Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Recomendação 1/2019, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Recomendação sobre transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional

Texto do documento

Recomendação 1/2019

Transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional.

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pela 5.ª Comissão Especializada Permanente - Gestão das Ofertas de Educação - o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 21 de novembro, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo a primeira Recomendação do ano de 2018 que é complementada pelo Relatório Técnico disponível em: www.cnedu.pt.

Contexto

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 62/XIII que deu origem à Lei 50/2018, de 16 de agosto, sobre transferência de competências "no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional", para todas as autarquias locais e entidades intermunicipais de Portugal Continental. Esta transferência de competências inicia-se em 2019 e pode fazer-se de forma gradual até 1 de janeiro de 2021.

2 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos concretiza-se através de diplomas legais de âmbito setorial (artigo 4.º), acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - Já há várias décadas que as autarquias locais e as entidades intermunicipais exercem competências relacionadas com a oferta pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário. A recente Lei consagra uma transferência de competências, e não apenas uma delegação, e, para além de alargar o leque das competências a exercer e os níveis de ensino envolvidos, abrange, não apenas uma parte, mas todas as autarquias locais e entidades intermunicipais de Portugal Continental.

4 - Embora o Conselho Nacional de Educação (CNE) já se tenha pronunciado anteriormente sobre a política relativa às competências das autarquias relacionadas com as ofertas públicas de educação (elevado a 1), as características da atual política, referidas no número anterior, justificam uma nova tomada de posição sobre esta matéria. Para o efeito, além de ter solicitado à Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação uma apresentação desta política, que teve lugar em 17 de setembro, o CNE efetuou uma reunião com o Grupo de Trabalho da Assembleia da República para o Acompanhamento das Transferências de Competências na Educação, por solicitação deste, consultou os relatórios deste Grupo, bem como os pareceres que o mesmo recebeu, realizou várias audições de parceiros sociais e de especialistas e tomou conhecimento de algumas versões do projeto de Decreto-lei Setorial relativo à Educação que, nesta data, não foi ainda publicado no Diário da República.

I. Âmbito da Lei

5 - A Lei 50/2018 transfere competências para os órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das áreas metropolitanas e das freguesias, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o profissional.

6 - De acordo com os artigos 11.º e 12.º desta Lei, compete aos órgãos das autarquias locais, "no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas":

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar;

d) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

e) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Assegurar a construção, equipamento e manutenção dos estabelecimentos públicos de educação e ensino;

g) Participar na organização da segurança escolar;

h) Participar na gestão dos recursos educativos;

i) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

j) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico;

k) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular em articulação com os agrupamentos de escolas.

7 - De acordo com o artigo 31.º da mesma Lei, compete aos órgãos das entidades intermunicipais, desde que haja acordo prévio dos municípios que as integram:

a) Efetuar o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar;

b) Efetuar o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e da formação profissional;

c) Definir as prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal, em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Nas áreas de Lisboa e Porto, estas competências são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas (artigo 42.º).

8 - Para além de os órgãos das autarquias locais poderem delegar competências nos órgãos das freguesias (artigo 29.º), de acordo com o artigo 38.º e relativamente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, estes têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:

a) Realização de pequenas reparações;

b) Manutenção dos espaços envolventes.

9 - No artigo 5.º, esta Lei refere que os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e às entidades intermunicipais para o exercício das novas competências são previstos no regime financeiro destas entidades (elevado a 2).

10 - Finalmente, de acordo com os artigos 40.º e 41.º, os contratos interadministrativos e os acordos de execução caducarão na data em que as autarquias locais, ou a entidades intermunicipais, assumirem as competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de poderem ser prorrogados, caso a sua vigência termine antes.

