Regulamento da CMVM n.º 13/2018
Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo
A revisão do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo a Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (projeto de regulamento) enquadra-se no âmbito da revisão do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, operada pelo Decreto-Lei 56/2018, de 9 de julho (RGOIC).
Adicionalmente, além de outros aperfeiçoamentos legais que se impunham, foi refletida, mediante a revogação das normas que regulam a comercialização dos fundos de pensões abertos de adesão individual (FPAAI), a reversão das competências de regulação e supervisão sobre FPAAI para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), de forma a fazer coincidir nesta entidade a supervisão e os poderes de intervenção no âmbito da comercialização daqueles produtos.
Finalmente, aproveitou-se para conformar algumas matérias previstas no Regulamento da CMVM n.º 2/2015 com os diplomas europeus específicos que as regulam, em particular com o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, que regula os produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) e com o Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que regula os organismos de investimento coletivo do mercado monetário, que passam a estar regulados em diploma europeu específico.
Atento o novo âmbito de aplicação, o Regulamento da CMVM n.º 2/2015 passa a ter a seguinte designação: Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo.
Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 6/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 318.º , 319.º 320.º e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, sobre Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015
Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 32.º, 41.º, 50.º, 53.º, 63.º, 74.º, 79.º e 101.º e os Anexos 7, 8 e 12 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, adiante abreviadamente designado 'Regime Geral', especificamente quanto às seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
b) Termos e condições de funcionamento dos organismos de investimento coletivo;
c) Comercialização e negociação em mercado secundário de unidades de participação;
d) Informação relativa a organismos de investimento coletivo;
e) Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate;
f) Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário são regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativo aos fundos do mercado monetário e adotam os tipos e categorias ali previstos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo flexíveis mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução, bem como de quaisquer alterações às mesmas, e envia-o à CMVM sempre que tal seja solicitado.
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cobertura de risco cambial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
Após os primeiros 12 meses de atividade, o investimento pelos organismos de investimento coletivo sob forma societária em imóveis indispensáveis ao exercício da atividade está limitado a 20 % do seu valor líquido global.
Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral, a política de gestão dos riscos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários identifica, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-B do Regime Geral, caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à frequência prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação, sendo esta, pelo menos, diária, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM informação relativa ao VaR, quando aplique este método de cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação e com referência ao último dia do mês, nos termos definidos em instrução.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;
b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.
4 - ...
a) ...
b) As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 50.º
Pluralidade dos auditores
1 - (Revogado.)
2 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - O extrato referido na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.
2 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral as alterações ali referidas são devidamente identificadas na referida comunicação.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário ou de organismo de investimento em ativos não financeiros.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário e de organismo de investimento em ativos não financeiros:
a) Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de um ano;
b) Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração ou tiver alterado substancialmente a política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de cinco anos, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.
9 - ...
10 - ...
11 - (Revogado.)
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - ...
ANEXO 7
[...]
7.1 - [...]
[...]
PARTE I
[...]
CAPÍTULO I
[...]
1 - [...]
[...]
a) [...]
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
CAPÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
§ [...]
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) [...]
§ [...]
ii) [...]
CAPÍTULO V
[...]
CAPÍTULO VI
[...]
PARTE II
[...]
7.2 - [...]
[...]
PARTE I
[...]
CAPÍTULO I
[...]
CAPÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
§ [...]
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) [...]
§ [...]
ii) [...]
CAPÍTULO V
[...]
CAPÍTULO VI
[...]
PARTE II
[...]
ANEXO 8
(Informação prevista nos artigos 65.º e 66.º)
8.1 - [...]
8.2 - [...]
8.3 - [...]
8.4 - (Revogado.)
ANEXO 12
[...]
12.1 - [...]
12.2 - [...]
A - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.1.1 - [...]
7.1.2 - [...]
7.1.3 - Organismos de investimento coletivo do mercado monetário
7.2 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
B - [...]
C - [...]
D - [...]
E - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015
Os artigos 1.º-A ao 1.º-G são aditados ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, com a seguinte redação:
«Título I-A
Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Registo para o exercício da atividade
Artigo 1.º-A
Instrução do pedido
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 70.º do Regime Geral, o pedido de registo para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo é instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades;
b) Estrutura organizativa;
c) Meios técnicos, materiais e humanos afetos à atividade;
d) Compilação das políticas e procedimentos internos exigidos para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no Regime Geral e na legislação específica da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 e a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) Projetos de contratos a celebrar com entidades subcontratadas, caso existam.
2 - O programa de atividades referido na alínea a) do número anterior, relativo aos três primeiros anos de atividade, contém, pelo menos, os respetivos pressupostos, a análise de sensibilidade às variáveis críticas, um teste de esforço ao plano de viabilidade económico-financeiro e o break even funcional.
3 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 1 incluem, pelo menos, as seguintes especificações:
a) Os fornecedores, as características e as designações dos sistemas informáticos utilizados no exercício da atividade que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 1.º-B;
b) O local a partir do qual a atividade será exercida, juntando planta das instalações, com a identificação da localização física de cada área funcional.
4 - Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral.
Capítulo II
Requisitos para o exercício da atividade
Artigo 1.º-B
Meios informáticos
1 - A entidade responsável pela gestão deve dispor de meios informáticos compatíveis com a sua atividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Estrutura de rede;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Servidores;
d) Sistema operativo;
e) Cópias de segurança (back-ups);
f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
2 - Os sistemas informáticos devem permitir:
a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
b) Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade de intermediação;
c) A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações;
e) A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira dos organismos de investimento coletivo e os respetivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade dos organismos de investimento coletivo sejam coincidentes;
f) A valorização, de forma automática, dos ativos integrantes da carteira dos organismos de investimento coletivo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado reconhecido e aberto ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
g) A integração com os sistemas do depositário e das entidades comercializadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
h) A integração com os sistemas do depositário no que respeita ao acesso à informação relativa às contas de instrumentos financeiros e de numerário de cada organismo de investimento coletivo;
i) O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
j) O controlo de risco do património dos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo instrumentos financeiros derivados.
Artigo 1.º-C
Meios humanos
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem manter permanentemente atualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, independentemente da natureza do vínculo e da função.
2 - Quando requerida a apresentação da lista referida no número anterior deve a mesma ser apresentada de imediato à CMVM.
Artigo 1.º-D
Requisitos gerais do sistema de controlo interno
As entidades responsáveis pela gestão devem comunicar à CMVM a pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento (compliance officer) no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
Artigo 1.º-E
Compilação de políticas e de procedimentos
A entidade responsável pela gestão deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer pessoa relevante ou para efeitos de supervisão.
Capítulo III
Informação
Artigo 1.º-F
Alterações subsequentes
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM pela entidade responsável pela gestão no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
Artigo 1.º-G
Relatório de avaliação
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem remeter anualmente à CMVM o relatório de controlo interno referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K do Regime Geral e no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - Ao relatório de controlo interno, aplica-se o disposto nos artigos 11.º a 11.º-C do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 com as necessárias adaptações, designadamente quanto ao conteúdo do relatório previsto no n.º 2 do artigo 11.º-A:
a) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 5 do artigo 79.º-L do Regime Geral ou no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
b) Relativamente ao serviço de gestão de riscos, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, demonstração de que reúne as condições previstas na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 79.º-N do Regime Geral;
c) Em relação ao serviço de auditoria interna:
i) Uma descrição do plano de auditoria previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
ii) Caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de auditoria interna independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º- M do Regime Geral ou no n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2015
É aditado o Título I-A, com a epígrafe «Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo», integrando os seguintes capítulos:
a) Capítulo I, com a epígrafe «Registo para o exercício da atividade», que integra o artigo 1.º-A;
b) Capítulo II, com a epígrafe «Requisitos para o exercício da atividade», que integra os artigos 1.º-B a 1.º-E;
c) Capítulo III, com a epígrafe «Informação», que integra os artigos 1.º-F a 1.º-G.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 1.º, os n.os 2 a 14 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 50.º, os artigos 54.º e 55.º, os artigos 57.º a 62.º, os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, o n.º 11 do artigo 74.º, o artigo 75.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o artigo 80.º, o artigo 82.º a 91.º, o ponto 8.4 do Anexo 8 e o Anexo 10 e o Anexo 14 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015.
Artigo 6.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos 3.º, 4.º e 5.º, subalínea i), da alínea a), do n.º 1 do artigo 41.º e anexos 7 e 12, do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, na redação imediatamente anterior às alterações preconizadas pelo presente regulamento, mantêm-se aplicáveis aos organismos de investimento coletivo do mercado monetário e aos organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo já constituídos à data da aplicação do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, nos termos do artigo 47.º, até à data da apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo 44.º do referido diploma europeu e, no máximo, até 21 de janeiro de 2019.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento da CMVM n.º 2/2015, com a redação introduzida pelo presente Regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO
Regulamento da CMVM n.º 2/2015
(republicação)
Atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, adiante abreviadamente designado «Regime Geral», especificamente quanto às seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
b) Termos e condições de funcionamento dos organismos de investimento coletivo;
c) Comercialização e negociação em mercado secundário de unidades de participação;
d) Informação relativa a organismos de investimento coletivo;
e) Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate;
f) Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Título I-A
Exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Registo para o exercício da atividade
Artigo 1.º-A
Instrução do pedido
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 70.º do Regime Geral, o pedido de registo para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo é instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades;
b) Estrutura organizativa;
c) Meios técnicos, materiais e humanos afetos à atividade;
d) Compilação das políticas e procedimentos internos exigidos para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no Regime Geral e na legislação específica da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 e a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) Projetos de contratos a celebrar com entidades subcontratadas, caso existam.
