O Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, constitui-se como o normativo regulador da carreira profissional do Tripulante de Embarcações Salva-vidas (TESV).
Considerando que o n.º 4 do artigo 8.º do referido diploma estabelece que os Tripulantes de Embarcações Salva-vidas (TESV) se encontram obrigados a permanecer na carreira por um período mínimo de três anos, após o ingresso, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional em função do curso, das despesas que lhes estiveram associadas e da expectativa de afetação funcional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, determino:
1 - É aprovada a Tabela que fixa o custo do Curso de Formação de Tripulante de Embarcações Salva-vidas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos de aferição da indemnização ao Estado em caso de rescisão contratual por parte do TESV, é aprovada a fórmula de cálculo dessa mesma indemnização, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, considerando:
a) Despesas associadas ao curso;
b) Expectativa de afetação funcional.
3 - O presente despacho é revisto sob proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima com a periodicidade necessária à atualização dos custos do curso de formação.
03-01-2019. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, António Maria Mendes Calado, Almirante.
ANEXO I
Tabela que fixa o custo do curso de formação de tripulante de embarcações salva-vidas
(ver documento original)
ANEXO II
Fórmula de cálculo de indemnização a pagar ao estado por rescisão contratual
1 - A indemnização a pagar à Fazenda Nacional, pelo Tripulante de Embarcações Salva-vidas que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual, sem o cumprimento mínimo de um período de três anos na carreira respetiva, é calculada pela seguinte fórmula:
I = ((Tm - Ts)/Tm) x Cf
sendo:
I - Indemnização a pagar pelo TESV;
Tm - Tempo mínimo a prestar pelo TESV na carreira, contado a partir do dia de início do vínculo (expresso em meses inteiros);
Ts - Tempo de serviço efetivo prestado, contado a partir do dia de início do vínculo (expresso em meses inteiros);
Cf - Custos da formação como Tripulante de Embarcações Salva-vidas.
2 - O montante da indemnização devida, em cada caso, será publicado na Ordem do Instituto de Socorros a Náufragos, simultaneamente com o despacho sobre o requerimento de rescisão de contrato, cabendo à Direção de Contabilidade e Operações Financeiras as diligências necessárias para a consecução da devida indemnização.
311955725