II. Ausência de procura de consenso alargado, de avaliação da experiência anterior e de visão integrada da partilha de competências

11 - Tratando-se da transferência de competências de matéria estruturante num sistema educativo marcadamente caracterizado pela administração centralizada, seria aconselhável que, por ocasião da universalização deste processo de descentralização, se procurasse alcançar o mais amplo consenso entre os vários parceiros sociais, e não apenas com a Associação Nacional de Municípios. Seria igualmente relevante fundamentá-la explicitamente em adequada avaliação dos ensaios anteriores.

12 - Melhor seria, ainda, que esta transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais tivesse subjacente, de modo explícito, uma visão integrada e devidamente fundamentada da partilha de competências entre a administração central, as escolas (elevado a 3) e as autarquias, para não aparecer como uma política isolada, centrada apenas num dos intervenientes. Seria, de facto, desejável a procura de equilíbrio entre o necessário reforço das competências das escolas e a transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais. Não havendo esse reforço, será, no mínimo, de garantir que esta transferência não se traduza numa deslocação para as autarquias locais e entidades intermunicipais de competências atualmente desconcentradas nas escolas, o que, além do mais, exigiria a alteração legal das competências dos órgãos de gestão das escolas (ver, por exemplo, o artigo 20.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho).

III. Princípios orientadores das recomendações do CNE

13 - A qualidade e a equidade do processo e dos resultados da gestão da oferta pública de educação pré-escolar e escolar (artigo 4.º da LBSE), sem incluir o superior nem o extraescolar (artigo 23.º da LBSE), são mais bem garantidas com a deslocação de competências e responsabilidades de decisão da administração central para outro nível de decisão? Se sim, devem ser transferidas para que nível de proximidade de decisão? Para as autarquias locais e entidades intermunicipais ou para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas?

14 - A gestão dos recursos e processos indispensáveis para operacionalizar as ofertas de educação e formação nas escolas da rede pública deve ser exercida prioritariamente pelos órgãos das próprias escolas. Observe-se que é para atribuir mais competências e responsabilidades às escolas que tendem as políticas de países com experiência na municipalização da oferta educativa ou com tradição em autoridades educativas locais. Considera-se, assim, que todas as escolas, públicas ou privadas com financiamento público, devem possuir as competências necessárias para a gestão dos recursos e processos indispensáveis para operacionalizar as ofertas públicas de educação pré-escolar e escolar não superior. O estatuto e as competências das escolas profissionais podem constituir um primeiro horizonte para a definição do estatuto e competências a atribuir a todas as escolas da rede pública. Neste contexto, é de assinalar como especialmente positiva a caducidade dos contratos interadministrativos cujo leque de competências - que podiam ser exercidas pelos municípios - constituía uma intrusão clara nas competências das escolas, no domínio pedagógico e organizacional da prestação e gestão do serviço educativo.

15 - Por sua vez, as condições para que as crianças e jovens acedam à oferta pública de educação, que não lhe sejam inerentes, poderão ser disponibilizadas por uma ou mais entidades independentes das escolas, sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão destas e do estabelecimento de períodos de transição face à situação atual, sempre que considerado necessário. Neste caso se enquadram, por exemplo, competências relativas a transportes, residências escolares, colocação em famílias, ou apoio à família antes, nos intervalos e depois das atividades de educação e ensino. O mesmo se diga das condições externas necessárias para que o pessoal docente e não docente possa organizar e gerir as oportunidades de ensino, as crianças e os alunos, o estudo e a aprendizagem e para que os órgãos de gestão das escolas exerçam as funções que legalmente lhes estão confiadas. Neste caso se enquadram, por exemplo, as competências relativas à construção, requalificação, manutenção e segurança dos edifícios escolares e respetivos espaços circundantes.

16 - Outra é a questão da coordenação das ofertas públicas de educação e formação num determinado território e a sua articulação com outras políticas sociais. Será abordada adiante na recomendação sobre o Conselho Municipal de Educação.

