Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 776/2019, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Indemnização por rescisão contratual. Fixação dos custos do curso de formação

Texto do documento

Despacho 776/2019

O Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, constitui-se como o normativo regulador da carreira profissional do Tripulante de Embarcações Salva-vidas (TESV).

Considerando que o n.º 4 do artigo 8.º do referido diploma estabelece que os Tripulantes de Embarcações Salva-vidas (TESV) se encontram obrigados a permanecer na carreira por um período mínimo de três anos, após o ingresso, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional em função do curso, das despesas que lhes estiveram associadas e da expectativa de afetação funcional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, determino:

1 - É aprovada a Tabela que fixa o custo do Curso de Formação de Tripulante de Embarcações Salva-vidas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aferição da indemnização ao Estado em caso de rescisão contratual por parte do TESV, é aprovada a fórmula de cálculo dessa mesma indemnização, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, considerando:

a) Despesas associadas ao curso;

b) Expectativa de afetação funcional.

3 - O presente despacho é revisto sob proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima com a periodicidade necessária à atualização dos custos do curso de formação.

03-01-2019. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, António Maria Mendes Calado, Almirante.

ANEXO I

Tabela que fixa o custo do curso de formação de tripulante de embarcações salva-vidas

(ver documento original)

ANEXO II

Fórmula de cálculo de indemnização a pagar ao estado por rescisão contratual

1 - A indemnização a pagar à Fazenda Nacional, pelo Tripulante de Embarcações Salva-vidas que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual, sem o cumprimento mínimo de um período de três anos na carreira respetiva, é calculada pela seguinte fórmula:

I = ((Tm - Ts)/Tm) x Cf

sendo:

I - Indemnização a pagar pelo TESV;

Tm - Tempo mínimo a prestar pelo TESV na carreira, contado a partir do dia de início do vínculo (expresso em meses inteiros);

Ts - Tempo de serviço efetivo prestado, contado a partir do dia de início do vínculo (expresso em meses inteiros);

Cf - Custos da formação como Tripulante de Embarcações Salva-vidas.

2 - O montante da indemnização devida, em cada caso, será publicado na Ordem do Instituto de Socorros a Náufragos, simultaneamente com o despacho sobre o requerimento de rescisão de contrato, cabendo à Direção de Contabilidade e Operações Financeiras as diligências necessárias para a consecução da devida indemnização.

311955725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda