Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alcochete
Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:
Torna público, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 26 de dezembro de 2018 e 07 de janeiro de 2019, respetivamente, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alcochete.
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação no Diário da República.
E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.
8 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.
Preâmbulo
Para que exista um desenvolvimento eficiente de uma política autárquica de Juventude é essencial ter a noção que as solicitações que hoje se colocam à população mais jovem são cada vez mais complexas e variadas, é por esse motivo essencial ouvir os anseios e aspirações dos jovens, conhecer as suas prioridades e preferências.
Através da criação do Conselho Municipal de Juventude, o município de Alcochete pretende dar a oportunidade aos jovens de participarem, de forma plena e ativa, com as suas ideias e contributos que serão, por certo, uma mais-valia ao nível da criatividade e inovação para se encontrar as melhores soluções, nomeadamente nas matérias relacionadas com a política de juventude. Ficando, deste modo, este Município melhor capacitado a corresponder ao que esta faixa da população espera ver corporizada na política municipal.
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como com o objetivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação em projeto do presente Regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Capítulo I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações contidas na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Alcochete (adiante designado por CMJA), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.
2 - O CMJA funcionará como um órgão consultivo, informativo e cooperativo da política da juventude junto do Município de Alcochete.
Artigo 3.º
Objetivos
O «CMJA» visa os objetivos:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
Capítulo II
Conselho Municipal de Juventude
Artigo 4.º
Composição
1 - A composição do «CMJA» é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside, com possibilidade de delegação de poderes de representação;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - A idade dos representantes referidos no n.º 1 alínea b) e alínea c), à data do início de cada mandato, deverá situar-se, preferencialmente, entre os 14 e os 30 anos.
3 - Poderão existir observadores ou participantes externos nos termos e para os efeitos do artigos 5.º e 6.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 5.º
Instalação e Tomada de Posse
1 - Compete ao Presidente do CMJA proceder à Instalação.
2 - Os membros do CMJA consideram-se em exercício de funções imediatamente após o ato da tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.
3 - A ata da primeira reunião é válida como auto da respetiva tomada de posse, e será assinada por todos os presentes.
Capítulo III
Artigo 6.º
Competências
Compete ao CMJA:
a) Emitir pareceres, por sugestão de outros órgãos municipais, relativos a assuntos de interesse para o município nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;
b) Pronunciar-se sobre políticas da juventude, projetos e programas na área da juventude nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;
c) Divulgar a informação nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;
d) Eleger o representante no Conselho Municipal de Educação;
e) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
f) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
g) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;
h) Demais competências previstas legalmente.
Capítulo IV
Artigo 7.º
Direitos dos membros do CMJA
1 - Os membros do CMJA identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJA;
c) Eleger um representante do CMJA no Conselho Municipal de Educação de Alcochete;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJA;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJA apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CMJA
Os membros do CMJA têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJA;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJA, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
Capítulo V
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O CMJA pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJA pode consagrar no seu Regimento Interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 10.º
Plenário
1 - O plenário do CMJA reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do município e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do município.
2 - O plenário do CMJA reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJA e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJA devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 11.º
Comissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do CMJA:
a) Coordenar as iniciativas do CMJA e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJA entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes de membros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.
4 - Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.
Artigo 12.º
Comissões eventuais
1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJA e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJA deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
2 - Para além dos membros indicados pelo CMJA, devem ainda fazer parte das comissões eventuais, sem direito a voto, os grupos informais de jovens não inscritos no CMJA que manifestem interesse em integrar as comissões eventuais.
3 - Para efeitos do número, o CMJA publicita uma ficha de inscrição.
Artigo 13.º
Fórum da Juventude
1 - Anualmente e, por iniciativa do CMJA, realizar-se-á um Fórum da Juventude temático, aberto à participação de todos os jovens, entre 14 e os 30 anos de idade residentes no concelho de Alcochete.
2 - A organização deste Fórum da Juventude será da exclusiva responsabilidade do CMJA, bem como a indicação dos temas a debater.
3 - O funcionamento, participação e divulgação no Fórum da Juventude será regulamentado pelo CMJA.
4 - As conclusões obtidas neste evento, devidamente explanadas em documento próprio, servirão de instrumento de análise e complemento à atividade do CMJA.
Capítulo VI
Apoio à atividade do CMJA
Artigo 14.º
1 - O apoio logístico e administrativo, assim como os encargos financeiros, resultantes do funcionamento do CMJA é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
2 - O município de Alcochete deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJA.
3 - O CMJA pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Alcochete para organização de atividades promovidas por si ou pelos membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
4 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJA aos seus meios informativos e a outros meios para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
5 - O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na internet ao CMJA para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regimento interno do CMJA
O CMJA aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como a composição e funcionamento da comissão permanente.
Artigo 16.º
Revogação
Ficam expressamente revogadas todas as normas regulamentares que versem sobre esta matéria.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
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