos destaca-se a publicação do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que veio alterar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação pelo que se torna urgente proceder à adaptação deste documento ao teor do referido Decreto.

Outra mudança legislativa importante refere-se às alterações introduzidas em termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que devem ser transpostas para o presente regulamento.

Também a entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra torna urgente a adaptação do cálculo da compensação urbanística às novas categorias de espaços e índices previstos no referido instrumento de planeamento.

Aproveita-se, igualmente, este momento para proceder à introdução de algumas melhorias que visam que o presente documento tenha uma leitura o mais simples possível.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e ainda o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe-se que a Câmara Municipal proceda à aprovação do presente projeto de regulamento.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Castanheira de Pêra passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento é elaborado de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e que aprova o Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado por RJUE.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;

b) Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com utilização privada e associado a uma edificação principal, cuja edificação não represente a elaboração de estudo de estabilidade, e cuja área de implantação não exceda os 50 m m2;

c) Estrutura da fachada - matriz definidora da composição geral da fachada e da qual fazem parte integrante a sua estrutura resistente, planos das fachadas, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas e os elementos infraestruturais de caráter permanente, como sejam, as caleiras e os algerozes.

d) Telas finais - conjunto de peças desenhadas que traduzem as retificações e/ou alterações efetuadas no decorrer da obra e que traduzem o que efetivamente foi construído.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado constante do RJUE e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como, garagens ou arrumos, e enquadrando-se no conjunto urbano onde se inserem e não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não ter cobertura visitável;

c) A parede de meação não pode exceder uma altura de 3,50 m, medida a partir da cota de terreno mais alto, nas situações em que existam desníveis entre terrenos contíguos;

d) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 1,20 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,00 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

2 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) não confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 2,00 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,50 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

3 - Em situações devidamente justificadas, designadamente, pela topografia do terreno ou de modo a garantir a continuidades da altura das vedações contíguas, podem ser admitidas alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores do presente artigo.

4 - ...

5 - Os muros existentes em material natural (pedra) deverão, sempre que possível, ser preservados.

6 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

Isenção de licença ou comunicação prévia

Artigo 15.º

Edificações construídas em data anterior ao RGEU

Para as edificações existentes, e cuja construção tenha ocorrido antes de 7 de agosto de 1951 (entrada em vigor do RGEU), pode ser emitida certidão de dispensa de autorização de utilização, devendo o titular do prédio formalizar o pedido mediante preenchimento de requerimento disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm.castanheiradepera.pt), acompanhado da certidão matricial referente ao prédio em questão.

Artigo 16.º

[...]

1 - Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associação à edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição de edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Consideram-se ainda, e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas que se destinem, designadamente, a arrumos, abrigos para animais, entre outros, e cuja área de construção não exceda os 20 m2, e altura não exceda os 3 m e que pelas suas características não careçam de projeto de estabilidade;

b) A edificação de pérgulas;

c) A edificação de tanques de apoio de apoio à rega, eiras e espigueiros, desde que distem mais de 10 m da estrada;

d) A vedação de propriedades com prumos e rede até uma altura de 2,0 m;

e) A edificação de jazigos;

f) A edificação de rampas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas.

3 - As obras de escassa relevância urbanística encontram-se isentas de controlo prévio, o que não implica o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto em plano municipal de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, posturas e normas regulamentares e demais legislação aplicável.

4 - O início das obras de escassa relevância urbanística, deve ser comunicado à Câmara Municipal o seu início, até 5 dias antes do início da obra, e mediante o preenchimento de requerimento na Divisão de Administração Autárquica ou disponibilizado no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt) e deve ser acompanhado de planta de localização, a fornecer pelos serviços, com indicação do local.

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, e além do preenchimento do requerimento de comunicação de início de obra referido no número anterior, devem ser anexados os seguintes elementos:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 17.º

Outras obras isentas de licença ou admissão de comunicação prévia

(Revogado.)

Artigo 18.º

Legislação aplicável

(Revogado.)

Artigo 19.º

Instrução de obras de escassa relevância urbanística

(Revogado.)

SECÇÃO II

[...]

Artigo 20.º

Instrução dos procedimentos

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo os procedimentos iniciarem-se através de requerimento ou comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, acompanhado dos documentos instrutórios constantes da Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder, e demais legislação aplicável.

2 - O requerente ou comunicante poderá juntar ao pedido elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística.

3 - O pedido ou comunicação devem ser instruídos em duplicado, um exemplar em suporte de papel e um outro em suporte informático, acrescendo tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 21.º

Cores convencionais

(Revogado.)

Artigo 22.º

[...]

1 - A estimativa do custo global das obras, que deve conter a discriminação das áreas totais de construção, por piso e consoante o uso, e ser elaborada de acordo com os seguintes valores:

a) Habitação - (euro) 550 /m2;

b) Edificações Ligeiras: Anexos, Garagem, Caves, Telheiros, Alpendres - (euro) 175/m2;

c) Comércio/Serviços - (euro) 300/m2;

d) Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local - (euro) 450/m2;

e) Armazéns e Pavilhões industriais - (euro) 225/m2;

f) Muros de vedação - (euro) 35/ml;

g) Muros de suporte - (euro) 45/m2.

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os seguintes prazos:

a) Muros de vedação ou Muros de suporte - 3 meses;

b) Edificações ligeiras - Anexos, Garagem, Piscinas, Telheiros, Alpendres e similares: 6 meses;

c) Habitação unifamiliar: 24 meses;

d) Habitação coletiva: 24 meses;

e) Comércio e/ou Serviços: 24 meses;

f) Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local: 24 meses;

g) Armazéns ou Pavilhões Industriais: 24 meses;

h) Outros usos - 24 meses.

3 - (Revogado.)

4 - Quando a operação urbanística abranger mais de um uso, o prazo de execução a considerar será o correspondente ao uso que tiver maior peso.

5 - (Revogado.)

Artigo 24.º

Número de cópias

(Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - O plano de acessibilidades que integrar os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas, à escala 1:200 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior;

c) Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO III

[...]

Artigo 26.º

Disposições comuns

(Revogado.)

Artigo 27.º

[...]

1 - Os procedimentos instruídos no âmbito do RJUE serão apreciados, na fase de saneamento e apreciação liminar, uma única vez, pelo que a não apresentação dos elementos solicitados, no prazo definido para o efeito, culmina com a rejeição liminar do procedimento e o seu arquivamento.

2 - No caso de apresentação de um novo pedido, podem ser utilizados os documentos que se encontrem válidos e adequados, devendo este ser apresentado até 18 meses contados a partir da data de rejeição liminar.