17 - Em todo o caso, a transferência de competências para órgãos das autarquias locais e entidades intermunicipais em momento algum poderá consubstanciar a criação de uma relação hierárquica relativamente aos órgãos de gestão das escolas, fazendo com que estes fiquem sujeitos a duas tutelas e acentuando, assim, uma lógica de estrutura piramidal de dependência: poder central, município, escola. A única relação profícua é a de colaboração entre as duas instâncias.

18 - Convirá, finalmente, que fique claro que a atual política não deve constituir um patamar para uma futura atribuição aos municípios da responsabilidade de promoção e gestão de toda oferta pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, contrariando o sentido inverso que estão a seguir políticas de outros países. Caminhar nesse sentido pressupõe a existência de prévio e amplo debate nacional sobre o assunto e uma análise cuidadosa, e devidamente contextualizada, das políticas de municipalização da educação desses países.

19 - É de acentuar que nunca foi vedada às autarquias, nem tal seria legítimo, a conceção e consecução de políticas próprias e específicas de educação, para além da educação escolar. Em muitas autarquias foram criados projetos educativos locais, planos estratégicos de desenvolvimento educativo, programas educativos e outros, com estas ou outras designações, de maior ou menor dimensão. O papel das autarquias no campo da educação não-formal é, em vários casos, notável e tem contribuído para a promoção do nível educacional das populações. Além disso, as parcerias que ao longo dos anos foram sendo estabelecidas entre municípios e escolas, com natureza pontual, frequente ou sistemática, são práticas de grande relevância que não devem ser minimizadas, mas antes reforçadas e desenvolvidas, desde que não interfiram com os direitos de aprendizagem dos próprios alunos e com a qualidade educativa do ensino curricular.

Recomendação. O CNE recomenda que as competências inerentes à gestão das ofertas públicas de educação e formação sejam prioritariamente atribuídas às escolas e sejam atribuídas às autarquias locais e entidades intermunicipais, as competências relativas à criação de condições externas para que, por um lado, as crianças e jovens acedam à oferta púbica de educação e dela possam fruir adequadamente e para que, por outro lado, o pessoal docente e não docente possa desempenhar as funções que lhe cabem no desenvolvimento das atividades de ensino e na gestão dos estabelecimentos. Recomenda, ainda, que a transferência de competências para os órgãos das autarquias locais e entidades intermunicipais não se traduza numa relação hierárquica destas sobre os órgãos das escolas, mas apenas numa frutuosa colaboração entre ambas as instâncias.

IV. Recomendações específicas

A. Início do exercício das competências transferidas e disponibilização de recursos humanos e financeiros

20 - Considera-se que cada autarquia local só está em condições para iniciar, de modo responsável, o exercício das competências transferidas quando lhes forem afetos os meios financeiros necessários e dispuserem de recursos humanos com qualificação para o efeito, evitando-se, deste modo, assimetrias de qualidade e equidade no exercício das competências transferidas, o que facilmente pode acontecer em municípios pouco povoados. Recorde-se, a este propósito, que o início deste exercício não tem que ocorrer antes de 1 de janeiro de 2021.

Recomendação. O CNE recomenda que cada autarquia local só inicie o exercício das competências transferidas quando dispuser dos necessários recursos financeiros e dos adequados recursos humanos para o efeito.

B. Apetrechamento dos edifícios escolares

21 - O apetrechamento das escolas, a realizar pelos municípios, em material didático e equipamento desportivo, laboratorial, musical e tecnológico utilizado para a realização das atividades educativas deve ficar pendente de prévio parecer positivo dos órgãos de gestão das escolas sobre a sua relevância para as escolas que gerem. Isto para evitar o que por vezes acontece com o apetrechamento realizado pela administração escolar central ou regional: ficar encaixotado e empilhado nas escolas por estas não o terem solicitado, nem sentirem a sua necessidade para o desenvolvimento das atividades enquadradas no seu projeto educativo.

Recomendação. O CNE recomenda que o apetrechamento das escolas a realizar pelos municípios corresponda ao que os órgãos de gestão das escolas explicitamente considerem relevante para realização das respetivas atividades educativas.

