Portaria 893/83
de 27 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Física/Matemática Aplicada, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Ramos)
O curso de licenciatura interdisciplinar em Física/Matemática Aplicada ministrado pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto organiza-se desde já no ramo de especialização científica em Astronomia.
3.º
(Curso)
O curso conducente à licenciatura interdisciplinar em Física/Matemática Aplicada, adiante simplesmente designado por «curso» organiza-se pelo regime de unidades de crédito.
4.º
(Áreas científicas)
As áreas científicas do curso são a da Física e a da Matemática Aplicada.
5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é 125.
2 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:
2.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:
a) Física - 47;
b) Matemática Aplicada - 49;
2.2 - Área científica obrigatória afim:
Matemática - 23:
2.3 - Áreas científicas opcionais:
a) Física ... 7
b) Geologia ... 7
c) Matemática ... 7
d) Química ... 7
6.º
(Duração normal)
O curso tem a duração normal de 4 anos lectivos.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso será determinada por portaria do Ministro da Educação e ficará dependente da existência, na Universidade, da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.