3 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

O pedido referente à emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) (Revogado.)

d) Planta de localização, à escala 1:2000, com indicação precisa do local, e a fornecer pelos serviços do Município;

e) (Revogado.)

f) Memória descritiva que inclua as características das parcelas resultantes do destaque (áreas e confrontações);

g) Planta, à escala 1:500, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante identificadas, respetivamente, como parcela A e B e ainda contendo a indicação das suas áreas.

Artigo 29.º

[...]

O pedido de informação prévia relativo à realização de determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas deve ser instruído, além dos elementos definidos na portaria que define os elementos instrutórios a apresentar em vigor, com a certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial.

Artigo 30.º

Instrução de pedidos de licença ou admissão de comunicação prévia

(Revogado.)

Artigo 31.º

[...]

1 - Os pedidos de prorrogação do alvará de licenciamento ou comunicação prévia devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) Calendarização da obra, com indicação dos trabalhos que falta efetuar;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra. Este termo deve ser acompanhado por comprovativo da inscrição na respetiva associação profissional;

d) Dados relativos ao titular da declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou do título de registo da atividade;

e) Apólice de seguros de acidentes de trabalho.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados na Câmara Municipal nos 8 dias que antecedem a validade do alvará de licenciamento ou comunicação prévia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 32.º

[...]

O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia mediante o preenchimento de requerimento, disponibilizado no Setor de Planeamento e Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), podendo este ser acompanhado dos elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado o prazo de 18 meses, a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e direito que justifiquem nova apresentação.

2 - (Revogado.)

Artigo 33.º

[...]

1 - O titular de licença ou comunicação prévia que tenha caducado, mas cuja obra tenha atingido um avançado estado de execução, e desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra por razões ambientais, técnicas ou económicas, pode requerer, ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, a concessão de uma licença especial para a sua conclusão, mediante preenchimento do requerimento disponibilizado no Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

2 - O pedido de emissão de licença especial deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Memória descritiva contendo a discriminação dos trabalhos executados e estado dos mesmos, bem como, os trabalhos que falta executar;

c) Calendarização da obra (referente aos trabalhos que faltam executar);

d) Estimativa orçamental (referente aos trabalhos que faltam executar);

e) Fotografias exteriores e interiores demonstrativas do estado avançado de execução;

f) Plantas, à escala 1:500, com indicação dos trabalhos que faltam executar.

g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado do documento comprovativo na respetiva associação profissional.

Artigo 34.º

Instrução de pedido de autorização de utilização ou alteração de utilização

(Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

1 - O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) Memória descritiva contendo a seguinte informação:

c.1) Área da parcela e respetivas áreas cobertas e descobertas;

c.2) Discriminação das frações a constituir, devendo estas ser designadas por letras maiúsculas. Relativamente a cada fração deve constar ainda a indicação do andar, o destino, o modo de acesso, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, indicação das áreas e da percentagem ou permilagem;

c.3) Descrição das partes comuns;

d) Planta de localização, à escala 1:1 500, com indicação precisa do local, a solicitar junto dos serviços municipais;

e) Peças desenhadas com a designação e delimitação das frações a constituir, suas áreas e dos usos que lhe estão afetas, bem como, a delimitação das áreas comuns.

3 - A aprovação da constituição de edifício em propriedade horizontal é titulada através de certidão.

Artigo 36.º

[...]

...

a) Requerimento, contendo a identificação dos potenciais compartes disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) ...

c) ...

d) ...

SECÇÃO IV

Legalização

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Âmbito

1 - O procedimento referente à legalização aplica-se às situações em que verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, designadamente:

a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;

b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;

c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;

d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;

e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O procedimento de legalização somente é aplicável quando as operações urbanísticas realizadas se encontrarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor à data da sua construção ou, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja exequível exigir, designadamente, em termos da acústica, térmica, acessibilidades, e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao requerente apresentar os documentos que comprovem a data de realização da operação urbanística em causa, podendo a Câmara Municipal solicitar apresentação de elementos complementares.

5 - A legalização de operações urbanísticas será titulada por alvará de autorização de utilização sempre que este procedimento não implicar a realização de trabalhos de correção ou de obras de ampliação, devendo constar no referido alvará a menção expressa que a edificação a que respeita foi objeto de legalização.

6 - Nas situações em que seja necessário proceder à realização de obras de correção ou outras será emitido o alvará referente às obras a realizar.

Artigo 38.º

Taxas devidas

(Revogado.)

SECÇÃO V

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 40.º

[...]

1 - O procedimento de consulta pública prevista no artigo anterior, promover-se-á quando existe um projeto de decisão, sendo divulgado com antecedência de 5 dias úteis, e decorrendo durante um período de 10 dias úteis.

2 - A consulta pública será divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município.

3 - A consulta que tem por objeto o projeto de loteamento, deve ser acompanhada da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como, dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades exteriores ao Município.

4 - A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, perante aqueles que invoquem designadamente:

a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) A eventual lesão de direitos subjetivos.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 41.º

[...]

1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica para o requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com comprovativo dessa qualidade através da apresentação de fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial ou códigos de acesso, bem como, as respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - O gestor do procedimento procederá à notificação dos proprietários, via postal, com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro desse período, consultar o processo na Câmara Municipal e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

3 - O procedimento de notificação dos proprietários é substituído por edital sempre que a operação de loteamento a lotear tenha mais de 20 lotes ou seja impossível proceder à notificação, via postal, os interessados.

4 - A presente consulta pública pode ser dispensada se o pedido de alteração da licença de operação de loteamento for acompanhado de declaração em que os interessados revelam o perfeito conhecimento dos termos da alteração e manifestam a sua concordância ou não, devendo este documento ser acompanhado das certidões de registo predial referidas no número anterior do presente artigo.

SUBSECÇÃO III

Impacte relevante

Artigo 42.º

Operação urbanística de impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Quando a área de construção seja superior a 2 000m2, excluindo as áreas técnicas e de estacionamento, independentemente da sua localização e que seja destinada a habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de quinze ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Quando a área de construção seja superior a 2 000 m2, na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;

2 - Os critérios constantes do número anterior, aplicam-se, igualmente, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

3 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras que se enquadrem no disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, em termos de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o cálculo das cedências incide sobre a área a ampliar.

Artigo 43.º

Impacte relevante

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 44.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletivas, infraestruturas e equipamentos

1 - As operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior deve ser efetuado de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território.