2 - O programa de atividades referido na alínea a) do número anterior, relativo aos três primeiros anos de atividade, contém, pelo menos, os respetivos pressupostos, a análise de sensibilidade às variáveis críticas, um teste de esforço ao plano de viabilidade económico-financeiro e o break even funcional.
3 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 1 incluem, pelo menos, as seguintes especificações:
a) Os fornecedores, as características e as designações dos sistemas informáticos utilizados no exercício da atividade que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 1.º-B.º;
b) O local a partir do qual a atividade será exercida, juntando planta das instalações, com a identificação da localização física de cada área funcional.
Capítulo II
Requisitos para o exercício da atividade
Artigo 1.º-B
Meios informáticos
1 - A entidade responsável pela gestão deve dispor de meios informáticos compatíveis com a sua atividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Estrutura de rede;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Servidores;
d) Sistema operativo;
e) Cópias de segurança (back-ups);
f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
2 - Os sistemas informáticos devem permitir:
a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão;
b) Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade de intermediação;
c) A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações;
e) A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira dos organismos de investimento coletivo e os respetivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade dos organismos de investimento coletivo sejam coincidentes;
f) A valorização, de forma automática, dos ativos integrantes da carteira dos organismos de investimento coletivo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado reconhecido e aberto ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
g) A integração com os sistemas do depositário e das entidades comercializadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
h) A integração com os sistemas do depositário no que respeita ao acesso à informação relativa às contas de instrumentos financeiros e de numerário de cada organismo de investimento coletivo;
i) O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
j) O controlo de risco do património dos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo instrumentos financeiros derivados.
Artigo 1.º-C
Meios humanos
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem manter permanentemente atualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, independentemente da natureza do vínculo e da função.
2 - Quando requerida a apresentação da lista referida no número anterior deve a mesma ser apresentada de imediato à CMVM.
Artigo 1.º-D
Requisitos gerais do sistema de controlo interno
As entidades responsáveis pela gestão devem comunicar à CMVM a pessoa responsável pela função de controlo de cumprimento (compliance officer) no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
Artigo 1.º-E
Compilação de políticas e de procedimentos
A entidade responsável pela gestão deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer pessoa relevante ou para efeitos de supervisão.
Capítulo III
Informação
Artigo 1.º-F
Alterações subsequentes
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM pela entidade responsável pela gestão no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
Artigo 1.º-G
Relatório de avaliação
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem remeter anualmente à CMVM o relatório de controlo interno referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K do Regime Geral e no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - Ao relatório de controlo interno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 11.º-C do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 com as seguintes adaptações relativamente ao conteúdo do relatório previsto no n.º 2 do artigo 11.º-A:
a) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 5 do artigo 79.º-L do Regime Geral ou no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
b) Relativamente ao serviço de gestão de riscos, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, demonstração de que reúne as condições previstas na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 79.º-N do Regime Geral;
c) Em relação ao serviço de auditoria interna:
i) Uma descrição do plano de auditoria previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
ii) Caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de auditoria interna independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou no n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE).
Título II
Termos e condições de funcionamento
Capítulo I
Tipologia de organismos de investimento coletivo
Artigo 2.º
Regras gerais
1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, um dos tipos previstos no presente capítulo ou a combinação de dois quando um dos tipos for organismo de investimento coletivo de índice, organismo de investimento coletivo de capital garantido ou organismo de investimento coletivo estruturado.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que não adotem qualquer dos tipos previstos no presente capítulo asseguram:
a) Que a política de investimento, incluindo os limites aplicáveis aos ativos que compõem a sua carteira, é claramente definida e permite salvaguardar devidamente os interesses dos investidores;
b) Que a designação contém, respetivamente, a expressão «investimento mobiliário» ou «investimento alternativo mobiliário».
3 - Os organismos de investimento imobiliário podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, exclusivamente o tipo de organismo de investimento coletivo de capital garantido.
Artigo 3.º
Organismos de investimento coletivo do mercado monetário
1 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário são regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativo aos fundos do mercado monetário e adotam os tipos e categorias ali previstos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo
(Revogado.)
Artigo 5.º
Denominação exclusiva
(Revogado.)
Artigo 6.º
Organismos de investimento coletivo de obrigações
1 - Os organismos de investimento coletivo de obrigações detêm, em permanência, no mínimo, 80 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações.
2 - Os organismos de investimento coletivo de obrigações não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
3 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de obrigações contém a expressão «obrigações».
Artigo 7.º
Organismos de investimento coletivo de ações
1 - Os organismos de investimento coletivo de ações detêm, em permanência, no mínimo, 85 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em ações.
2 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de ações contém a expressão «ações».
Artigo 8.º
Organismos de investimento coletivo de índice
1 - Os organismos de investimento coletivo de índice reproduzem, em permanência, integral ou parcialmente, um determinado índice.
2 - Os organismos de investimento coletivo de índice que efetuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que assegure uma exposição mínima ao índice de 75 %.
3 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo de índice que efetuem uma reprodução parcial indicam se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente de superar o desempenho do índice.
4 - Caso a exposição ao índice ultrapasse, em valor absoluto, 100 %, os documentos constitutivos identificam o grau de alavancagem, incluindo uma descrição do impacto da alavancagem e da periodicidade do cálculo da rentabilidade do organismo de investimento coletivo a médio e a longo-prazo.
5 - Os organismos de investimento coletivo de índice investem apenas em ativos que integrem o índice, direitos associados a esses ativos, instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos, ativos previstos no n.º 1 do artigo 169.º do Regime Geral e depósitos bancários.
6 - O prospeto do organismo de investimento coletivo de índice inclui os seguintes elementos:
a) Descrição objetiva do índice, incluindo informação sobre a sua composição ou incluindo indicação do sítio da internet onde conste a exata composição do índice;
b) Informação sobre a forma, direta ou indireta, de reprodução do índice e as implicações para o investidor da escolha do método, nomeadamente tendo em conta a exposição ao índice e ao risco de contraparte;
c) Informação sobre o nível estimado de volatilidade da diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error) em condições normais de mercado;
d) Descrição dos fatores suscetíveis de condicionar a capacidade de reprodução do desempenho do índice, nomeadamente custos de transação e reinvestimento de rendimentos.
7 - A informação referida na alínea b) do número anterior consta, igualmente, de forma sumária, no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.
8 - Os organismos de investimento coletivo de índice, cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, liquidam as operações de subscrição e resgate:
a) Em numerário; ou
b) Através de entrega em espécie dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo, se os documentos constitutivos o permitirem.
9 - A entidade responsável pela gestão assegura-se que o índice a reproduzir é objeto de avaliação periódica realizada por entidade independente da entidade fornecedora do índice.
10 - A entidade responsável pela gestão adapta a política de investimento do organismo de investimento coletivo de índice ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:
a) O cálculo do índice cessou; ou
b) O índice não cumpre o disposto nos artigos 167.º e 171.º do Regime Geral.
11 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do facto que o determine.
12 - A entidade responsável pela gestão inclui nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de índice, nos termos do Anexo 1, informação relativa à rentabilidade e risco do organismo de investimento coletivo e do índice, no período de referência, justificando quaisquer divergências entre a volatilidade estimada e a volatilidade verificada relativamente à diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error).
13 - No âmbito do pedido de autorização dos organismos de investimento coletivo de índice, a entidade responsável pela gestão apresenta junto da CMVM documento que:
a) Comprove a autorização para a utilização da designação do índice, emitido pelo fornecedor deste último;
b) Descreva, de forma completa e objetiva, a composição do índice, a metodologia utilizada para o cálculo do mesmo, bem como os meios e locais onde esta informação é disponibilizada aos participantes.
14 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de índice contém a expressão «índice (denominação do índice)» e ainda:
a) A expressão «índice de excesso de retorno», quando a política de investimento adotada tenha subjacente uma estratégia de reprodução total ou parcial de um índice representativo do diferencial entre dois parâmetros de referência e a denominação do próprio índice não inclua já essa expressão;
b) Nos casos previstos no n.º 4, a expressão «índice (denominação do índice)», seguida da expressão «alavancado n (grau de alavancagem) X» ou «alavancado -n (grau de alavancagem) X», conforme o grau de alavancagem seja positivo ou negativo.
Artigo 9.º
Organismos de investimento coletivo de capital garantido
1 - Os organismos de investimento coletivo de capital garantido têm associadas garantias da totalidade do capital e, eventualmente, de um determinado perfil de rendimentos.
2 - As garantias são:
a) Prestadas por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecidas na União Europeia; ou
b) Obtidas mediante a estruturação do património do organismo de investimento coletivo com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.
3 - Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior, o pedido de autorização do organismo de investimento coletivo de capital garantido é instruído com o projeto do contrato de garantia e um documento comprovativo de aceitação de funções da entidade garante.
4 - Quando a garantia seja obtida através da estruturação do património do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, incluindo os elementos previstos no n.º 2 do artigo seguinte e ainda informação detalhada relativa ao modo de assegurar a garantia prestada.
5 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.
6 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo de capital garantido indicam, de forma destacada:
a) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
b) Que um organismo de investimento coletivo de capital garantido não deixa de ter risco de crédito, identificando inequivocamente a fonte do risco de crédito.
7 - Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a entidade responsável pela gestão divulga nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de capital garantido, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rentabilidades do organismo de investimento coletivo efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
8 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo de capital garantido comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.
9 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de capital garantido pode conter a expressão «capital garantido», com a condição de, caso o capital não seja garantido a todo o tempo, ser feita referência destacada a esse facto em todas as ações publicitárias ou informativas.
Artigo 10.º
Organismos de investimento coletivo estruturados
1 - Para efeito do presente regulamento, organismos de investimento coletivo estruturados são organismos de investimento coletivo que, em datas predefinidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou organismos de investimento coletivo com características semelhantes.