C. Aquisição de bens e serviços para o regular funcionamento quotidiano das atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar

22 - Quanto a bens consumíveis necessários ao regular funcionamento quotidiano das atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar, considera-se que a qualidade deste funcionamento estará mais bem garantida se a sua aquisição couber às escolas e for assegurada pelo seu orçamento.

Recomendação. O CNE recomenda que o orçamento das escolas contemple os encargos com a aquisição de bens consumíveis necessários para o regular funcionamento quotidiano das atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar.

D. Utilização dos espaços escolares fora do período das atividades escolares

23 - Embora a titularidade dos edifícios escolares fique a pertencer aos municípios, não parece adequado que a gestão dos espaços escolares seja responsabilidade dos órgãos de gestão das escolas apenas a tempo parcial. Reconhecendo-se que estes espaços devem poder estar ao serviço da comunidade local para atividades de desenvolvimento educativo e cultural dos cidadãos, ainda que não para qualquer tipo de atividade, entende-se, no entanto, que a dupla gestão destes espaços pode conflituar com o objetivo prioritário da sua existência: a prestação do serviço público de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o profissional, a crianças, jovens e adultos. Pelo que se considera como desejável, não só que a utilização de espaços da escola fora do período das atividades escolares seja competência da gestão da escola, como ainda que as receitas, quando as houver, revertam para o respetivo orçamento.

Recomendação. O CNE recomenda que a utilização dos espaços das escolas, fora do período das atividades escolares, seja competência da gestão das escolas e as receitas inerentes revertam para o orçamento respetivo.

E. Gestão do pessoal não docente: assistentes operacionais e técnicos

24 - A Lei 50/2018, de 16 de agosto, transfere para todos os órgãos municipais a competência, até agora delegada a uma parte deles, de recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico. Considera-se solução mais adequada que esta continuasse a ser uma competência exercida pelas escolas, como até agora acontece nas que não estão enquadradas nos acordos de execução e nos contratos interadministrativos, ou seja, na maioria. Os órgãos das escolas são mais competentes do que os dos municípios para identificar os candidatos cujo perfil melhor se adequa ao desempenho profissional esperado. Se, porventura, contrariamente ao que se estima desejável, este pessoal vier a ser recrutado e colocado pelos municípios, será aconselhável a presença de membros dos órgãos de gestão das escolas nas comissões municipais de recrutamento e seleção para garantir uma melhor adequação dos candidatos a selecionar ao perfil de desempenho esperado.

25 - Nada justifica, no entanto, que, mesmo que recrutado e colocado pelos municípios, os órgãos de gestão das escolas tenham relativamente a este pessoal, competências diferentes das que têm relativamente ao pessoal docente recrutado e colocado pelo Ministério da Educação, designadamente no que à formação, distribuição de serviço, avaliação de desempenho, mapa de férias e poder disciplinar diz respeito. Não é dado adquirido que a gestão do pessoal não docente seja mais bem efetuada pelos municípios, designadamente tendo em atenção as particularidades da organização escolar. O problema com o pessoal operacional e técnico resulta do número de efetivos, bem como do não reconhecimento explícito das suas funções educativas e não da incapacidade da gestão das escolas. Será, aliás, desejável definir previamente as qualificações específicas deste pessoal, em função dos respetivos desempenhos esperados, bem como criar condições para a sua aquisição.

Recomendação. O CNE recomenda que o recrutamento e colocação do pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico seja competência dos órgãos de gestão das escolas, como ocorre atualmente na maioria dos casos. Se tal não se verificar, recomenda que da comissão de recrutamento e seleção deste pessoal façam parte membros destes órgãos. Recomenda, ainda, que em qualquer dos casos, toda a gestão deste pessoal, designadamente distribuição de todo o serviço, avaliação de desempenho, mapa de férias, poder disciplinar e formação, seja exclusivamente exercida pelos órgãos de gestão das escolas, permanecendo na sua dependência hierárquica, à semelhança do que já acontece com o pessoal docente.