3 - As áreas de cedência devem constar da planta de implantação que instrui o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do Quadro sinóptico que constitui o Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 45.º

[...]

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, pode a Câmara Municipal não aceitar a mesma sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - (Revogado.)

Artigo 46.º

Cálculo da compensação em numerário

1 - O cálculo da compensação, em numerário, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

K 1 - Coeficiente variável em função da localização, consoante a zona onde se insere de acordo com o definido no Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, tomando os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que corresponde ao índice de utilização previsto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra para espaço onde se localiza a operação urbanística.

A - Coeficiente, expresso em metros quadrados, que traduz as áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, e que devem ser calculados de acordo com o disposto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra.

V - Coeficiente que traduz o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Interna. No caso os edifícios industriais, armazéns e afins este preço corresponderá a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

2 - Nas operações urbanísticas consideradas com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a loteamento, nos termos do presente regulamento aplica-se, no cálculo da compensação em numerário o disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Cálculo da compensação em numerário em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e com impacte relevante e aos pedidos de licença ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação.

O disposto no número anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante e aos pedidos de licença ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação.

Artigo 48.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se for aceite o pagamento em espécie, o proprietário deve formalizar essa intenção através da apresentação dos seguintes elementos:

a) ...

b) Extrato da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, à escala 1:2 000, com indicação precisa do local, a fornecer pelos serviços municipais;

c) ...

d) Fotocópia da certidão de registo predial referente ao prédio(s) em questão ou código de acesso.

2 - Na sequência da exposição referida no número anterior, haverá lugar a uma avaliação dos terrenos ou prédio a ceder ao município com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas do seguinte modo:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VII

Licenciamentos especiais - Sistema da indústria responsável (SIR)

Artigo 49.º

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitos à mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Sistema da Indústria Responsável, podendo o interessado optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.

2 - O procedimento da mera comunicação prévia é efetuado através do "Balção do Empreendedor", sendo, após sua submissão, emitido automaticamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.

3 - O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital de exploração e do pagamento da taxa correspondente e, quando envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela Câmara Municipal do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.

Artigo 50.º

Critérios a observar no equilíbrio urbano e ambiental

1 - (Revogado.)

2 - Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços ou armazenagem, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:

a) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-B do anexo I do SIR;

b) Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

f) O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a habitação, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:

a) Tratar-se de estabelecimento com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e a potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;

e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

i) O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

CAPÍTULO VIII

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 52.º

Interrupção do trânsito

1 - Nas situações de ocupação de uma via de circulação deve, sempre que possível, prever a existência de uma faixa de rodagem livre.

2 - As situações de ocupação do espaço público que impliquem a interrupção do trânsito devem ser efetuadas no mais curto espaço de tempo e comunicadas à entidade policial local pelo dono da obra.

3 - (Revogado.)

Artigo 53.º

Tapumes e balizas

1 - ...

2 - ...

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, que serão no mínimo duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de largura.

Artigo 54.º

Amassadouros e andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais deverão localizar no interior dos tapumes, podendo, excecionalmente, e mediante decisão da Câmara Municipal localizar-se fora.

2 - ...

3 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a sua viatura de transporte.

4 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

5 - Os andaimes devem ser fixos ao chão ou às paredes do edifício, devendo ser objeto de cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra, nomeadamente, na sua montagem, momento em que as regras de segurança em vigor devem ser respeitadas rigorosamente.

6 - Os andaimes devem ser revestidos, na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina que, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 59.º

Controlo administrativo

(Revogado.)

Artigo 60.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de ocupação do espaço público deverá ser efetuado:

a) Com a entrega do pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia;

b) Até cinco dias antes da ocupação no caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio.

2 - O pedido de ocupação do espaço público nas situações previstas na alínea b) do número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera);

b) Planta de localização, a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação da área a ocupar com referência da largura e comprimento;

c) Quando esteja prevista a instalação de uma grua, quer seja no espaço público quer no terreno particular, o pedido deve ser instruído com uma planta de localização da grua, contendo a implantação da grua e a indicação da sua altura e raio de ação.

Artigo 61.º

[...]

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor os alvarás de licenciamento ou comunicações prévias subjacentes à mencionada ocupação ou, no caso das obras isentas de controlo ou de escassa relevância urbanística, estas ainda não se encontrem concluídas.

Artigo 63.º

[...]

Os titulares de licença ou comunicação prévia, assim como o técnico responsável pela direção técnica e pela fiscalização da obra são obrigados a autorizar à fiscalização o acesso à obra, a todas as informações e respetiva documentação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados os artigos 3.º-A, 12.º-A, 20.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D com a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização

Artigo 3.º-A

Disposições Gerais

1 - As operações urbanísticas a promover no Município de Castanheira de Pêra devem garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas envolvente exterior com que atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança de circulação nas vias pública de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

2 - As novas construções deverão assegurar a correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Respeitar as especificidades e características dos lugares e da envolvente;

b) Utilizar uma linguagem arquitetónicas que, sempre que possível, constitua uma correta integração na envolvente urbana;

c) Os revestimentos exteriores de qualquer existente ou a erigir deverão implicar a utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais.

Artigo 12.º-A

Recetáculos postais e caixas de contadores

1 - Os recetáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e de deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro).

2 - A localização dos contadores de energia elétrica, de abastecimento de água, de gás, assim como, a caixa do correio deverá constar do projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto que seja coerente com a imagem geral da vedação ou edifício, se esta última não existir.

SUBSECÇÃO II

Tramitação

Artigo 37.º-A

Iniciativa

1 - O procedimento de legalização inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento no qual solicita que seja informado dos termos em que o pedido de legalização deve ser instruído.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva descrevendo sucintamente a operação urbanística a legalizar;

b) Fotocópia não certificada da certidão de registo predial ou código de acesso;

c) Prova da data de realização da operação urbanística;

d) Planta de localização, à escala 1:2000, com indicação do local, e a fornecer pelos serviços municipais.

3 - A Câmara Municipal procede à apreciação do pedido mencionado no número anterior, no prazo de 15 dias, sendo a referida apreciação sempre precedida de vistoria, a convocar no prazo máximo de 8 dias, a contar da data da apresentação do pedido. A referida vistoria visa determinar o modo de instrução do pedido de legalização e a necessidade, ou não, de trabalhos de correção ou adaptação.

4 - Se houver necessidade de proceder à realização de trabalhos de correção ou adaptação, o interessado tem de elaborar um projeto correspondente à execução dos trabalhos, que deve apresentar num prazo adequado, que não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, em situações em que a operação urbanística apresente alguma complexidade, exceder os três meses.

