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Edital 170/2019, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alcochete

Texto do documento

Edital 170/2019

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 26 de dezembro de 2018 e 07 de janeiro de 2019, respetivamente, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Alcochete.

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação no Diário da República.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

8 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Preâmbulo

Para que exista um desenvolvimento eficiente de uma política autárquica de Juventude é essencial ter a noção que as solicitações que hoje se colocam à população mais jovem são cada vez mais complexas e variadas, é por esse motivo essencial ouvir os anseios e aspirações dos jovens, conhecer as suas prioridades e preferências.

Através da criação do Conselho Municipal de Juventude, o município de Alcochete pretende dar a oportunidade aos jovens de participarem, de forma plena e ativa, com as suas ideias e contributos que serão, por certo, uma mais-valia ao nível da criatividade e inovação para se encontrar as melhores soluções, nomeadamente nas matérias relacionadas com a política de juventude. Ficando, deste modo, este Município melhor capacitado a corresponder ao que esta faixa da população espera ver corporizada na política municipal.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como com o objetivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação em projeto do presente Regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Capítulo I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações contidas na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Alcochete (adiante designado por CMJA), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

2 - O CMJA funcionará como um órgão consultivo, informativo e cooperativo da política da juventude junto do Município de Alcochete.

Artigo 3.º

Objetivos

O «CMJA» visa os objetivos:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Capítulo II

Conselho Municipal de Juventude

Artigo 4.º

Composição

1 - A composição do «CMJA» é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside, com possibilidade de delegação de poderes de representação;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - A idade dos representantes referidos no n.º 1 alínea b) e alínea c), à data do início de cada mandato, deverá situar-se, preferencialmente, entre os 14 e os 30 anos.

3 - Poderão existir observadores ou participantes externos nos termos e para os efeitos do artigos 5.º e 6.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Instalação e Tomada de Posse

1 - Compete ao Presidente do CMJA proceder à Instalação.

2 - Os membros do CMJA consideram-se em exercício de funções imediatamente após o ato da tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A ata da primeira reunião é válida como auto da respetiva tomada de posse, e será assinada por todos os presentes.

Capítulo III

Artigo 6.º

Competências

Compete ao CMJA:

a) Emitir pareceres, por sugestão de outros órgãos municipais, relativos a assuntos de interesse para o município nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

b) Pronunciar-se sobre políticas da juventude, projetos e programas na área da juventude nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

c) Divulgar a informação nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

d) Eleger o representante no Conselho Municipal de Educação;

e) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

f) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

g) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;

h) Demais competências previstas legalmente.

Capítulo IV

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CMJA

1 - Os membros do CMJA identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJA;

c) Eleger um representante do CMJA no Conselho Municipal de Educação de Alcochete;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJA;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJA apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CMJA

Os membros do CMJA têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJA;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJA, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V

Organização e Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJA pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJA pode consagrar no seu Regimento Interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 10.º

Plenário

1 - O plenário do CMJA reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do município e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do município.

2 - O plenário do CMJA reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJA e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJA devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJA:

a) Coordenar as iniciativas do CMJA e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJA entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes de membros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.

4 - Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.

Artigo 12.º

Comissões eventuais

1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJA e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJA deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

2 - Para além dos membros indicados pelo CMJA, devem ainda fazer parte das comissões eventuais, sem direito a voto, os grupos informais de jovens não inscritos no CMJA que manifestem interesse em integrar as comissões eventuais.

3 - Para efeitos do número, o CMJA publicita uma ficha de inscrição.

Artigo 13.º

Fórum da Juventude

1 - Anualmente e, por iniciativa do CMJA, realizar-se-á um Fórum da Juventude temático, aberto à participação de todos os jovens, entre 14 e os 30 anos de idade residentes no concelho de Alcochete.

2 - A organização deste Fórum da Juventude será da exclusiva responsabilidade do CMJA, bem como a indicação dos temas a debater.

3 - O funcionamento, participação e divulgação no Fórum da Juventude será regulamentado pelo CMJA.

4 - As conclusões obtidas neste evento, devidamente explanadas em documento próprio, servirão de instrumento de análise e complemento à atividade do CMJA.

Capítulo VI

Apoio à atividade do CMJA

Artigo 14.º

1 - O apoio logístico e administrativo, assim como os encargos financeiros, resultantes do funcionamento do CMJA é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O município de Alcochete deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJA.

3 - O CMJA pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Alcochete para organização de atividades promovidas por si ou pelos membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

4 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJA aos seus meios informativos e a outros meios para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

5 - O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na internet ao CMJA para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regimento interno do CMJA

O CMJA aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como a composição e funcionamento da comissão permanente.

Artigo 16.º

Revogação

Ficam expressamente revogadas todas as normas regulamentares que versem sobre esta matéria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

311974858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3596209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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