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Regulamento 68/2019, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para a cedência e utilização dos veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros do Município de Loulé

Texto do documento

Regulamento 68/2019

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 7 de novembro de 2018 a alteração ao Regulamento Municipal para a utilização e cedência dos veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros da Câmara Municipal de Loulé, que se passará a designar de Regulamento para a Cedência e Utilização dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento para a Cedência e Utilização dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Loulé

Nota Justificativa

Um dos escopos da Câmara Municipal de Loulé é o desenvolvimento local, apoiando, no âmbito das suas atribuições, as entidades prossecutoras de atividades de interesse municipal, designadamente, as perpetradas ao nível educacional, desportivo, cultural, social ou outro.

Exemplo deste desiderato é a cedência e utilização dos veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros a essas entidades, regulamentada através do Regulamento 74/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, em 17 de fevereiro de 2015, que prevê as regras da Cedência e Utilização dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros.

Sucede que, atendendo às necessidades atualmente sentidas e de modo a estabelecer as regras que assegurem uma gestão mais equilibrada e equitativa dos recursos do Município, de um modo mais concreto e objetivo, impõe-se a alteração do Regulamento Municipal para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo e de Passageiros da Câmara Municipal de Loulé.

Acresce que, considerando a recente reorganização dos serviços municipais da Câmara Municipal e o crescente número de pedidos de cedência e utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros, é fundamental dotar o Município de Loulé de um novo instrumento regulamentar que seja mais claro, simples e ajustado à realidade, que salvaguarde os princípios da igualdade e da proporcionalidade, proporcionando um tratamento equitativo a todas as entidades requerentes.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Neste sentido, pretende-se com esta alteração garantir uma maior e melhor eficácia na gestão da frota municipal, de modo a ir ao encontro do acréscimo de solicitações por parte das diversas entidades mencionadas neste Regulamento, numa ótica de racionalização da cedência e utilização deste tipo de viaturas, evitando assim um desaproveitamento dos recursos existentes.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1, do Artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos constantes no Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atualizada pela Lei 42/2016, de 28/12, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 19 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, realizada em 7 de novembro de 2018 o presente Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Loulé.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal para a Cedência e Utilização dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros da Câmara Municipal de Loulé, também designado por Regulamento, é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições conferidas no Artigo 23.º, das competências materiais previstas nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1, do Artigo 25.º, todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atualizada pela Lei 42/2016, de 28/12.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas a seguir para a cedência e utilização dos veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros, propriedade do Município de Loulé, e dos que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título, adiante designadas por viaturas.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Este regulamento disciplina a cedência e utilização das viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros do Município de Loulé para fins educacionais, desportivos, culturais, sociais ou outros, considerados de interesse público.

2 - As referidas viaturas não poderão ser utilizadas para fins que não se enquadrem no âmbito genérico das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal, previstas na Constituição e na Lei.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as viagens promovidas pelo Município, no âmbito de iniciativas próprias.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

As entidades que podem utilizar os veículos cedidos no âmbito do presente Regulamento são as seguintes:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Instituições de Solidariedade Social;

c) Autarquias;

d) Associações, clubes e grupos de natureza desportiva, cultural, recreativa, desde que, legalmente constituídas;

e) Outras entidades, públicas ou privadas, com estatuto de pessoa coletiva e personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que, no exercício da sua atividade, prestem serviços de reconhecido interesse para o município;

f) Outras entidades requerentes não descritas nas alíneas anteriores, analisando-se e decidindo-se cada pedido, desde que, devidamente justificado.

Artigo 5.º

Condições de cedência

1 - A cedência e utilização das viaturas pelas entidades públicas e privadas, referidas no número anterior, não poderão afetar o normal serviço de transporte da Câmara Municipal.

2 - No caso dos transportes requeridos pelos estabelecimentos de ensino, o plano de cedências será definido no início de cada ano letivo, no âmbito do Plano Municipal de Intervenção Educativa.

3 - Preferencialmente, serão considerados os pedidos para deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada seja inferior a 14 horas.

4 - Não serão considerados os pedidos:

a) Que excedam a lotação dos autocarros disponíveis à data do agendamento do pedido;

b) Que não cumpram um prazo mínimo de antecedência de 10 dias úteis em relação à data em que é pretendida a viatura, salvo se a entidade apresentar uma justificação que comprove a impossibilidade em cumprir o prazo referido, designadamente, pela importância ou urgência na deslocação a efetuar, ou por depender de deliberação estatutária ou da organização de terceiros."

5 - Salvo casos especiais, a cedência e utilização das viaturas municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da respetiva lotação máxima.

6 - Apenas serão considerados os pedidos para deslocações a efetuar dentro do território nacional.