5 - Na falta de iniciativa pelo interessado, a Câmara Municipal notifica-o para o desencadear o procedimento, nos termos do disposto nos números anteriores, no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias.

Artigo 37.º-B

Instrução

1 - O pedido de legalização mencionado no artigo anterior deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE em vigor.

2 - Quando o pedido de legalização não preveja a realização de obras de alteração e ou ampliação encontra-se dispensado da apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa de custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação da caução;

d) Apólice de seguro de acidentes de trabalho, apólice de seguro de construção;

e) Título habilitante para o exercício da atividade de construção válido à data de construção da obra;

f) Livro de obra;

g) Plano de segurança e saúde;

3 - Relativamente aos projetos de especialidades pode ser dispensada a sua apresentação nas seguintes condições:

a) Projeto de estabilidade, de redes prediais de águas e esgotos, de águas pluviais: quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, bem como pelo correto funcionamento das redes de prediais de águas e esgotos;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica: caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição elétrica e disso seja feito prova, ou seja, apresentado a respetiva certificação;

c) Projeto de infraestruturas de telecomunicações: caso a edificação não se encontre provida de rede e a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que se encontra servida dessas instalações mediante apresentação da respetiva certificação;

d) Estudo de comportamento térmico: a sua apresentação pode ser dispensada desde que seja demonstrado que a edificação é anterior à entrada em vigor da legislação. No entanto, o pedido de legalização deverá ser sempre instruído com o Certificado de SCE;

e) Projeto acústico: caso a edificação seja anterior à data de entrada do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de março (11 de julho de 2002);

f) Projeto de instalação de gás: caso a operação urbanística tenha sido realizada anteriormente à entrada em vigor da legislação em causa (1 de março de 1990). No entanto, o pedido de legalização deverá sempre instruído com o certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

g) Ficha de segurança contra incêndios: este documento pode ser dispensado caso a operação a legalizar tenha sido realizada em data anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - 1 de janeiro de 2009;

h) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando aplicável: apresentação deste projeto pode ser dispensada caso a data de realização da operação urbanística seja anterior à entrada em vigor da legislação aplicável. Deve, no entanto, o pedido de legalização ser sempre instruído com o respetivo certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos.

Artigo 37.º-C

Apreciação

1 - As disposições constantes do RJUE no que se refere ao saneamento e apreciação liminar, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as necessárias adaptações ao procedimento de legalização.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 30 dias contados a partir:

a) Da data de apresentação do pedido ou dos elementos solicitados na fase de saneamento e apreciação liminar;

b) Da data da receção de pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

3 - Quando da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessário a realização de obras de correção ou adaptação ou não estejam previstas obras de alteração e ou ampliação, a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de legalização pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da obra e utilização pretendida.

4 - Quando o pedido de legalização preveja a realização de obras, a deliberação da Câmara Municipal pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística, bem como, sobre as obras a executar.

5 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o disposto no presente regulamento de taxas em vigor.

6 - Nas situações em que se encontre previsto a realização de obras, o titular deve, no prazo de 30 dias contados da data da notificação de aprovação do pedido de legalização, solicitar a emissão do alvará para realização das obras, apresentando, para o efeito, os elementos instrutórios definidos na Portaria que se encontra em vigor, sendo o respetivo título emitido no prazo de 10 dias contados desde a data de pagamento das taxas devidas.

Artigo 37.º-D

Emissão de título

1 - Na sequência da aprovação do pedido de legalização que preveja a realização de obras, proceder-se-á à notificação do requerente para, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, requerer a emissão do respetivo alvará de obras, sendo este título emitido no prazo de 10 dias, contados da data de pagamento das taxas devidas.

2 - Com a aprovação do pedido de legalização e respetiva autorização de utilização, o requerente é notificado, para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento das taxas devidas pela emissão da autorização de utilização, momento após o qual será emitido o respetivo título.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a n.º 2 do artigo 7.º, n.º 4 e n.º 6 do artigo 9.º, os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 3 e n.º 4 do artigo 23.º, o artigo, 24.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o artigo 26.º, as alíneas c) e e) do artigo 28.º, o artigo 30.º, o n.º 3 e n.º 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 34.º, o artigo 38.º, o artigo 43.º, n.º 3 do artigo 45.º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 59.º e o artigo 63.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castanheira de Pêra, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castanheira de Pêra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e que aprova o Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado por RJUE.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e procedimento aplicáveis em termos de Urbanização e Edificação

2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Castanheira de Pêra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Caráter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem carácter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;

b) Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com utilização privada e associado a uma edificação principal, cuja edificação não represente a elaboração de estudo de estabilidade, e cuja área de implantação não exceda os 50 m m2;

c) Estrutura da fachada: matriz definidora da composição geral da fachada e da qual fazem parte integrante a sua estrutura resistente, planos das fachadas, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas e os elementos infraestruturais de caráter permanente, como sejam, as caleiras e os algerozes.

d) Telas finais: conjunto de peças desenhadas que traduzem as retificações e/ou alterações efetuadas no decorrer da obra e que traduzem o que efetivamente foi construído.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado constante do RJUE e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Disposições técnicas relativas à urbanização e edificação

Artigo 3.º-A

Disposições Gerais

1 - As operações urbanísticas a promover no Município de Castanheira de Pêra devem garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas envolvente exterior com que atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança de circulação nas vias pública de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

2 - As novas construções deverão assegurar a correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Respeitar as especificidades e características dos lugares e da envolvente;

b) Utilizar uma linguagem arquitetónicas que, sempre que possível, constitua uma correta integração na envolvente urbana;

c) Os revestimentos exteriores de qualquer existente ou a erigir deverão implicar a utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais.

Artigo 4.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir com as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - É permitida a abertura de novos arruamentos em operações de loteamento desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A nova via contribua claramente para a consolidação da malha urbana;

b) A proposta apresentada demonstrar que essa é a solução urbanística mais adequada para o local.

3 - As operações urbanísticas a promover devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação de edifícios existentes;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente.

Artigo 5.º

Implantação das construções

1 - A implantação das edificações deverá respeitar os alinhamentos definidos pelas fachadas principais das construções adjacentes e que se encontram implantadas nas parcelas contíguas.

2 - Admitir-se-ão edificações com alinhamentos distintos do enunciado no ponto anterior, em casos devidamente justificados, designadamente a natureza da intervenção ou no carácter arquitetónico da proposta ou quando as edificações confinantes sejam antigas e estejam implantadas à face da via.

