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Resolução do Conselho de Ministros 11/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa ao Plano de Renovação da Frota da Transtejo, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019

A promoção de um transporte público de qualidade, com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do transporte individual, é um vetor essencial do programa do XXI Governo Constitucional que se articula com a estratégia nacional de descarbonização das cadeias de mobilidade, para cumprimento dos compromissos de redução da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global decorrentes do acordo de Paris.

Em particular no contexto dos principais aglomerados urbanos, com destaque para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, onde os movimentos pendulares casa-trabalho-casa e casa-escola-casa assumem particular intensidade, a oferta de um transporte coletivo de qualidade e adequado à procura é um eixo fundamental, importando portanto manter padrões de serviço de excelência, quer em termos de fiabilidade e frequências, quer em termos de conforto e qualidade do serviço.

Adicionalmente, é sobejamente reconhecido o desinvestimento a que as empresas públicas foram sujeitas e que conduziu à degradação significativa dos ativos de exploração, em particular das suas frotas, com impactos significativos na fiabilidade das mesmas e no cumprimento das frequências estabelecidas.

Considerando o caso particular da Transtejo, S. A., tem-se assistido a constrangimentos significativos na operação da empresa, refletidos nas várias supressões que em muito degradam o serviço e a sua imagem perante os utilizadores, que muitas vezes não têm outra alternativa para se deslocarem entre as margens norte e sul do rio Tejo ou, pelo menos, outras opções igualmente competitivas em termos de economia de tempo e dinheiro.

Há diversos fatores estruturais que concorrem para intensificar os constrangimentos à operação desta empresa, entre os quais: i) a elevada idade média da frota que realiza as ligações Cacilhas-Cais do Sodré (38 anos), Seixal-Cais do Sodré e Montijo-Cais do Sodré (mais de 20 anos); ii) o seu estado de degradação face ao desinvestimento na sua manutenção; iii) a elevada intensidade de operação, com muitas atracações por dia que em muito desgastam as embarcações; iv) a heterogeneidade da frota que torna os processos de gestão e manutenção dos navios mais complexos e onerosos; v) e a necessidade de dar cumprimento aos períodos de docagem obrigatórios com vista a garantir as condições de navegabilidade e segurança dos navios.

Não obstante o esforço recente de recuperação do investimento na manutenção dos navios, tais ações não conferem qualquer solução estável e duradoura para a operação da empresa, pelo caráter estrutural dos constrangimentos sentidos.

É premente dar uma resposta, também ela estrutural, à presente situação, sendo entendimento do Governo que tal só pode passar pela renovação integral da frota de navios que opera as referidas ligações fluviais, bem como pelo estabelecimento de um contrato de manutenção que garanta fiabilidade e níveis de disponibilidade da frota da Transtejo, S. A., a longo prazo.

Esta solução estrutural passará, portanto, por um projeto de renovação integral da frota da Transtejo, S. A., que opera atualmente as ligações Cacilhas-Cais do Sodré, Seixal-Cais do Sodré e Montijo-Cais do Sodré, constituída por até 10 navios iguais, cujo investimento deve atingir um valor não superior a 57 milhões de euros, a realizar entre 2019 e 2024, atendendo ao tempo de desenvolvimento dos projetos, construção e entrega dos navios. Por forma a garantir desde logo o compromisso dos fornecedores e níveis de serviço, fiabilidade e consequentemente, de regularidade e qualidade do serviço, pretende-se ainda assegurar um contrato de manutenção para os navios até 2035.

Face a um projeto desta envergadura e à natureza plurianual dos compromissos a assumir, importa assim conferir autorização à Transtejo, S. A., para proceder à respetiva assunção de encargos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a proposta referente ao «Plano de Renovação da Frota da Transtejo, S. A.», doravante Plano, que inclui a aquisição de até 10 novos navios, bem como a respetiva manutenção no período de 2020 a 2035, devendo a Transtejo, S. A., realizar todas as ações necessárias com vista à concretização dos investimentos inerentes a este plano.

