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Regulamento 122/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Moura

Texto do documento

Regulamento 122/2019

Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Moura

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, a Assembleia Municipal de Moura aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e Fins

O Conselho Municipal de Segurança de Moura adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que, na área do Município de Moura, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da criminalidade, marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

São atribuições do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Moura e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior e designadamente na sua alínea d) cabe ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

Capítulo II

Composição e mesa

Artigo 4.º

Composição e Mandato

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador do Pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio Presidente da Câmara;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) O Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de São Miguel;

e) O Presidente da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração;

f) O Presidente da Junta de Freguesia de Sobral da Adiça;

g) Um representante do Ministério Público da Comarca;

h) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

i) O Comandante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante dos Serviços de Proteção Civil,

k) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Moura;

l) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local;

m) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

n) Um representante da Misericórdia de Moura;

o) Um representante da Associação Comercial do Distrito de Beja;

p) Um representante do DICAD-Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (ARS Alentejo);

q) Um representante do Centro de Saúde de Moura;

r) Um representante da Moura Salúquia-Associação de Mulheres do Concelho de Moura;

s) Um representante da APPACDM;

t) Um representante da Unidade de Cuidados Continuados Integrados de Moura;

u) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P. Beja-SLAS Moura;

v) Um representante da Comissão da Proteção de Crianças e Jovens;

w) Um representante de cada Conselho Geral das Escolas:

I. Agrupamento de Escolas de Moura

II. Agrupamento de Escolas de Amareleja

III. Escola Secundária de Moura

x) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal:

I. Francisco Manuel Canudo Sena

II. Joaquim Mário da Silva Ferreira

III. José Francisco Lúcio Galego

IV. António Domingos Combadão Ramalho

V. Francisco Correia Farinho

VI. Antónia de Jesus Vilar Baião

VII. Rui Manuel Ramalho Almeida

2 - O Presidente da Câmara pode ser substituído no Conselho nos termos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

3 - Os membros do Conselho designados por entidades externas ao município podem ser substituídos a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

4 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém manter-se em funções até à sua recondução ou designação dos membros que os substituem.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e que integra ainda dois secretários, eleitos de entre os restantes membros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança, por iniciativa sua, ou por solicitação da Assembleia Municipal ou de um terço dos membros do Conselho.

2 - A convocatória das reuniões é enviada por correio eletrónico e na falta deste, por via postal para cada um dos membros do Conselho com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data da reunião.

3 - O Conselho funcionará com metade e mais um dos seus membros ou, passada meia hora, com pelo menos um terço.

4 - Em todas as reuniões do Conselho haverá um período de 30 minutos, destinado a troca de informações sobre matérias que respeitem à segurança dos cidadãos do município.

Artigo 7.º

Grupos de trabalho

Poderão ser constituídos grupos de trabalho específicos a definir conforme os assuntos a tratar no conselho.

Artigo 8.º

Direitos dos membros

Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate, a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 3.º e a votar as deliberações que forem apresentadas a votação.

Artigo 9.º

Deliberações

As deliberações do conselho devem sempre que possível, ser tomadas por consenso e se tal não for possível por maioria.

Capítulo IV

Pareceres

Artigo 10.º

Periodicidade

1 - Os pareceres aprovados no uso das competências referidas no artigo 3.º têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres anuais, devem ser aprovados pelo conselho até ao dia 30 de junho de cada ano e enviados:

a) À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento;

c) Os pareceres devem ser ainda enviados às entidades locais, regionais e nacionais com competências na área da segurança e da inserção social dos cidadãos.

Artigo 11.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Os restantes membros do conselho poderão participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 12.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do conselho com pelo menos 15 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Capítulo V

Atas

Artigo 13.º

1 - De todas as reuniões do Conselho serão lavradas atas, subscritas pelo Presidente e por um Secretário, que registem o que de essencial se tenha passado, nomeadamente as presenças verificadas, as intervenções efetuadas e as deliberações tomadas, as quais serão enviadas, atempadamente, a todos os membros do Conselho.

2 - As atas serão aprovadas na reunião seguinte do Conselho e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades indicadas no artigo 4.º, a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 15.º

Posse

Os membros deste Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal, logo que se encontrem designados.

Artigo 16.º

Apoio

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Primeira reunião

1 - A primeira reunião do Conselho, destina-se a analisar e emitir parecer sobre o presente regulamento e deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.

2 - O parecer do Conselho sobre o presente regulamento será enviado à Assembleia Municipal para aprovação final.

3 - O previsto em 1 e 2 supra deve verificar-se no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º

Considerações Finais

1 - As dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, assim como os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

2 - O presente regulamento produz efeitos logo após a aprovação pela Assembleia Municipal e pode ser revisto, a todo o tempo, pela mesma Assembleia por proposta dos seus membros em termos regimentais, ou por proposta do Conselho.

Aprovado em Assembleia Municipal, em 27 de junho de 2018

11 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Moura, Francisco Valadas Moreno Cerejo.

311976461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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