Artigo 6.º

Acessos de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço envolvente devem ser projetados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - No caso de realização de obras de reconstrução, ampliação ou alteração a aplicação das disposições referentes à mobilidade condicionada poderá ser dispensada se os edifícios, pelas suas características, inviabilizarem inequivocamente a implementação de medidas tendentes à melhoria de acessibilidades.

Artigo 7.º

Anexos

1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como, garagens ou arrumos, e enquadrando-se no conjunto urbano onde se inserem e não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não ter cobertura visitável;

c) A parede de meação não pode exceder uma altura de 3,50 m, medida a partir da cota de terreno mais alto, nas situações em que existam desníveis entre terrenos contíguos;

d) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Guardas de Proteção

As guardas em varandas e terraços acessíveis devem ser executados de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 9.º

Vedações

1 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 1,20 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,00 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

2 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) não confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 2,00 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,50 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

3 - Em situações devidamente justificadas, designadamente, pela topografia do terreno ou de modo a garantir a continuidades da altura das vedações contíguas, podem ser admitidas alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores do presente artigo.

4 - (Revogado.)

5 - Os muros existentes em material natural (pedra) deverão, sempre que possível, ser preservados.

6 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Marquises

1 - É permitida a instalação de marquises em alçados de construções não considerados como principais, sendo aceite uma única tipologia construtiva no conjunto do edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais utilizados.

2 - O pedido de licenciamento referente à instalação de marquise num edifício de habitação coletivo ou edifício misto deve ser instruído, além dos elementos exigidos por lei, com fotocópia da ata de assembleia de condóminos autorizando a realização da referida instalação.

Artigo 11.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Sem prejuízo do disposto em alvará de loteamento, os materiais ou cores a aplicar nos elementos que constituem as fachadas e cobertura das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração na envolvente urbana.

2 - As cores a utilizar nas paredes, caixilharias e serralharias e tubos de queda devem ser preferencialmente cores tradicionais, tais como, branco, cinza, creme e outras tonalidades de ocre.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar a referência e amostra de materiais e cores a aplicar para uma melhor análise da pretensão do dono da obra.

Artigo 12.º

Colocação de materiais amovíveis

1 - Os equipamentos de climatização deverão ser colocados em locais não visíveis da via pública. Nas situações em que tal não seja possível, deve-se prever uma solução que não afete negativamente a estética do edifício e resguarde a visibilidade do equipamento da via pública.

2 - A colocação de antenas parabólicas e antenas de televisão deve efetuar-se na cobertura da edificação e de modo a produzir o menor impacte visual quer em termos de edifício quer em termos da envolvente.

3 - A instalação de painéis solares deve harmonizar-se com as características arquitetónicas do edifício e do conjunto edificado envolvente.

Artigo 12.º-A

Recetáculos postais e caixas de contadores

1 - Os recetáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e de deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro).

2 - A localização dos contadores de energia elétrica, de abastecimento de água, de gás, assim como, a caixa do correio deverá constar do projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto que seja coerente com a imagem geral da vedação ou edifício, se esta última não existir.

Artigo 13.º

Salas de condomínio

1 - Os novos edifícios, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, com 10 ou mais frações, devem ser dotados de um espaço vocacionado para realização das assembleias de condóminos e gestão corrente dos espaços comuns.

2 - A sala de condomínio deve obedecer às seguintes condições:

a) Possuir uma área mínima de 12 m2;

b) Possuir o pé-direito regulamentar;

c) Constituir um espaço arejado e devidamente iluminado;

d) Constituir um espaço cujo acesso é feito a partir de uma área comum.

3 - A sala de condomínio deve ser uma área comum, não devendo ser constituída como uma fração autónoma nem ser utilizada para outro fim.

Artigo 14.º

Gestão e depósito de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) deverá respeitar as disposições legais em vigor, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Em todas as operações urbanísticas deve prever-se a existência de um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos de construção e demolição, devendo este garantir a acessibilidade de veículos de recolha e não afetar a salubridade e estética do local.

CAPÍTULO III

Procedimento de controlo prévio e situações especiais

SECÇÃO I

Isenção de licença ou comunicação prévia

Artigo 15.º

Edificações construídas em data anterior ao RGEU

Para as edificações existentes, e cuja construção tenha ocorrido antes de 7 de agosto de 1951 (entrada em vigor do RGEU), pode ser emitida certidão de dispensa de autorização de utilização, devendo o titular do prédio formalizar o pedido mediante preenchimento de requerimento disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm.castanheiradepera.pt), acompanhado da certidão matricial referente ao prédio em questão.

Artigo 16.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associação à edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição de edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Consideram-se ainda, e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas que se destinem, designadamente, a barracões, arrumos, abrigos para animais, entre outros, e cuja área de construção não exceda os 20 m2, e altura não exceda os 3 m e que pelas suas características não careçam de projeto de estabilidade;

b) A edificação de pérgulas;

c) A edificação de tanques de apoio de apoio à rega, eiras e espigueiros, desde que distem mais de 10 m da estrada;

d) A vedação de propriedades com prumos e rede até uma altura de 2,0 m;

e) A edificação de jazigos;

f) A edificação de rampas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas.

3 - As obras de escassa relevância urbanística encontram-se isentas de controlo prévio, o que não implica o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto em plano municipal de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, posturas e normas regulamentares e demais legislação aplicável.

4 - O início das obras de escassa relevância urbanística, deve ser comunicado à Câmara Municipal o seu início, até 5 dias antes do início da obra, e mediante o preenchimento de requerimento na Divisão de Administração Autárquica ou disponibilizado no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt) e deve ser acompanhado de planta de localização, a fornecer pelos serviços, com indicação do local.

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, e além do preenchimento do requerimento de comunicação de início de obra referido no número anterior, devem ser anexados os seguintes elementos:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Do projeto

Artigo 20.º

Instrução dos procedimentos

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo os procedimentos iniciarem-se através de requerimento ou comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, acompanhado dos documentos instrutórios constantes da Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder, e demais legislação aplicável.

2 - O requerente ou comunicante poderá juntar ao pedido elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística.