2 - A entidade responsável pela gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da estruturação da carteira com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O tipo e as características dos ativos a utilizar;
b) Os custos a suportar pelo organismo de investimento coletivo;
c) As eventuais contrapartes do organismo de investimento coletivo;
d) Informação atualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes, salvo se a garantia for prestada por uma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados contém todos os elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que previsivelmente são suscetíveis de determinar os resultados, incluindo informação sobre os algoritmos a utilizar e o seu funcionamento.
4 - A denominação dos organismos de investimento coletivo estruturados contém a expressão «estruturado».
Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo flexíveis
1 - Os organismos de investimento coletivo flexíveis não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos.
2 - A subscrição de unidades de participação de organismos de investimento coletivo flexíveis só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor, no respetivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do organismo de investimento coletivo pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.
3 - O pedido de autorização de constituição de organismo de investimento coletivo flexível é instruído com o modelo de boletim de subscrição.
4 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo flexíveis mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução, bem como de quaisquer alterações às mesmas, e envia-o à CMVM sempre que tal seja solicitado.
5 - A denominação dos organismos de investimento coletivo flexíveis contém a expressão «flexível».
Capítulo II
Categorias de unidades de participação
Artigo 12.º
Categorias
1 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a) Moeda de denominação;
b) Comissões de gestão e depósito;
c) Capitalização ou distribuição de rendimentos;
d) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;
e) Cobertura de risco cambial.
2 - Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
3 - O valor da unidade de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.
Capítulo III
Atividade dos organismos de investimento coletivo
Secção I
Atividade
Subsecção I
Investimento e gestão do risco
Artigo 13.º
Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
Após os primeiros 12 meses de atividade, o investimento pelos organismos de investimento coletivo sob forma societária em imóveis indispensáveis ao exercício da atividade está limitado a 20 % do seu valor líquido global.
Artigo 14.º
Gestão do Risco
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral, a política de gestão dos riscos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários identifica, designadamente:
a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);
b) Os riscos operacionais relativos, pelo menos, à estratégia de investimento ativa ou passiva dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;
c) O risco de liquidez dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, em particular no que respeita:
i) Aos ativos que compõem a carteira dos organismos, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida pelo organismo, ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez; e
ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das unidades de participação.
2 - O perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários é estabelecido em função, não só dos riscos relevantes individualmente considerados, mas também da interação dos mesmos.
3 - A entidade responsável pela gestão assegura, a cada momento, a correspondência da carteira do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao respetivo perfil de risco.
Subsecção II
Técnicas e instrumentos de gestão
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
A presente subsecção é aplicável a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros.
Artigo 16.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados ajustada ao perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-B do Regime Geral, caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à frequência prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação, sendo esta, pelo menos, diária, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a entidade responsável pela gestão do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do organismo de investimento coletivo.
Artigo 17.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:
a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e
c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
2 - O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional, ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:
a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;
b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção;
c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
Artigo 18.º
Abordagem baseada no VaR
1 - Sem prejuízo de outras situações em que o perfil de risco do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:
a) O organismo adote estratégias de investimento complexas;
b) O organismo invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou
c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do risco de mercado da carteira do organismo.
2 - Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, a entidade responsável pela gestão considera os seguintes pressupostos:
a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;
b) A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período de um mês;
c) Um intervalo de confiança a 99 %;
d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias excecionais em que se verifique um aumento significativo e recente na volatilidade dos mercados, um período inferior;
e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.
3 - A entidade responsável pela gestão, considerando o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo, decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados, calcular o VaR do organismo de investimento coletivo:
a) Relativamente ao valor líquido global do organismo (VaR absoluto); ou
b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos constitutivos.
4 - A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os seguintes critérios:
a) Não deve ser alavancada e não deve conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;
b) O perfil de risco deve ser consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira do organismo de investimento coletivo;
c) O processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência é integrado no processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;
d) A composição da carteira e de quaisquer alterações é claramente documentada.
5 - O VaR não pode exceder a todo o momento:
a) 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;
b) 200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada no VaR relativo.
6 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal, que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil seguinte (back testing).
7 - A variação hipotética do valor da carteira, nos termos referidos no número anterior, consiste na comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.
8 - Quando o organismo de investimento coletivo seja um organismo de investimento alternativo, a entidade responsável pela gestão realiza os testes referidos no n.º 6, podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos, pelo menos, coincidam com os períodos de divulgação do valor das unidades de participação prevista nos documentos constitutivos.
9 - Em derrogação do disposto no n.º 2, pode a entidade responsável pela gestão determinar a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando como pressuposto:
a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior a 95 %; ou
b) A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.
10 - Caso a entidade responsável pela gestão faça uso da possibilidade conferida no número anterior e utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo, para efeito desse ajustamento, uma distribuição normal com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.
Artigo 19.º
Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que invistam em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
2 - Os organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR contêm:
a) No prospeto, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
iii) A alavancagem verificada no período.
3 - O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.
4 - A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º
Responsabilidades extrapatrimoniais
As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do organismo de investimento coletivo tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Informação sobre instrumentos financeiros derivados
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao décimo dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo 2, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
2 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM informação relativa ao VaR, quando aplique este método de cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação e com referência ao último dia do mês, nos termos definidos em instrução.
Artigo 22.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - A realização de operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;
c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade das operações serem canceladas pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:
a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo organismo de investimento coletivo ou passíveis de cancelamento pela entidade responsável pela gestão a qualquer momento;
b) Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;
c) Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar, a qualquer momento, tenha por base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
Artigo 23.º
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos ativos cedidos pelo organismo de investimento coletivo.
2 - Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia cumprem as seguintes condições:
a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados de um Estado-Membro que cumpram com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
b) São avaliados, no mínimo, diariamente;
c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
d) São prestados por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
4 - Em derrogação do número anterior, o organismo de investimento coletivo pode receber a título de garantia ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
5 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo adota procedimentos e regras objetivos para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de resistência (stress tests) documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
6 - No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do organismo de investimento coletivo, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos pelo organismo a título de garantia, nomeadamente riscos operacionais e legais.
7 - Os organismos de investimento coletivo que recebam ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do seu valor líquido global realizam regularmente testes de resistência que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:
a) Análises de cenários;
b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.
8 - A garantia deve poder ser acionada pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
9 - Os ativos recebidos a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia.
10 - O numerário recebido a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e pelo organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode ser investido em:
a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
b) Organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo;
c) Obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro;
d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
11 - O reinvestimento de garantias previsto no número anterior cumpre os requisitos de diversificação previstos nos n.os 3 e 4.
12 - As garantias prestadas a favor do organismo de investimento coletivo são depositadas:
a) Junto do depositário do organismo de investimento coletivo, quando haja transferência da titularidade;
b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
13 - Verificado o incumprimento do contrato, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo aciona imediatamente as garantias.
14 - Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do organismo de investimento coletivo previstos no Regime Geral, a entidade responsável pela gestão regulariza a situação no prazo máximo de 10 dias úteis.
15 - O prospeto do organismo de investimento coletivo inclui uma descrição da política de gestão das garantias do organismo de investimento coletivo, incluindo:
a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
c) A política de reinvestimento dos mesmos;
d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
Artigo 24.º
Operações de empréstimo e de reporte
1 - Os instrumentos financeiros cedidos pelo organismo de investimento coletivo em operações de empréstimo e de reporte integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Geral.
2 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
b) Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;
c) Nas operações relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos ativos cedidos.
3 - A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes regras:
a) Os instrumentos financeiros tomados pelo organismo de investimento coletivo em operações de reporte inverso não integram a respetiva carteira, devendo constar numa rúbrica de terceiros;
b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação;
c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais.
Artigo 25.º
Informação sobre empréstimos e reportes
1 - O prospeto de organismo de investimento coletivo que preveja a realização de operações de empréstimo, reporte e reporte inverso de instrumentos financeiros inclui informação pormenorizada sobre as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Tipo de operações;
b) Limites à realização das operações;
c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo; e
e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário.
2 - Além da informação prevista no artigo 161.º do Regime Geral, os relatórios e contas anual e semestral especificam:
a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;
b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;
c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;
d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;
e) Identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas com a entidade responsável pela gestão ou o depositário;
f) Identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 23.º que seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e
g) Identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 23.º que emitem ou garantem os ativos aceite a título de garantia que excedam 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
3 - As entidades responsáveis pela gestão enviam à CMVM, até ao décimo dia útil subsequente ao final de cada trimestre:
a) Uma listagem das operações de empréstimo efetuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 3;
b) Uma listagem das operações de reporte, e reporte inverso, efetuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 4.
Subsecção III
Comissão de gestão
Artigo 26.º
Regras e limites da comissão de gestão variável
1 - A comissão de gestão variável:
a) Pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão;
b) Depende da valorização do património do organismo de investimento coletivo; e
c) Reporta-se a períodos mínimos de 12 meses.
2 - A cobrança da comissão de gestão variável depende, observados os períodos a que se refere o número anterior, de uma valorização da unidade de participação:
a) Positiva relativamente ao último período; e
b) Superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
3 - A comissão de gestão variável é fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do organismo de investimento coletivo face ao parâmetro de referência.
4 - A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do organismo de investimento coletivo.
Artigo 27.º
Informação relativa à comissão de gestão variável
Os documentos constitutivos identificam objetivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Subsecção IV
Valorização do património e das unidades de participação
Artigo 28.º
Princípios gerais
1 - Os ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
2 - O valor dos ativos é suscetível de ser determinado a qualquer momento com base em sistemas de avaliação objetivos e fiáveis que:
a) Permitam calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
3 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos ativos do organismo de investimento coletivo encontram-se adequadamente documentados e constam do regulamento de gestão.
