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Regulamento 71/2019, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento n.º 54/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro

Texto do documento

Regulamento 71/2019

Alteração ao Regulamento 54/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro

Tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, afigura-se necessário proceder à alteração do Regulamento 54/2014, que estabelece o Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

Considerando que esta alteração visa garantir a conformidade do Regulamento referido com a legislação em vigor, entende-se que há fundamento legal para dispensar a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tendo em conta que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Bragança, aprovado pelo Regulamento 54/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 11.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no IPB, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - A creditação, no âmbito do presente regulamento, só pode ser utilizada para efeitos de prosseguimento de estudos e aplica-se a todos os alunos inscritos em quaisquer formações conferidas pelo IPB, nomeadamente, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Definições

1 - 'Formação Certificada' a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, com classificação atribuída, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas integradas no IPB.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

Creditação

1 - ...

2 - Os limites máximos da creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, são fixados pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, pelo que o IPB:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares, como estabelece o n.º 5 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - ...

2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:

a) No ato da candidatura ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado:

i) Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;

ii) Para os candidatos aos concursos especiais, destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de diplomas de técnico superior profissional e diplomas de especialização tecnológica;

b) No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos cursos técnicos superiores profissionais, de licenciatura e de mestrado do IPB.

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que ministra o respetivo curso.

5 - ...

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos técnicos superiores profissionais, licenciatura ou mestrado da respetiva Escola pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de Departamento, Diretores de Curso, Comissões Científicas de mestrado e demais entidades internas e externas.

5 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações introduzidas entram em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente do IPB, Professor Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

311920805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3588196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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