F. Atividades de enriquecimento curricular

26 - As atividades de enriquecimento curricular, de caráter facultativo, no 1.º ciclo do ensino básico fazem parte da escola a tempo inteiro e das medidas de apoio à família. Não raramente, são intercaladas, ao longo das manhãs e das tardes, com as atividades curriculares obrigatórias. Não se considera adequado que estas atividades sejam interrompidas por aquelas nem que se prolonguem para lá do horário normal, tanto mais que se destinam apenas aos alunos cujos pais ou encarregados de educação por elas optarem. Melhor será, como acontece com as outras atividades de apoio à família, que se realizem antes ou depois da componente obrigatória do currículo.

Recomendação. O CNE recomenda que as Atividades de Enriquecimento Curricular se realizem apenas antes ou, preferencialmente, depois das atividades curriculares obrigatórias e que sejam tomadas medidas no sentido de garantir aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário respostas para ocupação dos tempos livres.

G. Articulação territorial das ofertas de educação e formação

27 - O Conselho Municipal de Educação, sobre o qual a Lei 50/2018, de 16 de agosto, não se pronuncia, está desenhado no quadro legal das competências das autarquias locais, como uma instância que, no território abrangido pelo município, coordena a política educativa, nomeadamente a consubstanciada no exercício das competências respetivas das escolas e dos municípios, articula esta com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego, e avalia o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino. É composto por mais de vinte membros, presidido pelo Presidente da Câmara e funciona com apoio logístico e administrativo assegurado pela câmara municipal, correndo-se assim o risco de acentuar o pendor hierárquico das relações entre órgãos municipais e órgãos de gestão das escolas, constituindo mais uma justificação para que se possa qualificar a transferência de competências para as autarquias locais como "municipalização" da oferta de educação pré-escolar e escolar não superior.

28 - Nos termos da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, a avaliação do funcionamento da educação e do ensino não superior é assegurada pela autoavaliação e pela avaliação externa das escolas, a realizar no plano nacional ou por área educativa (artigos 5.º e 8.º), que vem sendo, e bem, competência da administração central. Nada impede que os resultados destas avaliações, aliás publicamente disponíveis, sejam tidos em consideração pelo órgão de coordenação territorial adiante referido.

29 - Quanto às funções de coordenação ou de articulação territorial, melhor seria que fossem desempenhadas por unidades administrativas locais constituídas por agregação de agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, públicas e privadas com financiamento público, como as já previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho (elevado a 4). Também seriam membros destas unidades representantes dos municípios, dos pais e encarregados de educação e da comunidade local nos Conselhos Gerais das escolas (ver artigo 14.º do mesmo decreto-lei). O espaço territorial abrangido seria de âmbito municipal, inframunicipal ou supramunicipal, conforme as circunstâncias. A presidência de cada unidade administrativa seria assegurada, por um período de quatro anos, pelo Presidente do Conselho Geral de uma das escolas, rotativamente ou por eleição. O apoio logístico e administrativo seria assegurado pela escola do Presidente.

30 - Já no que respeita à articulação com outras políticas sociais, incluindo as de educação não formal e informal, esta unidade administrativa local poderia funcionar semestralmente em formação alargada incluindo os representantes das instâncias responsáveis por estas políticas. Tratando-se de articulação, o objetivo não será a tomada de decisões sobre as atividades de cada uma das instâncias, mas o estabelecimento de acordos de cooperação e articulação entre duas ou mais.