4 - As entidades responsáveis pela gestão adotam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes organismos de investimento coletivo sob gestão.
5 - A valorização dos ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos da presente subsecção.
6 - Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do organismo de investimento coletivo são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
7 - Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a entidade responsável pela gestão pode adotar critérios diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, desde que previamente autorizada pela CMVM.
8 - A decisão da CMVM é notificada à entidade responsável pela gestão no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido de autorização completamente instruído, ou da receção das informações adicionais solicitadas, prorrogável por igual período, mediante justificação da CMVM.
9 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, considera-se deferido o pedido.
10 - A valorização de imóveis que integrem a carteira do organismo de investimento coletivo está sujeita às regras previstas nos artigos 34.º e 35.º, não se aplicando a estes ativos o disposto nos números anteriores.
Artigo 29.º
Momento de referência
1 - O regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo define o momento de referência para determinar:
a) Os ativos que integram o seu património;
b) O valor da sua carteira.
2 - Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Em derrogação do número anterior, o regulamento de gestão pode prever que não sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.
Artigo 30.º
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1 - Para efeitos da presente subsecção, consideram-se instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado aqueles que sejam negociados num dos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral.
2 - Os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos da aplicação das normas constantes da presente subsecção.
Artigo 31.º
Avaliação de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1 - O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
3 - A entidade responsável pela gestão define no regulamento de gestão os critérios adotados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, de entre as seguintes possibilidades:
a) O último preço verificado no momento de referência;
b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
4 - Caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte, mediante autorização da CMVM no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de dívida.
5 - Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
a) Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
b) A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
c) Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.
6 - Caso a entidade responsável pela gestão adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e sujeita-os a validação com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
Artigo 32.º
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
1 - A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
2 - Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, a fixar pela entidade responsável pela gestão, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;
b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.
4 - Apenas são elegíveis para efeitos do número anterior:
a) As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade responsável pela gestão;
b) As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
5 - Na impossibilidade de aplicação do n.º 3, a entidade responsável pela gestão recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
6 - Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades imobiliárias são os seguintes:
a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição.
b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos seis meses face ao momento da avaliação;
c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente, em termos de sector de atividade, dimensão e rendibilidade;
d) Fluxos de caixa descontados.
7 - A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 5 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
8 - A avaliação, nos termos do n.º 5, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que:
a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão;
b) A entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
9 - Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
10 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
a) Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
b) Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, o regulamento de gestão preveja essa possibilidade atendendo às especificidades dos organismos de investimento coletivo em que invista, com fundamento de que tal valor é o que reflete o justo valor.
Artigo 33.º
Avaliação de outros ativos
1 - A avaliação dos ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do Regime Geral obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:
a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
b) Indicadores de referência;
c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
4 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da entidade responsável pela gestão.
5 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
Artigo 34.º
Imóveis
1 - Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do organismo de investimento coletivo na proporção da parte adquirida.
2 - Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do organismo de investimento coletivo, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no passivo desse organismo.
3 - A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
4 - Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
a) O organismo de investimento coletivo:
i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;
ii) Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;
b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.
Artigo 35.º
Projetos de construção
1 - Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
2 - A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.
3 - Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao perito avaliador de imóveis e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
4 - Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no setor imobiliário.
5 - As relações entre os organismos de investimento imobiliários ou os organismos de investimento em ativos não financeiros e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do organismo de investimento coletivo e dos respetivos participantes.
6 - A entidade responsável pela gestão exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.
Artigo 36.º
Projetos de reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo
Considera-se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do valor final do imóvel.
Artigo 37.º
Métodos de avaliação
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem utilizar pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:
a) Método comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.
2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o perito avaliador de imóveis pode recorrer a métodos alternativos, devendo indicar no relatório de avaliação, de modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de avaliação adotado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.
Artigo 38.º
Limitações associadas aos métodos usados
1 - O perito avaliador de imóveis deve evidenciar no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar a determinação do valor do imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, deve o perito avaliador pronunciar-se sobre as razões das mesmas.
Artigo 39.º
Relatórios de avaliação
1 - A entidade responsável pela gestão verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação respeitam as normas aplicáveis, não podendo, caso não respeitem, tal relatório ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório.
2 - Devem ser enviados à CMVM, pelos peritos avaliadores de imóveis, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
3 - As datas dos relatórios de avaliação relevantes para a valorização num determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
Artigo 40.º
Cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo
1 - O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
2 - A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:
a) Dedução ao património do organismo de investimento coletivo de todos os encargos legais e regulamentares, com exceção dos referentes à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;
b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;
c) Dedução da comissão de gestão variável; e
d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.
Artigo 41.º
Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo
1 - A entidade responsável pela gestão procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro) 5.
2 - A entidade responsável pela gestão ressarce, igualmente, os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do organismo de investimento coletivo ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.
5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
6 - A entidade responsável pela gestão compensa os organismos de investimento coletivo, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
7 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM os erros detetados, nos termos do Anexo 5.
8 - A entidade responsável pela gestão divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo 6, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
Artigo 42.º
Informação sobre a valorização do património
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, a entidade responsável pela gestão identifica no relatório de gestão dos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo os critérios e metodologias adotados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de ativos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não negociados em mercado regulamentado ou equiparados.
2 - No relatório do auditor sobre os relatórios e contas a que se refere o n.º 8 do artigo 161.º do Regime Geral, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 43.º
Controlo da adequação da avaliação
1 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários demonstra que o avaliador externo pode prestar garantias profissionais para poder exercer eficazmente a função de avaliação quando apresente os elementos referidos no artigo 73.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos.
2 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo cujo património integre imóveis devem atribuir a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos peritos avaliadores de imóveis, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos quanto:
a) Às respetivas conclusões;
b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
c) Eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
3 - A CMVM pode exigir que os procedimentos internos de avaliação dos ativos de um organismo de investimento coletivo sejam verificados por um auditor registado na CMVM ou por outro avaliador externo quando existam indícios de que os pressupostos ou critérios utilizados pela entidade responsável pela gestão são inadequados, designadamente por não assegurarem a valorização dos ativos ao seu justo valor.
Subsecção V
Situações excecionais
Artigo 44.º
Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do Regime Geral, são relevantes os seguintes casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão:
a) Variações diárias dos preços de mercado, em valor absoluto, iguais ou superiores a 5 %;
b) Subscrições líquidas diárias, em valor absoluto, superiores a 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo;
c) Outras variações significativas, como tal reconhecidas pela CMVM.
2 - A CMVM aprecia a relevância das variações referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente, em função:
a) Das características dos ativos em causa, designadamente no que respeita à respetiva volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;
b) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates do organismo de investimento coletivo, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de unidades de participação.
3 - A entidade responsável pela gestão organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.
Secção II
Negociação em mercado
Artigo 45.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se à negociação em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral de unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos.
2 - A referência a organismos de investimento coletivo na presente secção está limitada aos organismos referidos no número anterior.
Artigo 46.º
Regras gerais de organismos de investimento coletivo negociados em mercado
1 - A negociação em mercado regulamento ou sistema de negociação multilateral de unidades de participação depende da possibilidade de negociação diária num desses mercados e da celebração de um contrato de fomento de que faça parte a entidade responsável pela gestão.
2 - O contrato de fomento assegura, nomeadamente, que o preço verificado em mercado das unidades de participação não diverge de forma significativa do valor das unidades de participação ou, quando aplicável, do valor indicativo das mesmas.
3 - Os documentos constitutivos podem prever a impossibilidade de resgate das unidades de participação adquiridas em mercado.
4 - No caso previsto no número anterior, o prospeto e as ações publicitárias ou informativas do organismo de investimento coletivo contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes devem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».
5 - Não obstante o previsto no n.º 3, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da unidade de participação objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas unidades de participação em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas.
6 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão informa a entidade gestora de mercado de que é possível o resgate das unidades de participação.
7 - O prospeto descreve o processo a seguir pelos investidores que adquiram as suas unidades de participação em mercado na eventualidade de se verificarem as circunstâncias descritas no n.º 5, bem como os potenciais custos envolvidos.
Artigo 47.º
Valor indicativo
1 - Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade responsável pela gestão, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas, valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira atualizada do organismo de investimento coletivo, desde que seja assegurada a sua divulgação.
2 - O regulamento de gestão inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
3 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.
Artigo 48.º
Deveres de reporte e divulgação
1 - A entidade responsável pela gestão comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
a) O valor da unidade de participação calculado com base na respetiva carteira atualizada;
b) O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) Os ativos que compõem a carteira.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
3 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, em função das características do organismo de investimento coletivo, do mercado e dos investidores.
4 - Todas as ações publicitárias ou informativas dos organismos de investimento coletivo contêm de forma clara:
a) A política de divulgação da carteira; e
b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidas.
5 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
Artigo 49.º
UCITS ETF
1 - A denominação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários com unidades de participação negociadas em mercado contém a expressão «UCITS ETF».
2 - A inclusão da expressão referida no número anterior é obrigatória em todas as ações publicitárias ou informativas referentes a «UCITS ETF».
Secção III
Auditores
Artigo 50.º
Rotatividade e pluralidade dos auditores
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 132.º do Regime Geral, a empresa mãe relevante é aquela que se situa do topo da cadeia de instituições do setor financeiro em relação de domínio.