2 - Autorizar a Transtejo, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à concretização do Plano referido no número anterior, até ao montante global de (euro) 57 000 000 referentes à componente aquisição, e de até (euro) 32 946 000 referentes à componente de manutenção, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do Plano não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Encargos com a componente aquisição:

i) Em 2019: (euro) 248 785;

ii) Em 2020: (euro) 10 581 215;

iii) Em 2021: (euro) 15 390 000;

iv) Em 2022: (euro) 11 400 000;

v) Em 2023:(euro) 11 400 000;

vi) Em 2024: (euro) 7 980 000;

b) Encargos com a componente manutenção:

i) Em 2020: (euro) 114 000;

ii) Em 2021: (euro) 456 000;

iii) Em 2022: (euro) 684 000;

iv) Em 2023: (euro) 912 000;

v) Entre 2024 e 2025: (euro) 1 140 000, em cada ano;

vi) Entre 2026 e 2030: (euro) 2 280 000, em cada ano;

vii) Entre 2031 e 2035: (euro) 3 420 000 em cada ano.

4 - Determinar que o investimento resultante da execução da componente aquisição do Plano é financiado exclusivamente pelo Fundo Ambiental, por fundos europeus no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) e por receitas decorrentes da alienação da frota da Transtejo a substituir, nos seguintes termos:

a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância, até ao montante global de (euro) 40 130 000,00, repartidas da seguinte forma:

i) Em 2019: (euro) 158 000,00;

ii) Em 2020: (euro) 6 544 000,00;

iii) Em 2021: (euro) 9 178 000,00;

iv) Em 2022: (euro) 7 196 000,00;

v) Em 2023: (euro) 9 174 000,00;

vi) Em 2024: (euro) 7 880 000,00;

b) Verbas financiadas por fundos europeus no âmbito do POSEUR, no montante global mínimo de (euro) 14 920 000,00, repartidas da seguinte forma:

i) Em 2019: (euro) 90 785,00;

ii) Em 2020: (euro) 3 837 215,00;

iii) Em 2021: (euro) 5 512 000,00;

iv) Em 2022: (euro) 3 604 000,00;

v) Em 2023: (euro) 1 876 000,00;

c) Receita obtida com alienação de navios da Transtejo, S. A., a substituir, no montante global de (euro) 1 950 000,00, repartida da seguinte forma:

i) Em 2020: (euro) 200 000,00;

ii) Em 2021: (euro) 700 000,00;

iii) Em 2022: (euro) 600 000,00;

iv) Em 2023: (euro) 350 000,00;

v) Em 2024: (euro) 100 000,00.

5 - Determinar que, caso a receita prevista na alínea c) do número anterior seja superior ao montante global previsto, o excedente deve ser utilizado para reduzir a necessidade de financiamento por parte do Fundo Ambiental.

6 - Determinar que, caso a receita prevista na alínea c) do n.º 4 fique abaixo do montante global previsto, os montantes em falta devem ser suportados por transferências do Fundo Ambiental.

7 - Sem prejuízo das fontes de financiamento definidas no n.º 4, incumbir o Conselho de Administração da Transtejo, S. A., de instruir os procedimentos necessários para obter financiamento adicional ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus, a estabelecer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

8 - Determinar que, caso seja possível obter financiamento adicional nos termos previstos no número anterior, deve o mesmo ser utilizado para reduzir as necessidades de financiamento a suprir por transferências do Fundo Ambiental.

9 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da componente manutenção do Plano referido no n.º 1 são financiados através do orçamento da Transtejo, S. A.

10 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico nos n.os 3 e 4 acima identificados, são acrescidos do saldo apurado no ano anterior.

11 - Delegar no conselho de administração da Transtejo, S. A., com faculdade de subdelegação, as competências legalmente atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação do contrato de aquisição para concretização do investimento referido no n.º 1.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111987097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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