7 - As viaturas do Município equipadas com tacógrafos, estão sujeitas a paragens obrigatórias nos termos da legislação em vigor sobre, designadamente, os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso dos motoristas.

Artigo 6.º

Pedidos de cedência e utilização de transporte

1 - Os pedidos de cedência e utilização das viaturas, devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, devem ser formulados em impresso próprio disponível na página oficial do Município de Loulé.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser remetido por correio, transmissão eletrónica, telefax, ou ser diretamente entregue no Serviço de Expediente da Câmara Municipal de Loulé, cumprindo a antecedência mínima dos 10 dias úteis previstos na alínea b), do n.º 4, do Artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Caso o requerimento tenha sido remetido pelo correio, vale como data da apresentação a do respetivo registo postal.

4 - O formulário referido no n.º 1 poderá ser revisto pela Câmara Municipal de Loulé, sendo oportunamente publicada e divulgada a nova versão no respetivo sítio institucional, bem como, por quaisquer outras formas tidas como adequadas à sua divulgação."

5 - No requerimento referido no n.º 1 deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado;

b) Telefone ou endereço eletrónico (e-mail);

c) Identificação da pessoa ou entidade que se responsabiliza pela utilização da viatura, o respetivo telefone ou endereço eletrónico;

d) Local de partida e de chegada;

e) Data e hora da partida;

f) O tempo provável da estadia no destino (duração do evento);

g) Data e hora prevista de chegada;

h) Objetivo da deslocação;

i) Fundamentação sobre o relevante interesse público da atividade a apoiar;

j) Número de pessoas a transportar;

k) Itinerário de percurso;

l) Distância total estimada em km (ida e volta).

6 - A Câmara Municipal poderá solicitar ao requerente os elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

7 - A apresentação dos pedidos fora do prazo dos 10 dias úteis de antecedência previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 6.º, não impedirá a respetiva apreciação, cessando no entanto o dever de decisão, sempre que o tempo a decorrer desde a data da apresentação até à data para a qual é pretendida a viatura prejudicar o mérito da decisão.

8 - A decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de cedência e utilização apresentados, será tomada pela Câmara Municipal e comunicada por escrito aos requerentes, com uma antecedência mínima de 72 horas relativamente à data prevista para a realização da deslocação.

Artigo 7.º

Critérios de cedência

1 - A Câmara Municipal de Loulé analisará os pedidos de cedência de viaturas com base nos seguintes critérios:

a) A data de entrada nos serviços de expediente da Câmara do requerimento a solicitar a cedência e utilização de veículo;

b) Tratar-se de um requerente descrito no n.º 1, do Artigo 3.º deste Regulamento e com sede neste concelho;

c) O fim a que se destina a cedência, designadamente, deslocações co-apoiadas pela Câmara Municipal de Loulé, viagens de estudo com programa aprovado pela entidade requerente ou viagens promovidas por entidades que sejam apoiadas pela Câmara Municipal de Loulé;

d) Maior distância quilométrica a percorrer;

e) O menor número de pedidos de cedência de veículos deferidos pela Câmara Municipal de Loulé, nos últimos doze meses, à mesma entidade.

2 - Caso exista uma acumulação de pedidos para a mesma data e veículo(s), serão atendidos os critérios elencados no número anterior para uma decisão justa e equitativa.

Artigo 8.º

Limites de cedência

Sempre que, na data em questão, não seja possível dar resposta a todos os pedidos de cedência e utilização recebidos e de forma a assegurar uma distribuição de meios mais justa e equitativa, serão considerados os seguintes limites por esta ordem:

a) A apresentação de quatro pedidos consecutivos por cada entidade requerente, ou;

b) A cedência até três viaturas por dia.

Artigo 9.º

Cancelamento do pedido de cedência e utilização

1 - A cedência e utilização de veículos ficará sem efeito, por motivo de força maior, designadamente, por necessidade de intervenção, manutenção ou reparação inadiável, necessidade urgente de utilização do(s) veículo(s) pelos Serviços Municipais, ausência de motorista ou qualquer outra situação imprevista, não assumindo nestes casos a Câmara Municipal responsabilidade pela substituição do veículo, sendo de imediato informada a entidade requerente.

2 - Caso a entidade requerente desista do pedido de cedência de utilização, deverá para comunicar tal facto à Câmara Municipal, a fim de possibilitar a utilização da(s) viatura(s) por outra entidade não contemplada.

Artigo 10.º

Encargos

1 - A cedência e utilização de veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros constituem um apoio da Câmara Municipal de Loulé às entidades referidas no Artigo 4.º deste Regulamento na prossecução das suas atividades, desde que estas tenham com fins educativos, desportivos, culturais, sociais ou outros, considerados de interesse público.

2 - Incumbe às entidades requerentes o pagamento por despesas que não são da responsabilidade da Câmara Municipal, designadamente, o pagamento das taxas de estacionamento/parqueamento, ou outras.

Artigo 11.º

Deveres do requerente

1 - O requerente deverá:

a) Assegurar o cumprimento do horário da deslocação;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

c) Pagar os respetivos montantes dos encargos inerentes à deslocação e utilização da viatura;

d) Garantir o cumprimento das indicações do motorista por parte dos passageiros;

e) Não inserir no veículo, pessoas estranhas à atividade da entidade requerente.

2 - Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência e utilização, que sejam imputáveis a qualquer membro do grupo, devendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.

3 - Aos veículos cedidos não poderá ser dada utilização diversa da requerida.

4 - Quando a utilização do veículo cedido pela Câmara se destine ao transporte coletivo de crianças deverá a entidade requerente assegurar a presença do número de vigilantes tidos como necessários, nos termos da legislação em vigor, devendo estes para o efeito, ocupar os lugares sentados destinados aos adultos.

5 - A cedência de veículos aos Jardins de Infância, implica que o requerente providencie as cadeiras/sistemas de retenção das crianças exigidas por lei, ou que o número de cadeiras existentes no veículo cedido pela Câmara coincida com o número de crianças a transportar.

Artigo 12.º

Deveres dos passageiros

Os passageiros devem:

a) Permanecer sentados durante a marcha do veículo;

b) Colocar o cinto de segurança;

c) Cumprir as indicações do motorista;

d) Não perturbar o trabalho do motorista nem comportar-se de forma a pôr em causa a segurança do veículo e dos próprios passageiros.

e) Não transportar bagagens ou itens inflamáveis, explosivos, ou quaisquer outros objetos suscetíveis de causar danos nos veículos cedidos;

f) Não transportar bagagem cujas características, dimensões ou peso não permitam o seu normal acondicionamento nos locais destinados para o efeito no interior do veículo;

g) Não fumar, comer ou praticar qualquer acto que prejudique o bom estado do veículo, designadamente, a limpeza e a conservação dos assentos e demais materiais e espaços;

Artigo 13.º

Deveres do Motorista

São deveres do motorista:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da deslocação uma informação de serviço devidamente preenchida, onde constem os seguintes elementos: a data e hora da partida e da chegada do veículo, o número de quilómetros efetuados desde a partida até à chegada do veículo, qual o percurso efetuado, o número de passageiros transportados, bem como eventuais anomalias ou ocorrências que se tenham verificado durante o decurso da viagem;

b) Respeitar o itinerário e o horário autorizado, salvo em casos de força maior, que devem ser objeto de justificação apropriada;

c) Não permitir que o veículo exceda a lotação legalmente prevista;

d) Cumprir o Código da Estrada e restante legislação rodoviária em vigor, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) A limpeza, manutenção e conservação dos veículos;

f) Assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o veículo disponha, cabendo-lhe, nomeadamente avaliar da oportunidade e conveniência do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, etc...) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham, em causa a segurança, a tranquilidade e o conforto dele próprio e dos demais passageiros;

g) Verificar se o veículo tem a documentação necessária para circular;

h) Assegurar que no final da viagem todos os passageiros abandonam o veículo;

i) Verificar o estado do veículo antes e depois de cada viagem.

2 - Os veículos em apreço só poderão ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal de Loulé, habilitados para o efeito.

3 - Os veículos poderão ainda ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal de Loulé para o efeito credenciados, ainda que em regime de voluntariado, declarado para esse propósito.

4 - A Câmara Municipal de Loulé e os seus Motoristas não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou danos na bagagem ou objetos colocados no interior dos veículos cedidos, sendo os mesmos da inteira responsabilidade dos respetivos proprietários ou possuidores;

5 - Em caso de acidente ou de avaria que provoque a imobilização do veículo, a Câmara Municipal de Loulé encarregar-se-á de providenciar a acomodação e o regresso dos passageiros ao local de origem, salvo se o facto que a originou resultar de má conduta por parte dos passageiros.

Artigo 14.º

Incumprimento

O incumprimento das normas previstas neste Regulamento constitui fundamento para o indeferimento de futuras cedências e utilizações de veículos de transporte coletivo de passageiros à entidade infratora, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas relativas à interpretação, à aplicação do presente Regulamento e de integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho da entidade com competência delegada.

2 - Os casos omissos serão resolvidos caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto e alterado pela Câmara Municipal de Loulé sempre que tal se revele pertinente para um correto uso e eficiente funcionamento das viaturas municipais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311960422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3586715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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