Título III
Comercialização
Capítulo I
Princípios e regras de comercialização e entidades comercializadoras
Artigo 51.º
Conteúdo do contrato de comercialização
1 - O contrato a celebrar entre a entidade comercializadora e a entidade responsável pela gestão inclui os termos relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar, nomeadamente:
a) A duração do contrato;
b) As obrigações e os deveres que impendem sobre as partes, designadamente quanto:
i) Aos meios e procedimentos a utilizar pela entidade comercializadora de forma a transmitir atempadamente à entidade responsável pela gestão as informações relevantes relativas à subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação;
ii) Aos meios e procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão disponibiliza à entidade comercializadora a informação relevante de que esta necessita para o cumprimento das suas obrigações;
iii) Aos mecanismos a adotar pela entidade comercializadora de forma a assegurar o regular processamento de pedidos de subscrição, resgate ou reembolso, caso se verifiquem impossibilidades técnicas que comprometam o cumprimento dos deveres que impendem sobre esta entidade;
c) As condições de remuneração da entidade comercializadora;
d) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido.
2 - O contrato referido no número anterior inclui ainda os termos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade, nomeadamente:
a) A informação a partilhar entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.
Artigo 52.º
Condições de comercialização
1 - Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos.
2 - Os organismos de investimento coletivo podem ainda ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.
3 - A entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo os documentos constitutivos definir, nomeadamente:
a) A hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate; e
b) As medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do organismo de investimento coletivo que salvaguardem o interesse de todos os participantes.
Artigo 53.º
Extrato
1 - O extrato referido na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.
2 - O extrato referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade responsável pela gestão para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes de determinados factos, desde que observados os prazos impostos para o efeito.
Artigo 54.º
Comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
(Revogado.)
Artigo 55.º
Comercialização junto de investidores qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
(Revogado.)
Artigo 56.º
Autorização de outras entidades comercializadoras
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Geral, a autorização depende, nomeadamente da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na sua área de atividade.
2 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM, para os efeitos do número anterior, é instruído com os seguintes elementos:
a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
c) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.
5 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior determina o deferimento do pedido.
Capítulo II
Comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 57.º
Entidades comercializadoras
(Revogado.)
Artigo 58.º
Adequação às circunstâncias pessoais do cliente
(Revogado.)
Artigo 59.º
Comercialização através de Internet e de outros meios de comunicação à distância
(Revogado.)
Artigo 60.º
Conservação de documentos
(Revogado.)
Artigo 61.º
Processamento de pedidos
(Revogado.)
Artigo 62.º
Condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Título IV
Informação
Capítulo I
Documentos constitutivos
Artigo 63.º
Elaboração de prospeto e regulamento de gestão
1 - Na elaboração do prospeto do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo aplicável previsto no Anexo 7.
2 - Na elaboração do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo previsto na Parte I do Anexo 7, atendendo às especificidades previstas para os organismos de investimento coletivo fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 159.º do Regime Geral.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral as alterações ali referidas são devidamente identificadas na referida comunicação.
Artigo 64.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que investe de forma significativa noutros organismos
O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos de investimento coletivo contém informação sobre:
a) Os critérios de escolha dos organismos objeto de investimento;
b) O facto de, além da comissão de gestão cobrada no âmbito do organismo de investimento coletivo, serem suportadas indiretamente comissões de gestão nos organismos participados.
Artigo 65.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, cujo conteúdo é definido no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, inclui o termo «harmonizado» no título introdutório e adota o formato previsto no Anexo 8.1.
Artigo 66.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos nos Anexos 8.3 ou 8.2, consoante seja ou não organismo de investimento imobiliário.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o participante, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o prospeto.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo fechado cuja constituição deva ser precedida da divulgação de prospeto de oferta pública pode corresponder ao sumário do prospeto.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo contém os seguintes elementos:
a) Denominação completa, incluindo o tipo de organismo;
b) Identificação da entidade responsável pela gestão e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
c) Descrição sucinta dos objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente a identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos, a descrição do perfil do investidor a que o organismo de investimento alternativo se dirige, bem como as seguintes menções:
i) «Este organismo de investimento alternativo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]»;
ii) «Este organismo de investimento alternativo não cumpre com os limites previstos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o que se poderá traduzir num acréscimo de risco para os investidores»;
d) Perfil de risco e de remuneração, incluindo:
i) O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;
ii) A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e
iii) Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta;
e) Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as comissões cobradas, nos seguintes termos:
i) Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no organismo de investimento coletivo;
ii) A taxa de encargos correntes, calculada nos termos previstos no artigo 69.º;
iii) Indicação e explicação de quaisquer encargos cobrados ao organismo de investimento coletivo em determinadas condições específicas, da base de cálculo dos mesmos e da data em que se aplicam;
f) Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;
g) Para organismo com duração:
i) Igual ou superior a 12 meses, representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
ii) Inferior a 12 meses, uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores;
h) Informações práticas, nomeadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o organismo de investimento alternativo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
iii) Menção esclarecendo que a entidade responsável pela gestão pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes nas informações fundamentais destinadas aos investidores que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospeto;
iv) Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;
v) Indicação da data de autorização e de constituição do organismo de investimento alternativo, da respetiva duração, bem como do Estado-Membro ou do país terceiro onde foi autorizado;
vi) Identificação das autoridades de supervisão do organismo de investimento alternativo e respetivas competências;
vii) Indicação do Estado-Membro ou do país terceiro onde a entidade gestora está autorizada, tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de país terceiro, bem como da autoridade de supervisão competente;
viii) Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
ix) Identificação e contactos da entidade responsável pela gestão, do depositário e do auditor do organismo de investimento alternativo.
5 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do organismo de investimento alternativo e do segmento de investidores a que este se dirige.
Artigo 67.º
Documento informativo
A informação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 221.º do Regime Geral deve constar de um documento elaborado pela entidade responsável pela gestão de acordo com o formato previsto no Anexo 9.
Artigo 68.º
Atualidade
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo aberto atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Sempre que introduza alterações ao prospeto que versem sobre matéria incluída no referido documento, enquanto o organismo se mantiver em comercialização;
b) No que respeita às rentabilidades históricas até 35 dias úteis após o dia 31 de dezembro de cada ano.
2 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo atualiza os documentos constitutivos até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
3 - A atualização dos documentos constitutivos nos termos do número anterior segue o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral.
Artigo 69.º
Taxa de encargos correntes
1 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um organismo de investimento coletivo, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.
2 - A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
a) Componente variável da comissão de gestão;
b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação;
c) Juros suportados;
d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
3 - O cálculo da taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos inclui as taxas de encargos correntes dos organismos de investimento coletivo em que invista.
4 - A taxa de encargos correntes identificada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é apurada com referência a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do organismo de investimento coletivo.
5 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo sem histórico mínimo de um ano civil completo é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
6 - Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»
7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, informação relativa à taxa de encargos correntes nos termos definidos em instrução.
Capítulo II
Regras de cálculo e de divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos
Artigo 70.º
Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade
1 - O cálculo de medidas de rentabilidade de organismo de investimento coletivo tem por base as seguintes fórmulas:
(ver documento original)
b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) m/n - 1
em que:
m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente.
n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva utilizada.
2 - No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis, exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da unidade de participação.
3 - O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
4 - No caso de organismos de investimento coletivo negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões sejam devidamente identificadas para o período de referência.
Artigo 71.º
Divulgação de medidas de rentabilidade
1 - Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.
2 - Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).
3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.
4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1.
5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
Artigo 72.º
Menções obrigatórias
1 - Em todas as ações publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rentabilidade constam os seguintes elementos:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da respetiva entidade responsável pela gestão;
b) Menção que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
c) Identificação do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
d) Esclarecimento quanto ao facto dos valores divulgados terem ou não implícita a fiscalidade eventualmente suportada pelo organismo de investimento coletivo e se impende sobre o investidor a obrigação de qualquer outro pagamento a título de imposto sobre o rendimento;
e) Informação sobre a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e de outros documentos relativos aos organismos de investimento coletivo e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;
f) No caso de organismo de investimento coletivo cujas unidades de participação estejam negociadas em mercado, a identificação desses mercados e a indicação se os cálculos divulgados são efetuados com base no valor patrimonial ou no preço de mercado das respetivas unidades de participação;
g) A advertência de que o investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido, caso o organismo não seja de capital garantido.
2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, informa-se que tal rentabilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efetuado durante a totalidade do período de referência.
3 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade é igualmente divulgado, com idêntico destaque, o nível de risco registado em idêntico período de referência e a respetiva classificação.
Artigo 73.º
Fórmula de cálculo do risco
1 - O risco é medido pela volatilidade tendo por base a rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.
2 - Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:
(ver documento original)
Artigo 74.º
Indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
2 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é representada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de acordo com a figura abaixo, destacando-se a respetiva classe de risco.
(ver documento original)
4 - A entidade responsável pela gestão atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido; ou
b) Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário ou de organismo de investimento em ativos não financeiros.
5 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
b) Rentabilidade do organismo de investimento coletivo, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os:
a) Organismos de investimento coletivo que tenham menos de cinco anos de atividade;
b) Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
c) Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas predeterminada (life cycle).
7 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido;
b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
8 - O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário e de organismo de investimento em ativos não financeiros:
a) Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de um ano;
b) Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração ou tiver alterado substancialmente a política de investimentos ou de alocação de ativos há menos de cinco anos, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.
9 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo que apresente uma política de investimentos flexível é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;
ii) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado;
b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
10 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismos de investimento coletivo estruturados é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.
11 - (Revogado.)
Capítulo III
Comunicação, divulgação e registo de informação
Artigo 75.º
Informação sobre o exercício de direitos de voto
(Revogado.)
Artigo 76.º
Informação sobre transações
A entidade responsável pela gestão comunica à CMVM a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 150.º do Regime Geral, de acordo com o modelo constante do Anexo 11.
Artigo 77.º
Informação sobre o património
1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de:
a) Envio mensal à CMVM, pela entidade responsável pela gestão, até ao quinto dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite e com referência ao último dia do mês; e
b) Divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite.
2 - No caso de organismo de investimento alternativo, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.
