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Regulamento 74/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros da Câmara Municipal

Texto do documento

Regulamento 74/2015

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 8 de outubro de 2014 o Regulamento Municipal para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros da Câmara Municipal de Loulé, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

2 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros da Câmara Municipal de Loulé

Nota Justificativa

Considerando a recente reorganização dos serviços camarários bem como os novos quadros legais que sucessivamente tem disciplinado e de certa forma densificado as normas relativas a transporte que são disponibilizados pelos Municípios. Torna-se premente dotar o Município de Loulé de um instrumento regulamentar que venha simplificar e tornar equitativa a cedência de veículos de transportes de pessoas e bens para as mais diversas atividades.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Coletivo de Passageiros da Câmara Municipal de Loulé, adiante também designado apenas por Regulamento, é elaborado e aprovado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e no exercício das competências que estão conferidas pelo disposto nas alíneas k), u), gg) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas na utilização e cedência dos veículos automóveis de transporte coletivo de passageiros, da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os veículos referidos no número anterior, podem ser cedidos ou utilizados nas condições definidas pelo presente Regulamento, a Associações Desportivas, Culturais e Recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Entidades Coletivas sem fins lucrativos, sediadas na área do Município de Loulé, desde que, se destinem a apoiar a concretização dos seus fins e objetivos estatutários assim como do cumprimento do seu Plano de Atividades, e sempre que dessa utilização resulte benefício evidente para a população, e nas demais condições estabelecidas pelo presente Regulamento Municipal.

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - Os veículos, poderão ser cedidos às instituições e associações legalmente constituídas, mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º

a) Escolas;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Autarquias do Município;

d) Grupos ou associações desportivas, culturais, recreativas, lazer e outros;

e) Outras entidades sem fins lucrativos, sedeadas na área do município;

f) Outras entidades sem fins lucrativos, sedeadas fora da área do município.

2 - Previamente à formalização dos pedidos de cedência de transporte, os utilizadores devem instruir um processo de habilitação para acesso aos serviços de transporte.

3 - Os documentos habilitantes à instrução referida no n.º 2, e a validade são objeto de despacho do Sr. Presidente da Câmara.

4 - Estão dispensadas da apresentação do referido no n.º 2 as escolas e as autarquias locais pertencentes ao concelho de Loulé.

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afetar o serviço da Câmara Municipal, conforme plano de cedências em vigor.

2 - Os referidos veículos não poderão ser utilizadas para fins que não se enquadrem no âmbito genérico das atribuições da Câmara Municipal de Loulé ou das restantes autarquias, tal como se encontram consignadas na Constituição e na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - As viaturas referidas no número anterior destinam-se a servir as entidades públicas e privadas que tenham sido autorizadas nas condições do Artigo 5.º

4 - No caso particular dos transportes escolares, o plano de cedências será definido no início de cada Ano Letivo, no âmbito do Plano Municipal de Intervenção Educativa.

5 - Preferencialmente não serão considerados pedidos para deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada seja superior a 12 horas.

6 - Não são considerados os pedidos:

a) Que excedam a lotação dos autocarros disponíveis à data do agendamento do pedido;

b) Os pedidos de viaturas devem respeitar um prazo mínimo de antecedência de 15 dias em relação à data em que é pretendida a viatura.

7 - Salvo casos especiais, a cedência dos autocarros municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da respetiva lotação máxima.

8 - Apenas serão considerados pedidos para deslocações dentro do território nacional.

9 - O pedido de cedência de viaturas será analisado e decidido, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara, ou pelo Vereador por ele designado.

10 - Os autocarros municipais estão sujeitos a paragens obrigatórias nos termos da legislação em vigor sobre tempos de condução e descanso dos motoristas.

Artigo 5.º

Formalização dos pedidos de cedência de transporte

1 - O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob forma de requerimento, em impresso próprio disponível no site da Câmara Municipal de Loulé e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado à Câmara Municipal de Loulé no prazo estabelecido por despacho do Sr. Presidente.

