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Aviso 1221/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Texto do documento

Aviso 1221/2019

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Jorge Paulo Costa Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 202 de 19 de outubro de 2018, sob o aviso 15151/2018, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 14 de dezembro de 2018, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Paulo Costa Carvalho.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, a União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artº. 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeitou a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República n.º 202, 2.ª série de 19 de outubro de 2018, sob o aviso 15151/2018, o Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga. O mesmo foi aprovado por unanimidade, pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, na reunião ordinária de 9 de outubro de 2018. Após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, em reunião ordinária de 14 de dezembro de 2018, tendo sido aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios funcionam todos os dias das 09h00 às 19h00 horas.

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada, constante do regulamento de taxas e licenças da Freguesia.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral no primeiro dia útil imediato, entregar na Secretaria da Junta o documento, requerimento e pagar a taxa referida no artigo anterior, emitindo-se o recibo ou guia de recebimento.

3 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente, somente nos Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada)

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitido recibo ou guia de recebimento pelos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia, cujo original deverá ser entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2 - Os elementos constantes do recibo ou guia de recebimento referidos no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral entregar o documento, requerimento e taxas devidos (nos termos do art. 4.º), na Secretaria da Junta para posteriormente se proceder ao registo referido no número anterior.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, emitindo-se o competente recibo ou guia de recebimento em conformidade com o disposto no art. 5.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará notificar os interessados, convidando-os a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que consta do Anexo I deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 18.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas e jazigos, bem como ossários.

Artigo 19.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 10 dias úteis a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 20.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 21.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de 12 meses, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar este prazo em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 22.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 23.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 24.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 25.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 26.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 27.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Cemitérios (1.ª Fase):

a) Para adultos

i) Comprimento - 2,00 m

ii) Largura - 0,90 m

iii) Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

i) Comprimento - 1,00 m

ii) Largura - 0,55 m

iii) Profundidade - 1,00 m

Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada):

i) Comprimento - 2,25 m

ii) Largura - 0,95 m

iii) Profundidade - 2,00 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas dos Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada) têm mais profundidade e foram executadas pela Junta de Freguesia em moldes de betão armado.

2 - A colocação de campas sobre as sepulturas dos Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada), deve respeitar o projeto existente e aprovado pela Junta de Freguesia, anexo a este Regulamento (Anexo II)

3 - As laterais das sepulturas dos Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada) acima do terreno, também podem ser revestidas não sendo permitido que o revestimento ocupe a área entre sepulturas.

4 - A colocação de campas sobre as sepulturas dos Cemitérios (1.ª Fase), deve respeitar as medidas definidas pela Junta de Freguesia, não podendo a sua base exceder a medida de 1,90 m x 0,80 m.

Artigo 29.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,20 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, e na parte dos Cemitérios (2.ª Fase - Parte ampliada) os futuros jazigos também dispõem de subterrâneos.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 30.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 31.º

Ossários

1 - Futuramente os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 32.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 33.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 34.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

5 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.

CAPÍTULO VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 35.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada da Junta de Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia, caso exista, ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 37.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do previsto no artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 35.º n.º 1.

Artigo 38.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 40.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 41.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 42.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 43.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 4.º .

Artigo 44.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 39.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 45.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311957929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

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