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Regulamento 116/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves

Texto do documento

Regulamento 116/2019

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 13 de dezembro de 2018, sancionada pelo órgão deliberativo municipal no dia 20 de dezembro de 2018, foi aprovado o "Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves".

4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores, e tendo em conta a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura "Requalificação do Mercado Local de Produtores", enquadrada no Aviso 001/ADRAT/10214/2017 - "Cadeias curtas e mercados locais", aberto ao abrigo do disposto na Portaria 152/2016, de 25 de maio, considera-se necessária a existência de um regulamento específico para o Mercado Local de Produtores de Chaves.

A referida intervenção visa recuperar o atual espaço do Mercado Local de Produtores, estrutura atualmente integrada no Mercado Municipal de Chaves, conferindo-lhe a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaço vocacionado para a venda direta das produções locais ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que saiba associar tradição e inovação.

Um mercado local requalificado permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território. O aumento da adesão de produtores a expor e comercializar os seus produtos, de forma mais contínua, para satisfazer a procura, terá, consequentemente, reflexo direto no aumento de receitas para a autarquia local, através da cobrança de taxas municipais devidas pela ocupação dos espaços do mercado e destinadas a compensar o Município pelos custos associados a tal ocupação, garantindo-se a respetiva equivalência jurídica. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e para caracterização do Município de Chaves como um município mais sustentável, assumindo-se, na mesma, um custo/benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Local de Produtores de Chaves.

Artigo 3.º

Competências

1 - A organização e gestão do Mercado Local de Produtores de Chaves compete à Câmara Municipal, e obedecerá às disposições do presente Regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.

2 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento considera-se Mercado Local de Produtores o espaço público, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos.

3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Finalidade

O Mercado Local de Produtores de Chaves é um recinto fechado, constituído por lugares de diferentes tipologias, destinados essencialmente à venda direta de produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Chaves e concelhos limítrofes.

Artigo 5.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ser autorizadas pela Câmara Municipal atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Capítulo II

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos lugares de venda

Artigo 6.º

Tipologia

1 - No Mercado Local de Produtores de Chaves existem diferentes tipologias de lugares de venda, designadamente:

a) Os lugares de terrado com banca - locais no logradouro interior do Mercado Local de Produtores, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos com bancas móveis;

b) Os lugares de terrado para aves e leporídeos - locais no logradouro interior do Mercado Local de Produtores, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) Os lugares de terrado para venda de produtos agrícolas ensacados - locais no logradouro exterior do Mercado Local de Produtores, ou em zona adjacente a definir pela Câmara Municipal, que permitem efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final, a partir dos próprios veículos de transporte.

d) Os lugares de terrado para floricultores e viveiristas - locais no logradouro interior ou em espaço adjacente, a definir pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higiossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda, nomeadamente, no caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica.

Artigo 7.º

Marcação

1 - A Câmara Municipal procederá no Mercado Local de Produtores à marcação dos lugares de terrado no logradouro interior e espaços adjacentes, e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:

a) A natureza dos produtos a comercializar;

b) O tempo de ocupação requerida, permanente ou ocasional.

Artigo 8.º

Direito de ocupação

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 9.º

Modalidades do direito à ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado será efetuada a título permanente, durante todo o ano, ainda que a atividade de venda seja exercida em dias da semana específicos, nomeadamente o dia da feira semanal, ou a título ocasional, quando a atividade seja exercida apenas esporadicamente.

2 - Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva 15 % dos lugares do logradouro interior, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções marcadamente sazonais.

Artigo 10.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, um representante que integre a exploração, desde que sob a sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa a sua imediata revogação.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 15.º

Artigo 12.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, quanto ao respetivo prazo.

Artigo 13.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, será realizado sorteio.

Artigo 14.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, do presente Regulamento;

b) Por desistência voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

d) Findo o prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

f) Pela interrupção do exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento;

g) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 38.º, do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 17.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

SECÇÃO II

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 18.º

Regime de atribuição

1 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do espaço de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Chaves, com base em razões de interesse público.

3 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 19.º

Duração do direito de ocupação

O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de dez anos.

Artigo 20.º

Condições de atribuição do lugar de terrado a título permanente

1 - A atribuição de lugares a título permanente, novos ou vagos, no Mercado Local de Produtores, far-se-á através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado por edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para a pessoa cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - Para a ocupação a título permanente, compete à Câmara Municipal emitir o cartão de identificação de titular de lugar de venda, cujo modelo se publica no anexo I.

4 - Quando o titular permanente não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço no mercado, atribuir esse lugar a outro participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Condições de atribuição do lugar de terrado a título ocasional

1 - A ocupação do lugar a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves.

3 - O direito à ocupação a título ocasional será feito por meio do recibo emitido pelo pagamento da taxa correspondente, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.

Artigo 22.º

Intransmissibilidade

O cartão de identificação de titular de lugar de terrado do mercado é pessoal e intransmissível.

SECÇÃO III

Do regime de funcionamento

Artigo 23.º

Horários

1 - O Mercado Local de Produtores funciona às quartas-feiras, das 6 horas às 16 horas.

2 - O horário estará afixado em lugar bem visível.

3 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá proceder à alteração da calendarização e horário de funcionamento constante no n.os 1 do presente artigo, a qual será anunciada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

4 - Não é permitida a permanência no mercado de quaisquer pessoas estranhas ao serviço, para além da hora de encerramento.

