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Portaria 108/82, de 25 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos.

Texto do documento

Portaria 108/82
de 25 de Janeiro
Sob proposta do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos.

2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica e Recursos Hídricos, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas de especialização)
O curso desdobra-se nas áreas de especialização de:
a) Hidráulica;
b) Recursos Hídricos.
4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Hidráulica e Recursos Hídricos.
5.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - As áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Hidráulica são:

a) Hidrodinâmica;
b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;
c) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;
d) Matemática Aplicada e Estatística.
2 - As áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Recursos Hídricos são:

a) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;
b) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;
c) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos;
d) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;
e) Matemática Aplicada e Estatística.
6.º
(Áreas científicas optativas)
1 - São áreas científicas optativas da área de especialização em hidráulica:
a) Hidrodinâmica;
b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;
c) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;
d) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;
e) Matemática Aplicada e Estatística;
f) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos.
2 - São áreas científicas optativas da área de especialização em Recursos Hídricos:

a) Hidrodinâmica;
b) Hidrologia e Processos Geomorfológicos;
c) Modelação e Optimização de Hidrossistemas;
d) Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos;
e) Engenharia de Sistemas Hidráulicos;
f) Matemática Aplicada e Estatística.
7.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso na área de especialização em Hidráulica são assim distribuídas:

Hidrodinâmica ... 3
Hidrologia e Processos Geomorfológicos ... 6
Engenharia de Sistemas Hidráulicos ... 5
Matemática Aplicada e Estatística ... 9
Áreas científicas opcionais ... 7
Total ... 30
2 - As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso na área de especialização em Recursos Hídricos são assim distribuídas:

Hidrologia e Processos Geomorfológicos ... 3
Modelação e Optimização de Hidrossistemas ... 3
Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos ... 7
Engenharia de Sistemas Hidráulicos ... 3
Matemática Aplicada e Estatística ... 9
Áreas científicas opcionais ... 5
Total ... 30
8.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
9.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
10.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 12.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas a que se refere o n.º 1.

11.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

12.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 10.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

13.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

14.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º

15.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia, na especialidade de Engenharia Civil (Hidráulica)

Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 350/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 7.º da Portaria que cria o mestrado em Hidráulica e em Recursos Hídricos no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Portaria 360/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria que aprova a nova estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica e Recursos Hídricos ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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