A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 798/83, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Portaria 798/83
de 29 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/83, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

3.º
(Opções complementares)
1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura, não sendo porém considerada para o cálculo da classificação final.

4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Curso de Organização a Gestão de Empresas
Grau de licenciatura
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto-Lei 167/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-22 - Portaria 1050/83 - Ministério da Educação

    Altera o quadro V do anexo I à Portaria n.º 798/83, de 29 de Julho (aprova o plano de estudos de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 237/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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