Artigo 24.º

Circulação de veículos

A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.

SECÇÃO IV

Dos deveres e das proibições

SUBSECÇÃO I

Titulares do direito à ocupação

Artigo 25.º

Obrigações dos titulares do direito à ocupação

Os titulares do direito de ocupação e seus representantes ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Cumprir as ordens e determinações da Câmara Municipal e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Comunicar e justificar à Câmara Municipal, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço no mercado;

e) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, a identificação do produtor, a sua exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos;

f) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

g) no caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado;

h) Apresentarem-se no local de venda decentemente vestidos e em perfeito estado de asseio, podendo ser obrigados a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim delibere;

i) Usar de maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

j) Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;

k) Manter os lugares de venda em escrupuloso estado de limpeza;

l) Proceder à limpeza dos espaços e equipamentos que lhe estão afetos, a qual deverá estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado;

m) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afetar a segurança e a saúde públicas;

n) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado e os de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

o) Ocupar apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

p) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos lugares de venda e determinadas pela Câmara Municipal;

q) Cumprir com as disposições regulamentares em vigor, em matérias especificamente relacionadas com o seu ramo de atividade.

Artigo 26.º

Práticas proibidas

É proibido aos titulares do direito à ocupação:

a) Efetuar qualquer venda fora dos lugares para esse fim expressamente destinados;

b) Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;

c) Apregoar os géneros ou mercadorias;

d) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Colocar, nos lugares de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Câmara Municipal;

g) Pregar pregos e escápulas nas paredes das áreas comuns, ou fixar armações, sem licença da Câmara;

h) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das bancas;

i) Acender lume em qualquer local do mercado;

j) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

k) Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;

l) Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários da Câmara, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;

m) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas contra os funcionários ou empregados do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado;

n) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.

Artigo 27.º

Revendedor de aves e leporídeos

1 - O revendedor de aves é obrigado a transportar e expor as mesmas em gaiolas ou canastros apropriados.

2 - É proibido aos criadores:

a) Manter animais de criação em lugares acanhados e sem a necessária cubagem para se poderem mover ou respirar ou sem água de bebida;

b) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação.

SUBSECÇÃO II

Proibições genéricas

Artigo 28.º

Pessoas estranhas ao mercado

É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Permanecer no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização do encarregado dos serviços do mercado;

b) Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;

c) Transitar fora das ruas e coxias destinadas a esse fim;

d) Correr, gritar, proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar, por qualquer forma, os transeuntes compradores e fornecedores;

e) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

f) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material;

g) Cuspir no chão ou nas paredes;

h) Lançar para o solo quaisquer resíduos, tais como penas de aves ou restos de produtos hortícolas e frutícolas e conservar esses resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim.

SECÇÃO V

Do pessoal

Artigo 29.º

Estrutura funcional

A estrutura funcional do mercado é constituída pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos assistentes operacionais nomeados pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Deveres do encarregado do mercado

O encarregado do mercado obriga-se a:

a) Superintender os serviços do Mercado e coadjuvar, sempre que necessário, os competentes serviços de fiscalização da Câmara Municipal;

b) Velar pela manutenção da ordem, distribuição e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer à força pública quando necessário;

c) Ter à sua responsabilidade e guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

d) Atender com solicitude quaisquer queixas, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara, em caso contrário;

e) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos lugares de venda e pelas boas condições dos géneros expostos chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos e suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

f) Afixar e cumprir todas as Ordens de Serviço;

g) Executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

h) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres do seu cargo;

i) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

j) Requisitar o material e reparações necessárias;

k) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

l) dirigir o serviço interno;

m) Proceder à emissão de guias de pagamento e à cobrança das taxas respetivas, no posto de atendimento administrativo, arrecadando a respetiva importância e entregando-a na Tesouraria da Câmara, sempre que tal se mostre necessário, nos termos autorizados;

n) Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infrações que se verificarem ou de que suspeitem;

o) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja rápida e fácil.

Artigo 31.º

Direção Sanitária

A direção sanitária do mercado é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no Mercado Local de Produtores, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 32.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço e com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Zelar pelas cobranças das taxas e tributos municipais procurando com diligências evitar as fraudes;

g) A não exercer no mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A ser zeloso dos interesses legítimos do município;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 33.º

Práticas proibidas pelo pessoal

1 - É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.

2 - É expressamente proibido a todo o pessoal receber, direta ou indiretamente, dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.

SECÇÃO VI

Das taxas

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas em vigor no município de Chaves.

2 - A taxa será paga mensalmente no posto de atendimento administrativo do Mercado Local de Produtores, ou na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de pagamento emitidas para o efeito.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - O serviço interno dos Mercados será orientado e dirigido pelo Encarregado designado, de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhes sejam transmitidas.

3 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 36.º

Fiscalização municipal

Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

Artigo 37.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:

a) A substituição pela direção do lugar de venda por pessoa diferente do respetivo titular do direito de ocupação, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º

b) A venda de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

c) A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 16.º;

d) O não cumprimento das regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos de venda, em violação ao disposto no artigo 24.º;

e) Violação das disposições constantes no artigo 25.º;

f) Violação das disposições constantes no artigo 26.º

g) Violação das disposições constantes nas alíneas no artigo 28.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 40.º

Danos ou prejuízos materiais

Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas relativas ao espaço do Mercado Local de Produtores constantes do Regulamento dos Mercados Municipais de Chaves, muito concretamente os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 30.º

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311972354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

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