3 - O pedido ou comunicação devem ser instruídos em duplicado, um exemplar em suporte de papel e um outro em suporte informático, acrescendo tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Estimativa orçamental

1 - A estimativa do custo global das obras, que deve conter a discriminação das áreas totais de construção, por piso e consoante o uso, e ser elaborada de acordo com os seguintes valores:

a) Habitação - (euro) 550 /m2;

b) Edificações Ligeiras: Anexos, Garagem, Caves, Telheiros, Alpendres - (euro) 175/m2;

c) Comércio/Serviços - (euro) 300/m2;

d) Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local - (euro) 450/m2

e) Armazéns e Pavilhões industriais - (euro) 225/m2;

f) Muros de vedação - (euro) 35/ml;

g) Muros de suporte - (euro) 45/m2.

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º

Prazos de execução

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, o prazo de execução proposto para realização de obras de urbanização, e que se enquadram no procedimento de comunicação prévia, não poderá ultrapassar os 24 meses.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os seguintes prazos:

a) Muros de vedação ou Muros de suporte - 3 meses;

b) Edificações ligeiras - Anexos, Garagem, Piscinas, Telheiros, Alpendres: 6 meses;

c) Habitação unifamiliar: 18 meses;

d) Habitação coletiva: 24 meses;

e) Comércio e/ou Serviços: 24 meses;

f) Empreendimentos Turísticos/Alojamento Local: 24 meses;

g) Armazéns ou Pavilhões Industriais: 24 meses.

3 - Quando a operação urbanística abranger mais de um uso, o prazo de execução a considerar será o correspondente ao uso que tiver maior peso.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo

Plano de acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades que integrar os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas, à escala 1:200 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior;

c) Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO III

Da instrução

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Os procedimentos instruídos no âmbito do RJUE serão apreciados, na fase de saneamento e apreciação liminar, uma única vez, pelo que a não apresentação dos elementos solicitados, no prazo definido para o efeito, culmina com a rejeição liminar do procedimento e o seu arquivamento.

2 - No caso de apresentação de um novo pedido, podem ser utilizados os documentos que se encontrem válidos e adequados, devendo este ser apresentado até 18 meses contados a partir da data de rejeição liminar.

3 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Instrução de pedido de emissão de certidão de destaque

O pedido referente à emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) (Revogado.)

d) Planta de localização, à escala 1:2000, com indicação precisa do local, e a fornecer pelos serviços do Município;

e) (Revogado.)

f) Memória descritiva que inclua as características das parcelas resultantes do destaque (áreas e confrontações);

g) Planta, à escala 1:500, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante identificadas, respetivamente, como parcela A e B e ainda contendo a indicação das suas áreas.

Artigo 29.º

Instrução de Pedido de Informação Prévia

O pedido de informação prévia relativo à realização de determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas deve ser instruído, além dos elementos definidos na portaria que define os elementos instrutórios a apresentar em vigor, com a certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial.

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

Instrução de pedido de prorrogação

1 - Os pedidos de prorrogação do alvará de licenciamento ou comunicação prévia devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) Calendarização da obra, com indicação dos trabalhos que falta efetuar;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra. Este termo deve ser acompanhado por comprovativo da inscrição na respetiva associação profissional;

d) Dados relativos ao titular da declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou do título de registo da atividade;

e) Apólice de seguros de acidentes de trabalho.

2 - Os elementos anteriormente referidos devem ser apresentados na Câmara Municipal nos 8 dias que antecedem a validade do alvará de licenciamento ou comunicação prévia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 32.º

Instrução de pedido de renovação

1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia mediante o preenchimento de requerimento, disponibilizado no Setor de Planeamento e Obras Particulares ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), podendo este ser acompanhado dos elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado o prazo de 18 meses, a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e direito que justifiquem nova apresentação.

2 - (Revogado.)

Artigo 33.º

Instrução de pedido de obras inacabadas

1 - O titular de licença ou comunicação prévia que tenha caducado, mas cuja obra tenha atingido um avançado estado de execução, e desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra por razões ambientais, técnicas ou económicas, pode requerer, ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, a concessão de uma licença especial para a sua conclusão, mediante preenchimento do requerimento disponibilizado no Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

2 - O pedido de emissão de licença especial deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Memória descritiva contendo a discriminação dos trabalhos executados e estado dos mesmos, bem como, os trabalhos que falta executar;

c) Calendarização da obra (referente aos trabalhos que faltam executar);

d) Estimativa orçamental (referente aos trabalhos que faltam executar);

e) Fotografias exteriores e interiores demonstrativas do estado avançado de execução;

f) Plantas, à escala 1:500, com indicação dos trabalhos que faltam executar;

g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado do documento comprovativo na respetiva associação profissional.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

Instrução de pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal

1 - O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - O pedido de constituição de prédio em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do registo predial referente ao prédio ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) Memória descritiva contendo a seguinte informação:

c.1) Área da parcela e respetivas áreas cobertas e descobertas;

c.2) Discriminação das frações a constituir, devendo estas ser designadas por letras maiúsculas. Relativamente a cada fração deve constar ainda a indicação do andar, o destino, o modo de acesso, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, indicação das áreas e da percentagem ou permilagem;

c.3) Descrição das partes comuns.

d) Planta de localização, à escala 1:1 500, com indicação precisa do local, a solicitar junto dos serviços municipais;

e) Peças desenhadas com a designação e delimitação das frações a constituir, suas áreas e dos usos que lhe estão afetas, bem como, a delimitação das áreas comuns;

3 - A aprovação da constituição de edifício em propriedade horizontal é titulada através de certidão.

Artigo 36.º

Instrução de pedido de compropriedade ou alteração de número de compartes

De modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, o pedido solicitando a emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade ou alteração do número de compartes de prédios rústicos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, contendo a identificação dos potenciais compartes disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt);

b) Certidão de registo predial e de todas as inscrições emitida pela Conservatória de Registo Predial ou código de acesso à certidão permanente de registo predial;

c) Extrato da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal, assinalando devidamente a área em causa;

d) Planta de localização assinalando devidamente os limites do prédio.

SECÇÃO IV

Legalização

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Âmbito

1 - O procedimento de legalização visa assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor, podendo ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.

2 - Para efeito de prova da data da realização admite-se a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de registo predial das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

b) Certidão matricial, com o ano de inscrição do prédio;

c) Quatro fotografias, a cores, e de diferentes ângulos;

d) Documento comprovativo de ligação às redes de infraestruturas - água, eletricidade, etc.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as provas apresentadas, justificando eventual indeferimento.

Artigo 37.º-A

Iniciativa

1 - Os particulares e a Câmara Municipal podem requer ou propor o desencadeamento do procedimento tendente à legalização de operações urbanísticas.

2 - Quando o procedimento de legalização for desencadeado pela Câmara Municipal, esta notifica os interessados para legalização da operação urbanística, fixando um prazo para o efeito.

