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Despacho 1147/2019, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Determina a afetação de dotação orçamental de 1 000 000 de euros para apoiar a campanha nacional de destruição dos ninhos de Vespa velutina da responsabilidade dos municípios, durante o ano de 2019

Texto do documento

Despacho 1147/2019

A presença da Vespa velutina tem vindo a aumentar no território nacional ao longo dos anos, afetando diversos setores, em particular o da apicultura, mas também outros, como o agrícola e o florestal, pela diminuição da quantidade de insetos polinizadores e óbvios efeitos que causarão sobre a sustentabilidade dos respetivos ecossistemas, também já ameaçados por outros fatores de natureza biótica (doenças, pragas) e mesmo abiótica (alterações climáticas).

Sendo a Vespa velutina um importante predador de abelhas e de outros insetos polinizadores, a mesma configura-se como uma ameaça ao cumprimento, pelos espaços florestais sensu lato, da imprescindível função ecológica que é a polinização.

De facto, embora as abelhas melíferas sejam os alvos mais óbvios da Vespa velutina, é igualmente relevante a ameaça por esta provocada a outras espécies de insetos, como as crípticas abelhas silvestres, consideradas das espécies polinizadores mais eficientes.

Não obstante o combate à Vespa velutina apresentar também importância ao nível da minimização do risco para as pessoas, configura-se como uma intervenção que detém um papel primordial na proteção do recurso endógeno apícola.

Não menosprezível será igualmente de referir que, atualmente, o combate a esta espécie exótica invasora é efetuado, regra geral, pelos municípios, designadamente por via dos respetivos serviços de proteção civil, na maioria dos casos através dos Gabinetes Técnicos Florestais, recorrendo para o efeito e não raras vezes às suas respetivas equipas de sapadores florestais.

Na verdade, tem-se vindo a registar um esforço dos municípios na localização e destruição dos ninhos, esforço que é merecedor da criação de um programa de destruição destes ninhos.

Considera-se assim, que existe neste momento uma necessidade de intervenção urgente, obrigando a que seja encontrada uma solução financeira para apoiar a destruição dos ninhos de Vespa velutina, aproveitando-se a presente época do ano, pelo que o Fundo Florestal Permanente, nos termos regulamentares, está em condições de proceder a um apoio nacional visando um intenso combate a este inseto.

Assim, importa criar uma solução financeira, inovadora e sem paralelo no combate a esta praga, que se traduz numa campanha nacional de destruição dos ninhos de Vespa velutina, financiada através do Fundo Florestal Permanente (FFP), gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que será operacionalizada através da atribuição de ajuda forfetária a conceder aos municípios que demonstrem a destruição dos ninhos de Vespa velutina, contribuindo decididamente para a redução do efetivo desta espécie no território nacional, bem como para o controlo da sua dispersão.

Considerando que é objetivo do FFP, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do referido decreto-lei;

Considerando que o Regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de junho, e alterada pelas Portarias 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março, prevê a atribuição de apoios financeiros a ações que se inserem no eixo de intervenção «Funções ecológicas, sociais e culturais da floresta», previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, e na tipologia e ação prevista na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, referente às intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos;

Considera-se, por isso, que o combate à Vespa velutina, através da destruição dos respetivos ninhos/colónias, conforme estabelecido no Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, tem enquadramento no âmbito dos apoios financeiros a atribuir pelo FFP:

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, e ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, determino o seguinte:

1 - A afetação de dotação orçamental de 1 000 000 de euros para apoiar a campanha nacional de destruição dos ninhos de Vespa velutina da responsabilidade dos municípios, durante o ano de 2019.

2 - O apoio é concedido aos municípios, em regime forfetário, sob a forma de subsídio não reembolsável.

3 - O valor do apoio financeiro a atribuir é de 25 euros/ninho primário e de 100 euros/ninho definitivo/secundário, nos termos a definir no anúncio de abertura do procedimento concursal.

4 - O valor máximo de apoio financeiro a atribuir por candidatura é de 10 000 euros, podendo ocorrer uma atualização de valor do apoio por motivo de deficiente previsão ou aumento inesperado de ocorrências, desde que exista disponibilidade de verba para o efeito.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312023886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3604183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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