Artigo 78.º
Conteúdo da informação sobre o património
1 - Os ativos que compõem a carteira de cada organismo de investimento coletivo são divulgados discriminadamente, de acordo com o formato apresentado no Anexo 12.
2 - Para cada ativo integrante da carteira que não seja imóvel são indicados os elementos caracterizadores, nomeadamente os seguintes:
a) Designação do ativo;
b) Quantidade de ativos em carteira;
c) Preço unitário, na moeda em que os ativos se encontram representados e em euros;
d) Montante de juros decorridos em euros;
e) Montante global do ativo integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.
3 - Encontrando-se o instrumento financeiro admitido à negociação em mais do que um mercado regulamentado, é relevante para efeitos de reporte o mercado que apresente maior liquidez ou outro que justificadamente mais se aproxime do valor presumível de venda.
4 - Para cada imóvel integrante da carteira são indicados os seguintes elementos caracterizadores, nomeadamente os seguintes:
a) A natureza urbana, rústica ou mista do prédio;
b) A área do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d) Utilização;
e) Valor atribuído ao imóvel;
f) Tratando-se de fração autónoma, a letra ou letras da fração e a localização da mesma no prédio em regime de propriedade horizontal;
g) O conjunto imobiliário ou empreendimento em que o prédio se encontre eventualmente integrado; e
h) As datas e valores resultantes das avaliações legalmente exigíveis.
5 - O mapa de composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo inclui subtotais do montante referidos na alínea e) do n.º 2, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do Anexo 12, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global desse organismo de investimento coletivo.
6 - As responsabilidades extrapatrimoniais são expressas em euros e incluem subtotais de cada rubrica respetiva.
7 - Como informação final indica-se o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo.
8 - A divulgação integra ainda a denominação e a sede da entidade responsável pela gestão, a denominação do organismo de investimento coletivo em causa e a data a que se refere a divulgação, como menções iniciais.
9 - Na composição discriminada da carteira dos organismos de investimento alternativo que não sejam organismos de investimento imobiliário, a informação respeitante à rubrica relativa a «Outros ativos» é desagregada de forma a permitir a identificação inequívoca de cada ativo integrante da carteira.
Artigo 79.º
Informação sobre a atividade
1 - As entidades responsáveis pela gestão enviam à CMVM, conforme Anexo 13:
a) Mensalmente, informação relativa a participantes, imóveis, transações, encargos, depósitos e empréstimos, até ao décimo dia útil subsequente ao mês a que informação respeite; e
b) Diariamente, informação relativa a comercialização, no dia útil subsequente ao dia a que a informação respeite.
2 - (Revogado.)
3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, nos termos definidos em instrução, informação relativa a:
a) Valor da unidade de participação e respetivos rendimentos distribuídos, com a periodicidade correspondente à divulgação do valor da unidade de participação;
b) Rotação da carteira e comissões aplicáveis aos organismos de investimento coletivo, no prazo aplicável à atualização da taxa de encargos correntes nos documentos constitutivos.
c) Reservas e ênfases constantes do relatório do auditor, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do mesmo.
Artigo 80.º
Relatório anual do depositário
(Revogado.)
Artigo 81.º
Modo de envio de informação à CMVM
As entidades responsáveis pela gestão e os depositários enviam à CMVM, nos termos do disposto em instrução da CMVM, a informação que lhe deva ser remetida para efeitos estatísticos e de supervisão.
Capítulo IV
Informação relativa a fundos de pensões abertos de adesão individual
Secção I
Informação
Artigo 82.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Artigo 83.º
Elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Artigo 84.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Artigo 85.º
Taxa de encargos correntes de fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Artigo 86.º
Alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual e comunicação aos participantes
(Revogado.)
Artigo 87.º
Extrato relativo a fundos de pensões abertos de adesão individual
(Revogado.)
Artigo 88.º
Informação sobre a forma e pagamento dos benefícios
(Revogado.)
Artigo 89.º
Prestação de informação
(Revogado.)
Secção II
Mensagens publicitárias e informativas de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 90.º
Mensagens publicitárias ou informativas
(Revogado.)
Artigo 91.º
Rentabilidade e risco históricos
(Revogado.)
Título V
Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate
Artigo 92.º
Alterações significativas da política de investimento
Consideram-se significativas as alterações à política de investimentos que respeitem aos seguintes elementos:
a) Características determinantes de alteração do tipo de organismo de investimento coletivo;
b) Objetivos e limites de investimento do organismo de investimento coletivo atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;
c) Limites relativos ao endividamento e à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, designadamente instrumentos financeiros derivados, suscetíveis de modificar o perfil de risco do organismo de investimento coletivo;
d) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.
Artigo 93.º
Alterações significativas da política de distribuição de rendimentos
Consideram-se significativas as alterações à política de distribuição de rendimentos seguintes:
a) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de distribuição para capitalização;
b) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial;
c) Aumento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
Artigo 94.º
Alterações significativas do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação
Consideram-se significativas as alterações ao prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação que impliquem a redução da periodicidade de cálculo e divulgação do valor das unidades de participação.
Artigo 95.º
Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate
1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 - Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
4 - A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
a) As circunstâncias excecionais em causa;
b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
5 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
6 - A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
8 - A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Título VI
Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Regras comuns
Artigo 96.º
Condição de autorização
A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento pelo organismo de investimento coletivo resultante da operação das regras que lhe são aplicáveis.
Artigo 97.º
Instrução e procedimento de autorização
1 - A entidade responsável pela gestão apresenta à CMVM o pedido de autorização da transformação ou cisão instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto da operação;
b) Prospeto e documento com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo envolvidos na operação;
c) Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
i) À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, conforme aplicável, face aos requisitos do Regime Geral e do presente regulamento;
ii) À continuidade das suas funções, conforme aplicável;
d) As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
e) O relatório do auditor, tratando-se de transformação;
f) Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo, quando a operação envolva a constituição de um ou mais organismos em Portugal.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido instruído, de forma completa, nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos n.º 1.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação prevista no número anterior.
5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
Artigo 98.º
Projeto da operação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto de transformação ou cisão elabora um projeto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade da operação e dos organismos de investimento coletivo envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da operação;
c) Repercussões para os participantes;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do organismo de investimento coletivo, na data de cálculo dos termos de troca;
e) Data prevista para a produção de efeitos da operação.
2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do organismo de investimento coletivo, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 99.º
Controlo por auditor
1 - A operação de cisão fica sujeita a validação por relatório de auditor registado na CMVM que valida o seguinte:
a) Os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo máximo de 5 dias após a data de produção de efeitos da cisão.
3 - O relatório do auditor na operação de transformação valida a matéria prevista na alínea a) do n.º 1.
Artigo 100.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes do organismo de investimento coletivo aberto objeto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.
Artigo 101.º
Divulgação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos organismos de investimento coletivo que resultarem da operação.
Capítulo II
Regras específicas
Artigo 102.º
Modalidades da transformação
1 - É permitido a um organismo de investimento coletivo transformar-se:
a) De aberto em fechado e vice-versa;
b) De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
c) De organismo de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
d) De organismo de investimento imobiliário em organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa.
2 - O organismo de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se.
Artigo 103.º
Produção de efeitos da transformação
A operação de transformação produz efeitos 40 dias após a notificação da entidade responsável pela gestão da autorização pela CMVM ou, na ausência de decisão, após o prazo em que se considera concedida a autorização.
Artigo 104.º
Âmbito e modalidades da cisão
1 - A cisão de organismo de investimento coletivo constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
2 - É permitido a um organismo de investimento coletivo, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
a) Destaque de parte do seu património para com ela constituir outro organismo de investimento coletivo;
b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo organismo de investimento coletivo;
c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro organismo de investimento coletivo.
3 - Os organismos de investimento coletivo resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferente dos do organismo cindido.
Artigo 105.º
Produção de efeitos da cisão
A cisão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo cindido por unidades de participação dos novos organismos.
Título VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 106.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 8/2002, de 14 de junho de 2002, e n.º 5/2013, de 7 de setembro de 2013, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 107.º
Regime transitório
1 - Os organismos de investimento coletivo já constituídos à data da entrada em vigor do presente regulamento devem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos às regras previstas no mesmo até 26 de setembro de 2015.
2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente regulamento, violem o disposto no artigo 50.º deve ser efetuada no momento da celebração de novos contratos.
3 - A celebração dos novos contratos referidos no número anterior deve ocorrer antes de decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente regulamento, salvo quando, decorrido esse prazo, a duração residual do organismo de investimento coletivo seja inferior a um ano.
4 - No caso dos organismos de investimento imobiliário que à data de entrada em vigor do presente regulamento prevejam uma comissão de gestão variável, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se no primeiro período de apuramento da comissão variável iniciado após entrada em vigor do presente regulamento.
5 - Até à data de entrada em vigor da legislação especial relativa ao acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro:
a) O conteúdo e estrutura do relatório de avaliação do perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto no artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;
b) O acesso à atividade de perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto nos artigos 19.º a 21.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
6 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aplica-se nos seguintes termos:
a) Em cada semestre civil completo após a entrada em vigor do presente Regulamento pelo menos um sexto dos imóveis que ainda não são valorizados nos termos previstos nos referidos números fica abrangida pelas novas regras;
b) Os imóveis que ainda não estejam a ser valorizados nos termos da alínea anterior continuam a ser valorizados pela entidade responsável pela gestão no intervalo compreendido entre o respetivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores.
7 - O primeiro relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento imobiliário, devido ao abrigo do artigo 80.º, respeita à atividade desenvolvida no ano de 2015.
8 - O relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento mobiliário referente ao ano de 2014 constitui anexo do relatório previsto no artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.