Recomendação. O CNE recomenda que as competências previstas para o Conselho Municipal de Educação sejam exercidas por outras entidades. As de avaliação do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino pelas instâncias referidas na Lei 31/2002, de 20 de dezembro; as de coordenação ou articulação territorial das políticas educativas relativas à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário, incluindo o profissional, por unidades administrativas locais constituídas por agregação de escolas, como as já previstas no Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho; as de articulação com outras políticas sociais, incluindo as de educação não formal e informal, por estas unidades administrativas locais funcionando em formação alargada com a participação de representantes dessas políticas.

21 de novembro de 2018. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

Declaração de Voto

Voto contra por discordar da recomendação para que as AEC sejam no início ou no fim das atividades curriculares obrigatórias. Reconhecendo que esta recomendação vem ao encontro dos anseios de alguns docentes, também percebemos que prejudicará muitos jovens profissionais que desejam trabalhar nas escolas.

As AEC não são um somatório ao currículo e não surgiram para acrescentar currículo ao obrigatório. Existem para melhorar modelos e processos, razão pela qual o período de funcionamento da escola é das 9h às 17h30.

Por outro lado, esta recomendação limita significativamente a possibilidade de implementar e organizar as AEC com a qualidade que se deseja e não responde ao seu objetivo enquanto resposta educativa para as crianças, porque contraria os seguintes princípios:

1 - As AEC são atividades de enriquecimento curricular, ou seja, devem ser um contributo para melhorar o modelo de trabalho nas Escolas no desenvolvimento das crianças;

2 - Estas atividades devem ser integradas no projeto educativo e com ele serem trabalhadas de forma a estimular, envolver e motivar as crianças nas suas aprendizagens;

3 - As crianças (como qualquer pessoa) aprendem melhor se motivadas nas suas tarefas. Prova-se que sustentam com mais eficácia os seus saberes a "brincar", no que as AEC podem e devem ser um complemento relevante quando integradas no plano de trabalho escolar;

4 - Com a implementação das AEC não se pretende mais tempo de sala de aula. Pretende-se sim diversificar a estrutura de sala de aula e intensificar o gosto pela escola e pelas aprendizagens.

5 - O período de funcionamento das escolas deve ser das 9h às 17h30.

6 - As AEC não são CAF.

A CONFAP tem vindo a bater-se desde o inico destas atividades para que os maus exemplos de concretização das AEC sejam corrigidos, ao contrário de servirem como suporte à tentativa de as extinguir ou tornar irrelevantes.

Sem a possibilidade de integrar as AEC no plano de atividades de turma estes princípios ficam em causa, pelo que o meu voto não poderia ser favorável a esta recomendação.

Ainda, no que se refere aos CME, a CONFAP tem vindo a defender que a "transferência de competências para as autarquias" carece de uma prévia regulamentação dos CME.

Concordo que não deverá existir uma dependência "hierárquica" entre órgãos municipais e órgãos de gestão das escolas.

A minha discordância relativamente à recomendação no ponto G baseia-se na possibilidade implícita de parte da comunidade, nomeadamente os representantes das famílias, cuja importância da participação tanto se proclama, ficar privada de participar em algumas das competências do CME "exercidas por outras entidades", considerando que esta participação é reconhecidamente uma vantagem para o progresso do sistema educativo escolar. Jorge Ascenção.

(elevado a 1) Recomendação 6/2012 sobre Autarquias e Educação (Diário da República, n.º 227, 2.ª série, de 23 de novembro); Recomendação 2/2013, sobre Estado da Educação 2012 - Autonomia e Descentralização (Diário da República, n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio); Recomendação 7/2012 sobre Autonomia das Escolas (Diário da República, n.º 227, 2.ª série, de 23 de novembro)

(elevado a 2) Ver ainda a atual versão da Lei das Finanças Locais (Lei 51/2018 de 16 de agosto)

(elevado a 3) Neste documento, sempre que apareça o termo "escola" ou "escolas" entenda-se como referência aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas e, na maior parte dos casos, aos respetivos órgãos de gestão.

(elevado a 4) Mas sem aplicação do regime de exceção previsto no artigo n.º 7-A.

311986684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda