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Portaria 108/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a assumir encargos plurianuais relativos à contratação do aluguer de mais quatro automotoras da série 592, por um período de quatro anos

Texto do documento

Portaria 108/2019

Considerando que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pretende contratar o aluguer de mais quatro automotoras da série 592 à RENFE Alquiler de Material Ferroviario Sociedad Mercantil Estatal, S. A., para a prestação do serviço público de transporte ferroviário nas linhas não eletrificadas por um período de quatro anos;

Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2015, a CP, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001 (LEO), com a redação dada pela republicação da Lei 41/2014, de 10 de julho, assumiu a natureza de entidade pública reclassificada;

Considerando que, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º da mencionada lei, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante autorização, a conceder por portaria conjunta dos membros do Governo da área das finanças e da tutela setorial, salvo exceções aí previstas que não se verificam;

Considerando que a contratação do aluguer de mais quatro automotoras da série 592 decorre no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1.º É a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., autorizada a assumir encargos plurianuais relativos à contratação do aluguer de mais quatro automotoras da série 592 por um período de quatro anos, no montante máximo de 4 661 073 (euro), isento do IVA.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Ano 2019: 876 447 (euro);

b) Ano 2020: 1 261 542 (euro);

c) Ano 2021: 1 261 542 (euro);

d) Ano 2022: 1 261 542 (euro).

3.º O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de novembro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311991324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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