3 - O procedimento de legalização desencadeado pelo particular deve iniciar-se mediante solicitação de uma informação junto da Câmara Municipal, que se deve pronunciar no prazo de 15 dias, sobre qual o procedimento a adotar.

4 - O pedido mencionado no número anterior deve ser acompanhado de memória descritiva descrevendo sucintamente a operação urbanística a legalizar, planta de localização, certidão de registo predial, certidão matricial e indicação do ano/data de realização da operação urbanística.

5 - A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização deve fixar um prazo adequado, que não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, em situações em que a operação urbanística apresente alguma complexidade, exceder os três meses.

6 - A ordem de legalização é antecedida da audiência do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Decorrido o prazo para legalização sem que este procedimento se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa.

Artigo 37.º-B

Instrução

1 - O pedido de legalização mencionado no artigo anterior deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE em vigor.

2 - Quando o pedido de legalização não preveja a realização de obras de alteração e ou ampliação encontra-se dispensado da apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa de custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação da caução;

d) Apólice de seguro de acidentes de trabalho, apólice de seguro de construção;

e) Título habilitante para o exercício da atividade de construção válido à data de construção da obra;

f) Livro de obra;

g) Plano de segurança e saúde;

3 - Relativamente aos projetos de especialidades pode ser dispensada a sua apresentação nas seguintes condições:

a) Projeto de estabilidade, de redes prediais de águas e esgotos, de águas pluviais: quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, bem como pelo correto funcionamento das redes de prediais de águas e esgotos;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica: caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição elétrica e disso seja feito prova, ou seja, apresentado a respetiva certificação;

c) Projeto de infraestruturas de telecomunicações: caso a edificação não se encontre provida de rede e a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que se encontra servida dessas instalações;

d) Estudo de comportamento térmico: a sua apresentação pode ser dispensada desde que seja demonstrado que a edificação é anterior à entrada em vigor da legislação. No entanto, o pedido de legalização deverá ser sempre instruído com o Certificado de SCE;

e) Projeto acústico: caso a edificação seja anterior à data de entrada do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de março (11 de julho de 2002);

f) Projeto de instalação de gás: caso seja apresentado o certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

g) Ficha de segurança contra incêndios: caso a operação a legalizar tenha sido realizada em data anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - 1 de janeiro de 2009;

h) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando aplicável: caso a data de realização da operação urbanística seja anterior à entrada em vigor da legislação aplicável. Deve, no entanto, o pedido de legalização ser sempre instruído com o respetivo certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos.

Artigo 37.º-C

Apreciação

1 - As disposições constantes do RJUE no que se refere ao saneamento e apreciação liminar, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as necessárias adaptações ao procedimento de legalização.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 30 dias contados a partir:

a) Da data de apresentação do pedido ou dos elementos solicitados na fase de saneamento e apreciação liminar;

b) Da data da receção de pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

3 - Quando da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessário a realização de obras de correção ou adaptação ou não estejam previstas obras de alteração e ou ampliação, a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de legalização pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da obra e utilização pretendida.

4 - Quando o pedido de legalização preveja a realização de obras, a deliberação da Câmara Municipal pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística, bem como, sobre as obras a executar.

5 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

6 - Nas situações em que se encontre previsto a realização de obras, o titular deve, no prazo de 30 dias contados da data da notificação de aprovação do pedido de legalização, solicitar a emissão do alvará para realização das obras, apresentando, para o efeito, os elementos instrutórios definidos na Portaria que se encontra em vigor, sendo o respetivo título emitido no prazo de 10 dias contados desde a data de pagamento das taxas devidas.

Artigo 37.º-D

Emissão de título

1 - Na sequência da aprovação do pedido de legalização nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou concluídas as obras, proceder-se-á notificação do requerente para, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da aprovação do pedido de legalização, proceder à apresentação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sendo o respetivo título emitido no prazo de 10 dias contados desde a data de pagamento das taxas devidas.

2 - O título de autorização de utilização deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização, além das especificações constantes do n.º 4 e n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 38.º

(Revogado.)

SECÇÃO V

Casos especiais

SUBSECÇÃO I

Consulta pública

Artigo 39.º

Operações de Loteamento com Consulta Pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se que a população do aglomerado urbano é a correspondente à população mencionada nos últimos censos oficiais.

3 - A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo de apreciação.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se não só ao licenciamento de operações de loteamento, mas também ao licenciamento de alterações de licença de operações de loteamento.

Artigo 40.º

Procedimento de consulta pública

1 - O procedimento de consulta pública prevista no artigo anterior, promover-se-á quando existe um projeto de decisão, sendo divulgado com antecedência de 5 dias úteis, e decorrendo durante um período de 10 dias úteis.

2 - A consulta pública será divulgada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site do Município.

3 - A consulta que tem por objeto o projeto de loteamento, deve ser acompanhada da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como, dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades exteriores ao Município.

4 - A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, perante aqueles que invoquem designadamente:

a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) A eventual lesão de direitos subjetivos.

SUBSECÇÃO II

Alterações à licença

Artigo 41.º

Alterações às licenças de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica para o requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com comprovativo dessa qualidade através da apresentação de fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial ou códigos de acesso, bem como, as respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - O gestor do procedimento procederá à notificação dos proprietários, via postal, com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro desse período, consultar o processo na Câmara Municipal e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

3 - O procedimento de notificação dos proprietários é substituído por edital sempre que a operação de loteamento a lotear tenha mais de 20 lotes ou seja impossível proceder à notificação, via postal, os interessados.

4 - A presente consulta pública pode ser dispensada se o pedido de alteração da licença de operação de loteamento for acompanhado de declaração em que os interessados revelam o perfeito conhecimento dos termos da alteração e manifestam a sua concordância ou não, devendo este documento ser acompanhado das certidões de registo predial referidas no número anterior do presente artigo.

SUBSECÇÃO III

Impacte relevante

Artigo 42.º

Operação urbanística de impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Quando a área de construção seja superior a 2 000m2, excluindo as áreas técnicas e de estacionamento, independentemente da sua localização e que seja destinada a habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de quinze ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Quando a área de construção seja superior a 2 000 m2, na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;

2 - Os critérios constantes do número anterior, aplicam-se, igualmente, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

3 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras que se enquadrem no disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, em termos de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o cálculo das cedências incide sobre a área a ampliar.

Artigo 43.º

Impacte relevante

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Compensações urbanísticas

Artigo 44.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletivas, infraestruturas e equipamentos

1 - As operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior deve ser efetuado de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território.

3 - As áreas de cedência devem constar da planta de implantação que instrui o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do Quadro sinóptico que constitui o Anexo II ao presente regulamento

Artigo 45.º

Compensações

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, pode a Câmara Municipal não aceitar a mesma sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - (Revogado.)

Artigo 46.º

Cálculo da compensação em numerário

1 - O cálculo da compensação, em numerário, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

K 1 - Coeficiente variável em função da localização, consoante a zona onde se insere de acordo com o definido no Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, tomando os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que corresponde ao índice de utilização previsto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra para espaço onde se localiza a operação urbanística.

A - Coeficiente, expresso em metros quadrados, que traduz as áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva e para instalação de equipamentos públicos, e que devem ser calculados de acordo com o disposto no regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra.

V - Coeficiente que traduz o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Interna. No caso os edifícios industriais, armazéns e afins este preço corresponderá a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

2 - Nas operações urbanísticas consideradas com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a loteamento, nos termos do presente regulamento aplica-se, no cálculo da compensação em numerário o disposto no número anterior.

Artigo 47.º

(Revogado.)

Artigo 48.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se for aceite o pagamento em espécie, o promotor deve apresentar documento comprovativo da posse do terreno ou prédio a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara esclarecendo a sua proposta e onde conste o valor do terreno ou prédio;

b) Planta de localização do terreno ou prédio;

c) Levantamento topográfico do terreno ou prédio (a apresentar em papel e em suporte informático).

2 - Na sequência da exposição referida no número anterior, haverá lugar a uma avaliação dos terrenos ou prédio a ceder ao município com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas do seguinte modo:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VII

Licenciamentos especiais - Sistema da indústria responsável (SIR)

Artigo 49.º

Instalação e exploração de estabelecimentos industriais

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitos à mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Sistema da Indústria Responsável, podendo o interessado optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.

2 - O procedimento da mera comunicação prévia é efetuado através do "Balção do Empreendedor", sendo, após sua submissão, emitido automaticamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.

3 - O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital de exploração e do pagamento da taxa correspondente e, quando envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela Câmara Municipal do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.

Artigo 50.º

Critérios a observar no equilíbrio urbano e ambiental

1 - (Revogado.)

2 - Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços ou armazenagem, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:

a) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-B do anexo I do SIR;

b) Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

f) O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a habitação, e no caso de se tratar da instalação de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, devem ser considerados os seguintes critérios de equilíbrio urbano e ambiental:

a) Tratar-se de estabelecimento com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e a potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I do SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I do SIR;

e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal existir autorização expressa da totalidade dos condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

i) O estabelecimento deverá garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

CAPÍTULO VIII

Ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 51.º

Condicionantes da ocupação do espaço público

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como, assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos.

2 - A ocupação do espaço público implica ainda a verificação das seguintes condicionantes:

a) Exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões e ser devidamente sinalizada;

b) Serem prontamente acatadas as diretrizes ou instruções que forem determinadas, casualmente, pelos serviços camarários;

c) Ser efetuada a reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Ser efetuada uma reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização;

e) O cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do presente artigo é condição para a emissão de autorização de utilização ou receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 52.º

Interrupção do trânsito

1 - Nas situações de ocupação de uma via de circulação deve, sempre que possível, prever a existência de uma faixa de rodagem livre.

2 - As situações de ocupação do espaço público que impliquem a interrupção do trânsito devem ser efetuadas no mais curto espaço de tempo e comunicadas à entidade policial local pelo dono da obra.

3 - (Revogado.)

Artigo 53.º

Tapumes e balizas

1 - Nos casos em que a execução da obra implique a ocupação da via pública é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva.

2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, de cor uniforme, adequado ao local, e ter uma altura mínima de 2 metros devendo, igualmente, prever a localização de uma porta de acesso ao exterior.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, que serão no mínimo duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de largura.

Artigo 54.º

Amassadouros e andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais deverão localizar no interior dos tapumes, podendo, excecionalmente, e mediante decisão da Câmara Municipal localizar-se fora.

2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.

3 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a sua viatura de transporte.

4 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

5 - Os andaimes devem ser fixos ao chão ou às paredes do edifício, devendo ser objeto de cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra, nomeadamente, na sua montagem, momento em que as regras de segurança em vigor devem ser respeitadas rigorosamente.

6 - Os andaimes devem ser revestidos, na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina que, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 55.º

Elevação de materiais

A elevação dos materiais por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento deverá efetuar-se em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

As árvores, candeeiros e demais mobiliário urbano que se encontrem junto do espaço público ocupado devem ser protegidos com resguardos de modo a impedir quaisquer danos sobre os mesmos.

Artigo 58.º

Conclusão da ocupação do espaço público

1 - Concluída a ocupação do espaço público deve-se, no prazo máximo de cinco dias úteis, proceder à limpeza do local.

2 - Os estragos ou deteriorações eventualmente causadas no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, pelo após conclusão da operação urbanística deverá promover a sua reparação.

SECÇÃO II

Da instrução

Artigo 59.º

(Revogado.)

Artigo 60.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de ocupação do espaço público deverá ser efetuado:

a) Com pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia;

b) Até cinco dias antes da ocupação no caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio.

2 - O pedido de ocupação do espaço público nas situações previstas na alínea b) do número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, disponibilizado no Setor de Obras Particulares e Urbanismo ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera);

b) Planta de localização, a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação da área a ocupar com referência da largura e comprimento;

c) Quando esteja prevista a instalação de uma grua, quer seja no espaço público quer no terreno particular, o pedido deve ser instruído com uma planta de localização da grua, contendo a implantação da grua e a indicação da sua altura e raio de ação.

Artigo 61.º

Prorrogação

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor o alvará de licenciamento ou comunicação prévia subjacentes à mencionada ocupação ou, no caso das obras isentas de controlo ou de escassa relevância urbanística, estas ainda não se encontrem concluídas.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 62.º

Exercício da atividade de fiscalização

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a atividade fiscalizadora é exercida pela Fiscalização do Município de Castanheira de Pêra.

Artigo 63.º

(Revogado.)

Artigo 64.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

Os titulares de licença ou comunicação prévia, assim como o técnico responsável pela direção técnica e pela fiscalização da obra são obrigados a autorizar à fiscalização o acesso à obra, a todas as informações e respetiva documentação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão aos órgãos competentes, nos termos das disposições legais em vigor.

311971999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3604239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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