Artigo 108.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Caracterização da rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo de índice
(Informação prevista no artigo 8.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (oic):
Cód. OIC:
Designação completa do índice:
(ver documento original)
ANEXO 2
Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
(Informação prevista no artigo 21.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
A - Investimento em instrumentos financeiros derivados no final do trimestre
(ver documento original)
B - Exposição global através da abordagem baseada nos compromissos
(ver documento original)
C - Valor sujeito a risco
(ver documento original)
Pressupostos:
(ver documento original)
ANEXO 3
Realização de operações de empréstimo
(Informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
ANEXO 4
Realização de operações de reporte
(Informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
ANEXO 5
Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação
[Informação prevista no artigo 41.º (Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo), a ser remetida preferencialmente em ficheiro de Excel]
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Descrição do erro:
(ver documento original)
No caso de se tratar de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e/ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efetivamente se processou a sua afetação ao OIC.
(ver documento original)
ANEXO 6
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
[Informação prevista no artigo 41.º (Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo)]
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Descrição do erro:
(ver documento original)
ANEXO 7
Modelo de prospeto
(Informação prevista no artigo 63.º)
7.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I
Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o OIC, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...] [os agrupamentos de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que o integra]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação clara do seu objetivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de organismo de investimento coletivo em causa e a sua estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros ativos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;
c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o organismo de investimento coletivo pretende efetivamente realizar as suas aplicações;
d) O nível de especialização do organismo de investimento coletivo, designadamente, em termos setoriais ou geográficos;
e) Os organismos de investimento coletivos que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 11 e 12 do artigo 176.º do Regime Geral, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos;
f) As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
g) Caso aplicável, identificação dos objetivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do organismo de investimento coletivo, nomeadamente em termos ambientais ou sociais.
1.2 - Mercados
a) Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efetivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objetividade da política de investimentos.
b) Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do organismo de investimento coletivo.
c) Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o organismo de investimento coletivo pode investir até 10 % do seu valor líquido global, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 172.º do Regime Geral.
d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respetivamente.
e) Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transações.
f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados-Membros, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efetuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados.
g) Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objetivamente.
1.3 - Parâmetro de referência (benchmark)
a) Nos casos em que seja adotado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. PSI 20, EURIBOR).
b) No caso particular dos organismos de investimento coletivo de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.
1.4 - Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
1.5 - Limites ao investimento e ao endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 176.º do Regime Geral.
1.6 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objetivos concretos de gestão do organismo de investimento coletivo, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.
b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objetivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura e/ou outros objetivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o organismo de investimento coletivo vai efetivamente realizar - ex. futuros e opções sobre ações e índices de ações - bem como, se balizados pela gestão do organismo, os limites máximos de utilização e a respetiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações, com custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, tem como objetivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º
c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do organismo de investimento coletivo, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.
d) Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para:
Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho);
A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado.
d) Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
a) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de:
Ações;
Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,.);
Instrumentos financeiros derivados.
b) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de:
Ações, obrigações, títulos de participação;
Instrumentos financeiros derivados OTC;
Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
c) Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida.
d) Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
4 - Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.
5 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
5.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
5.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
5.3 - Outros encargos
a) Indicação de outros encargos cobrados diretamente ao organismo de investimento coletivo, como sejam despesas com a compra e venda de valores do organismo de investimento coletivo e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
b) Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
6 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
PARTE II
Informação adicional exigida nos termos do Anexo II, esquema A, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do regime geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
(ver documento original)
7.2 - Organismo Investimento Imobiliário
Prospeto
Organismo de investimento coletivo (oic)/fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I
Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o OIC, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como [...] [ex. organismo de investimento imobiliário ou organismo especial de investimento imobiliário]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - Os Peritos Avaliadores de Imóveis
Identificação dos peritos avaliadores de imóveis do OIC, referindo para além da respetiva denominação, o número de registo/inscrição na CMVM.
7 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação do objetivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respetivos limites percentuais;
c) O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.
1.2 - Parâmetro de referência (benchmark)
1.3 - Limites ao investimento e de endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais.
1.4 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) Indicação dos instrumentos financeiros derivados a utilizar, respetiva finalidade e mercados em que os mesmos são negociados.
b) Indicação das técnicas e instrumentos de gestão a utilizar.
c) Limites ao seu investimento
d) Outras menções obrigatórias.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos.
4 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
4.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
4.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
4.3 - Outros encargos
5 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O montante de capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou diminuição do número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
PARTE II
Informação adicional exigida nos termos do Anexo II, esquema A, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do regime geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
(ver documento original)
ANEXO 8
(Informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 82.º)
8.1 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
(ver documento original)
8.2 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo (OIA/Fundo)
(ver documento original)
8.3 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento imobiliário (OII/Fundo)
(ver documento original)
8.4 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual
(Revogado.)
ANEXO 9
Documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados
(a que se refere o artigo 67.º)
(ver documento original)
ANEXO 10
Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto
(Informação prevista no artigo 75.º)
(Revogado.)
ANEXO 11
(Informação prevista no artigo 76.º)
11.1 - Mapa de comunicação de operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição
(ver documento original)
11. 2 - Mapa de comunicação de operações sobre unidades de participação
(ver documento original)
ANEXO 12
Modelo de divulgação e envio à CMVM da carteira dos Organismos de Investimento Coletivo
(Informação prevista no artigo 78.º)
12.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros.
A - Composição discriminada da carteira dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
1 - Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1.1 - Mercados regulamentados nacionais
1.1.1 - Títulos de dívida pública
1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.1.3 - Obrigações diversas
1.1.4 - Ações
1.1.5 - Títulos de participação
1.1.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.1.7 - Direitos
1.1.8 - Warrants Autónomos
1.1.9 - Opções
1.1.10 - Outros instrumentos financeiros
1.2 - Sistemas de negociação multilateral nacionais
1.2.1 - Títulos de dívida pública
1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.2.3 - Obrigações diversas
1.2.4 - Ações
1.2.5 - Títulos de participação
1.2.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.2.7 - Direitos
1.2.8 - Warrants Autónomos
1.2.9 - Opções
1.2.10 - Outros instrumentos financeiros
1.3 - Mercados regulamentados de Estado-Membro
1.3.1 - Títulos de dívida pública
1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.3.3 - Obrigações diversas
1.3.4 - Ações
1.3.5 - Títulos de participação
1.3.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.3.7 - Direitos
1.3.8 - Warrants Autónomos
1.3.9 - Opções
1.3.10 - Outros instrumentos financeiros
1.4 - Sistemas de negociação multilateral de Estado-Membro da União Europeia
1.4.1 - Títulos de dívida pública
1.4.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.4.3 - Obrigações diversas
1.4.4 - Ações
1.4.5 - Títulos de participação
1.4.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.4.7 - Direitos
1.4.8 - Warrants Autónomos
1.4.9 - Opções
1.4.10 - Outros instrumentos financeiros
1.5 - Mercados regulamentados de países terceiros
1.5.1 - Títulos de dívida pública
1.5.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.5.3 - Obrigações diversas
1.5.4 - Ações
1.5.5 - Títulos de participação
1.5.6 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo
1.5.7 - Direitos
1.5.8 - Warrants Autónomos
1.5.9 - Opções
1.5.10 - Outros instrumentos financeiros
1.6 - Sistemas de negociação multilateral de países terceiros
1.6.1 - Títulos de dívida pública
1.6.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.6.3 - Obrigações diversas
1.6.4 - Ações
1.6.5 - Títulos de participação
1.6.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.6.7 - Direitos
1.6.8 - Warrants Autónomos
1.6.9 - Opções
1.6.10 - Outros instrumentos financeiros
1.7 - Em processo de admissão em mercado nacional
1.7.1 - Títulos de dívida pública
1.7.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.7.3 - Obrigações diversas
1.7.4 - Ações
1.7.5 - Títulos de participação
1.7.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.7.7 - Direitos
1.7.8 - Warrants Autónomos
1.7.9 - Opções
1.7.10 - Outros instrumentos financeiros
1.8 - Em processo de admissão em mercado estrangeiro
1.8.1 - Títulos de dívida pública
1.8.2 - Outros fundos públicos e equiparados
1.8.3 - Obrigações diversas
1.8.4 - Ações
1.8.5 - Títulos de participação
1.8.6 - Unidades de participação de organismo de investimento coletivo
1.8.7 - Direitos
1.8.8 - Warrants Autónomos
1.8.9 - Opções
1.8.10 - Outros instrumentos financeiros
2 - Outros valores
2.1 - Instrumentos financeiros nacionais não negociados em mercado regulamentado
2.1.1 - Títulos de dívida pública
2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados
2.1.3 - Obrigações diversas
2.1.4 - Ações
2.1.5 - Títulos de participação
2.1.6 - (Eliminado.)
2.1.7 - Direitos
2.1.8 - Warrants Autónomos
2.1.9 - Opções
2.1.10 - Outros instrumentos financeiros
2.2 - Instrumentos financeiros estrangeiros não negociados em mercado regulamentado
2.2.1 - Títulos de dívida pública
2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados
2.2.3 - Obrigações diversas
2.2.4 - Ações
2.2.5 - Títulos de participação
2.2.6 - (Eliminado.)
2.2.7 - Direitos
2.2.8 - Warrants Autónomos
2.2.9 - Opções
2.2.10 - Outros instrumentos financeiros
2.3 - Outros instrumentos de dívida
2.3.1 - (Eliminado.)
