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Decreto-lei 136/89, de 27 de Abril

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Sumário

Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, relativo a recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/89
de 27 de Abril
O Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, que estabelece as condiçõess a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, fixou, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro, o prazo de 1 de Janeiro de 1989 para a sua entrada em vigor, no que se refere aos recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada.

Acontece, porém, que se encontra em adiantada fase de estudo a alteração da legislação comunitária relativa à rotulagem de géneros alimentícios, o que irá ter por consequência a modificação da legislação interna nesta matéria e eventualmente obrigará a novas adaptações por parte dos agentes económicos.

Está prevista, igualmente, para dentro em breve, a adopção de regras próprias em matéria de rotulagem, no que se refere a determinados sectores da indústria nacional.

Verifica-se, por outro lado, que existe ainda grande número de embalagens reutilizáveis com rotulagem pirogravada não conformes à disciplina do Decreto-Lei 89/84, cuja inutilização implicaria, em termos imediatos, avultados custos para certos segmentos da indústria portuguesa.

Tendo em conta esta realidade, considera-se necessário prorrogar, por mais algum tempo, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, de forma a permitir a utilização no mercado nacional dos recipientes acima referidos nas condições em que vem sendo feita, tornando assim possível o escoamento dos mesmos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de utilização de recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 170/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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