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Regulamento 54/2014, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 54/2014

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Bragança

(Preâmbulo)

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, (que fixou o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior) veio consagrar normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos do disposto do seu artigo 45.º Posteriormente, a Portaria 401/2007 de 5 de abril, publicou o regulamento que veio disciplinar os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior.

O disposto no parágrafo anterior colocou, assim, às instituições de ensino superior, um novo desafio, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditação de experiência profissional e de formação pós-secundária obtida fora das instituições de ensino superior. O Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, que revoga os anteriores, procedeu a uma regulamentação mais precisa das normas relativas à creditação, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento atualiza a anterior versão 01 de 30/07/2009 que estabelece as normas relativas aos processos de creditação no IPB, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a regulamentação mais precisa introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

2 - A creditação, no âmbito do presente regulamento, só pode ser utilizada para efeitos de prosseguimento de estudos e aplica-se a todos os alunos do inscritos em quaisquer formações conferidas pelo IPB, nomeadamente, os Cursos de Especialização Tecnológica e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1 - «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, com classificação atribuída, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas integradas no IPB.

2 - «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPB, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, para efeitos de prosseguimento de estudos.

3 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPB, para efeitos de prosseguimento de estudos, em resultado de:

a) Aprendizagem ou aquisição de competências decorrentes de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa;

b) Formação certificada não enquadrada na formação certificada a que se refere o n.º 2, de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos do ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas integradas no IPB.

2 - Os limites máximos da creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, são fixados pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, pelo que o IPB:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do referido decreto-lei, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares, como estabelece o n.º 5 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

5 - Os alunos podem submeter-se a exame, às unidades curriculares realizadas através de processos da creditação de formação certificada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de melhoria da classificação atribuída.

6 - A melhoria da classificação, a que se refere o número anterior, deverá ocorrer na época de recurso subsequente à aprovação do processo de creditação e de acordo com o calendário oficial de exames.

7 - Não há lugar a melhoria da classificação atribuída em resultado de processos de creditação da experiência profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos do IPB.

2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:

a) No ato da candidatura ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado:

i) Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;

ii) Para os candidatos aos concursos especiais, destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de diplomas de especialização tecnológica;

b) No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura e de mestrado do IPB.

3 - Os pedidos de creditação da experiência profissional devem ser efetuados no ato da matrícula.

4 - Para os alunos do IPB, cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos mediante instruções dos órgãos competentes do IPB, sob proposta da respetiva Escola, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é requerido em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - Os impressos e respetivos anexos, a que se referem os números anteriores, são parte integrante do presente regulamento.

4 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme tabela aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPB.

5 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objeto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei 64/2006 (maiores de 23 anos). Efetivamente, os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas pelas escolas do IPB, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IPB corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 8.º

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação;

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º;

g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que ministra o respetivo curso.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPB, o estudante pode requerer fundamentadamente, ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

3 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

5 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico de cada Escola deverá nomear uma ou mais Comissão(ões) de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - Os mandatos dos membros da Comissão de Creditação não deverão ser simultâneos nem ter uma duração inferior a dois anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.

4 - A Comissão de Creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação.

5 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos, ser ratificados pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.

6 - Cabe à Presidência do IPB promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias Escolas do IPB.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da respetiva Escola pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de Creditação de cada Escola impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de Departamento, Coordenadores de cursos de especialização tecnológica e das respetivas componentes de formação, Diretores de Curso, Comissões Científicas de mestrado e demais entidades internas e externas.

5 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para as respetivas Escolas.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que dará conhecimento ao aluno através dos meios eletrónicos habitualmente utilizados para o efeito.

3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulários próprios, devidamente preenchidos, datados e homologados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola ou por quem for mandatado para o efeito, por delegação de competências.

4 - No final de cada semestre as Escolas do IPB publicam, através dos meios habitualmente utilizados para o efeito, as classificações obtidas através de processos de creditação que tenham sido realizados.

5 - Relativamente ao ponto anterior, excetuam-se os casos em que a creditação é conhecida à priori, e publicada no sítio do IPB na internet, em resultado de deliberações do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Académicos do IPB nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º: até dois dias úteis antes da data estabelecida para afixação dos resultados dos respetivos concursos;

b) Para os processos dos alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º: até duas semanas após a data limite da respetiva matrícula;

c) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º: até dois meses após a data limite da respetiva matrícula.

2 - Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Presidente do IPB, deverão ter resposta, no prazo de duas semanas para os processos descritos nas alíneas a) e b) e de dois meses para os processos descritos nas alíneas c) do ponto anterior.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada, dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e alterada a sua inscrição.

2 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Escola deverá comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do aluno requerente.

Artigo 15.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do IPB indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação da Escola a que o aluno pertence para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola onde o aluno se encontra inscrito, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico do IPB e é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio do IPB na Internet.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do IPB.

3 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da Presidência do IPB e das Comissões de Creditação, ou da alteração da legislação em vigor.

4 - As orientações contidas no presente regulamento, não contempladas na legislação em vigor, resultaram da análise dos seguintes documentos de referência:

a) Guidelines on the accreditation of prior learning, QAA - Quality Assurance Agency for Higher Education, September 2004;

b) Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning (RPL), SCQF - Scottish Credit and qualifications Framework, July 2005;

c) D4: Recognition of Prior Learning (RPL) for credit: A Guide for Staff, D: Delivery & Management of Programmes and Modules, Quality Framework, Napier University, August 2005;

d) Parecer 9 sobre o documento intitulado "Validação e creditação de formação e experiência no ensino superior - documento de princípios", aprovado pelo CNAVES em 27/02/2002.

31 de janeiro de 2014. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

207585468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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