2.3.2 - Papel comercial
2.3.3 - Outros valores
3 - Unidades de Participação de Organismos de Investimento Coletivo
3.1 - Organismos de investimento coletivo autorizados em Portugal
3.2 - Organismos de investimento coletivo da União Europeia
3.3 - Organismos de investimento alternativo de país terceiro
4 - Outros Ativos da Carteira
4.1 - Ativos não Financeiros
4.2 - Ativos Imobiliários
4.2.1 - Imóveis
4.2.2 - Participações em Organismos de Investimento Imobiliário
4.2.3 - Ações Emitidas por Sociedades Imobiliárias
4.4 - Outros Ativos
7 - Liquidez
7.1 - À vista
7.1.1 - Numerário
7.1.2 - Depósitos à ordem
7.2 - A prazo
7.2.1 - Depósitos com pré aviso e a prazo
7.2.2 - Aplicações nos mercados monetários
8 - Empréstimos
8.1 - Empréstimos Obtidos
8.2 - Descobertos
9 - Outros Valores a Regularizar
9.1 - Valores ativos
9.2 - Valores passivos
B - Valor líquido global do OIC
C - Responsabilidades extrapatrimoniais
10 - Operações cambiais
10.1.1 - Em mercado regulamentado
10.1.1.1 - Futuros
10.1.1.2 - Opções
10.1.1.3 - Outros
10.1.2 - Fora de mercado regulamentado
10.1.2.1 - Forwards
10.1.2.2 - Opções
10.1.2.3 - Swaps
10.1.2.4 - Outros
11 - Operações sobre taxas de juro
11.1.1 - Em mercado regulamentado
11.1.1.1 - Futuros
11.1.1.2 - Opções
11.1.1.3 - Outros
11.1.2 - Fora de mercado regulamentado
11.1.2.1 - FRA
11.1.2.2 - Opções
11.1.2.3 - Swaps
11.1.2.4 - Outros
12 - Operações sobre cotações
12.1.1 - Em mercado regulamentado
12.1.1.1 - Futuros
12.1.1.2 - Opções
12.1.1.3 - Outros
12.1.2 - Fora de mercado regulamentado
12.1.2.1 - Opções
12.1.2.2 - Swaps
12.1.2.3 - Outros
13 - Compromissos com e de terceiros
13.1.1 - Reportes de Valores do OIC
13.1.2 - Empréstimos de Valores do OIC
13.1.3 - Outros
14 - Derivados de crédito
14.1 - Credit Default Swaps
14.2 - Outros
D - Número de unidades de participação em circulação
D.1 - Categoria A
D.2 - Categoria B
[...]
D.n. - Categoria n
E - Ativos sob Gestão Ajustado do OIC
E.1 - Valor dos ativos sob gestão do OIC
E.2 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos pelo OIC
E.3 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão
12.2 - Organismos de Investimento Imobiliário
A - Composição discriminada da carteira de ativos
dos organismos de investimento imobiliário
1 - Imóveis situados em estados da união europeia
1.1 - Terrenos
1.1.1 - Urbanizados
1.1.2 - Não Urbanizados
1.2 - Projetos de Construção de Reabilitação
1.3 - Outros Projetos de Construção
1.4 - Construções Acabadas
1.4.1 - Arrendadas
1.4.2 - Não arrendadas
1.5 - Direitos
2 - Imóveis situados fora da união europeia
2.1 - Terrenos
2.1.1 - Urbanizados
Arrendados
Não arrendados
2.1.2 - Não urbanizados
Arrendados
Não arrendados
2.2 - Projetos de Construção de Reabilitação
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.3 - Outros Projetos de Construção
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.4 - Construções Acabadas
2.4.1 - Arrendadas
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.4.2 - Não arrendadas
Habitação
Comércio
Serviços
Outros
2.5 - Direitos
Arrendamento
Concessão
Exploração
Superfície
Outros
3 - Unidades de participação
3.1 - Domiciliados em Estados da União Europeia
3.1.1 - Fundos de investimento imobiliário
3.1.2 - Outros
3.2 - Domiciliados fora da União Europeia
3.2.1 - Fundos de investimento imobiliário
3.2.2 - Outros
4 - Participações em sociedades imobiliárias
4.1 - Sedeadas em Estados da União Europeia
4.1.1 - Ações
4.1.2 - Quotas
4.1.3 - Direitos de subscrição
4.1.4 - Outras participações
4.2 - Domiciliadas fora da União Europeia
4.2.1 - Ações
4.2.2 - Quotas
4.2.3 - Direitos de subscrição
4.2.4 - Outras participações
7 - Liquidez
7.1 - À vista
7.1.1 - Numerário
7.1.2 - Depósitos à ordem
7.1.3 - Organismos do mercado monetário
7.2 - A prazo
7.2.1 - Depósitos com pré-aviso e a prazo
7.2.2 - Certificados de depósito
7.2.3 - Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
8 - Empréstimos
8.1 - Empréstimos obtidos
8.2 - Descobertos
9 - Outros valores a regularizar
9.1 - Valores ativos
9.1.1 - Adiantamentos por conta de imóveis
9.1.2 - Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
9.1.3 - Valores a receber por conta de transações de imóveis
9.1.4 - Rendas em dívida
9.1.5 - Outros
9.2 - Valores passivos
9.2.1 - Recebimentos por conta de imóveis
9.2.2 - Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
9.2.3 - Valores a pagar por conta de transações de imóveis
9.2.4 - Cauções
9.2.5 - Rendas adiantadas
9.2.6 - Outros
B - Valor Líquido Global do Fundo (VLGF)
C - Responsabilidades extrapatrimoniais
11 - Compromissos com e de terceiros
11.0.1 - Direitos de Arrendamento
11.0.2 - Direitos de Concessão
11.0.3 - Direitos de Exploração
11.0.4 - Direitos de Superfície
11.0.5 - Outros Direitos
D - Informação relativa às unidades de participação
Em circulação
Emitidas no período
Resgatadas no período
E - Ativos sob Gestão Ajustado do organismo
de investimento coletivo (OIC)
E.1 - Valor dos ativos sob gestão do OIC
E.2 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos pelo OIC
E.3 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão
ANEXO 13
Informação e enviar à CMVM
(Informação prevista no artigo 79.º)
13.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento Ativos não Financeiros.
1 - Transações de valores
Código de mercado de origem
MN - Mercados Nacionais
EU - Mercados da União Europeia
OM - Outros mercados
Código de valor
DP - Dívida pública
FP - Fundos Públicos e Equiparados
OD - Obrigações Diversas
AC - Ações
TP - Títulos de Participação
UH - Unidades de Participação de Fundos Harmonizados
UN - Unidades de Participação de Fundos Não Harmonizados
DR - Direitos
WA - Warrants Autónomos
CO - Contratos de Opções
CF - Contratos de Futuros
CD - Contracts for Difference
FW - Forwards
SW - Swaps
CS - Credit Default Swaps
Código de tipo mercado
MDB - Mercados de Bolsa
OMR - Outros Mercados Regulamentados
FMR - Fora de Mercados Regulamentados
2 - Encargos de transação
Tipo de taxa
TOB - Comissões de operações de bolsa
TMR - Comissões de operações de outros mercados regulamentados
TFM - Comissões de operações fora de mercado.
TCB - Comissões de corretagem em operações de Bolsa
TCR - Comissões de corretagem de operações em outros mercados regulamentados
Código de tipo mercado
MDB - Mercados de Bolsa
OMR - Outros Mercados Regulamentados
FMR - Fora de Mercados Regulamentados
3 - Relação entre participantes e unidades de participação
Tipo de escalão
1) Participantes com menos de 0,5 % das unidades de participação em circulação
2) Participantes com 0,5 % ou mais e menos de 2 % das unidades de participação em circulação
3) Participantes com 2 % ou mais e menos de 5 % das unidades de participação em circulação
4) Participantes com 5 % ou mais e menos de 10 % das unidades de participação em circulação
5) Participantes com 10 % ou mais e menos de 25 % das unidades de participação em circulação
6) Participantes com 25 % ou mais das unidades de participação em circulação
Tipo de participante
PC - Pessoa Coletiva (que não Companhia de Seguros nem Instituição de Crédito/Sociedade Financeira)
PS - Pessoa Singular
FI - Fundo de Investimento
FP - Fundo de Pensões
CS - Companhia de Seguros
IC - Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
4 - Comercialização de unidades de participação
Canal de comercialização
B - Balcões
T - Telefone
I - Internet
O - Outros
5 - Unidades de participação por tipo de participante
6 - Identificação dos participantes que detenham 10 % ou mais das unidades de participação
13.2 - Organismos de Investimento Imobiliário
1 - Número de participantes
Tipo de escalão
1) Participantes com menos de 0,5 % das unidades de participação em circulação
2) Participantes com 0,5 % ou mais e menos de 2 % das unidades de participação em circulação
3) Participantes com 2 % ou mais e menos de 5 % das unidades de participação em circulação
4) Participantes com 5 % ou mais e menos de 10 % das unidades de participação em circulação
5) Participantes com 10 % ou mais e menos de 25 % das unidades de participação em circulação
6) Participantes com 25 % ou mais das unidades de participação em circulação
Tipo de participante
PC - Pessoa Coletiva (que não Companhia de Seguros nem Instituição de Crédito/Sociedade Financeira)
PS - Pessoa Singular
FI - Fundo de Investimento
FP - Fundo de Pensões
CS - Companhia de Seguros
IC - Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
2 - identificação de participantes que detenham 10 % ou mais das unidades de participação
3 - Unidades de participação por tipo de participante
4 - Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20 % ou mais do ativo total do fundo
5 - Imóveis adquiridos ou vendidos no mês
6 - Imóveis arrendados no mês
7 - Rendas e valores de venda em mora
8 - Imóveis objeto de benfeitoria no mês
9 - Constituição de depósitos e empréstimos bancários no mês
10 - Comercialização de unidades de participação
11 - Valor líquido global do fundo, liquidez e empréstimos
ANEXO 14
Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, fora de mercado regulamentado.
(Revogado.)
311953351