3 - O prazo referido no número anterior deverá igualmente ser observado se os pedidos forem enviados por correio, contando para o efeito a data de entrada do pedido nos serviços.

4 - O impresso referido no n.º 1 pode ser alterado sem aviso prévio por parte da Câmara Municipal.

5 - Os pedidos cujos requerimentos não tenham todos os campos preenchidos podem ser indeferidos, se os elementos em falta forem considerados essenciais para a análise realizada pelos serviços.

6 - No requerimento referido no n.º 1 deve constar:

a) Fundamentação sobre o relevante interesse público da atividade a apoiar.

b) Nome, morada ou sede do interessado;

c) Telefone, fax e endereço eletrónico (e-mail), caso exista;

d) Identificação da pessoa ou entidade que se responsabiliza pela utilização da viatura, o respetivo telefone, fax e endereço eletrónico;

e) Local de partida;

f) Hora previsível de chegada.

g) Data e a hora da partida;

h) Objetivo da deslocação;

i) Número de pessoas a transportar;

j) Itinerário de percurso;

k) Distância total estimada (ida e volta)

l) O tempo provável da estadia no destino;

7 - A Câmara Municipal poderá solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessário à apreciação do pedido.

8 - A resposta da Câmara Municipal, será enviada preferencialmente através de email aceitando-se qualquer outra forma de comunicação através dos contactos referidos no n.º 5 e sempre com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da realização da viagem.

9 - A apresentação dos pedidos fora de prazo previsto no n.º 6, não impede a sua apreciação, cessando no entanto o dever de pronúncia sempre que o tempo a decorrer até à data para a qual é pretendida a utilização prejudicar o mérito da decisão.

Artigo 6.º

Critérios de cedência

1 - A Câmara Municipal de Loulé reserva-se o direito de definir prioridades de cedência determinadas por despacho do Sr. Presidente da Câmara.

2 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e mesma viatura, será considerada a respetiva ordem de chegada e em conformidade com as prioridades definidas no n.º 1.

3 - Em regra todos os veículos são objeto de intervenções de manutenção programada e não programada que impedirá o uso no dia em que essa intervenção se verifique.

Artigo 7.º

Limites de cedência

A Câmara Municipal de Loulé poderá definir limites para cada entidade através de despacho do Sr. Presidente da Câmara, de forma a garantir um tratamento equitativo a todos os requerentes.

Artigo 8.º

Cancelamento de cedência

1 - A cedência de veículos poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de força maior, como nas condições do n.º 3 do artigo 8.º, necessidade urgente de utilização pelos Serviços Municipais, falta de motorista ou outra situação omissa, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da substituição do veículo, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.

2 - Em caso de desistência, deverá a entidade requerente informar, imediatamente, a Câmara Municipal, a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado

Artigo 9.º

Encargos

1 - As viagens efetuadas pelos veículos têm caráter gratuito quando se trate de atividades organizadas ou coorganizadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos demais casos, a Câmara Municipal reserva-se o direito de receber compensação correspondente aos encargos inerentes à utilização das viaturas, que serão fixadas através da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas em vigor no Município.

3 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local de chegada e o itinerário definido.

4 - A entidade requerente é ainda responsável pelo pagamento à Câmara Municipal do valor total das despesas inerentes ao motorista onde se inclui despesas de alimentação, ajudas de custo e eventual alojamento.

5 - Nas condições que entender adequadas e analisadas caso a caso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar o pagamento dos montantes referidos no n.º 2.

6 - A competência mencionada no número anterior é tacitamente delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no vereador responsável pela gestão das viaturas de transporte de passageiros do Município.

7 - O pagamento do montante referido no n.º 2 deverá ser feito até 15 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais após emissão da fatura do montante real apurado.

8 - O pagamento é feito nos serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 10.º

Deveres do requerente

1 - Os deveres do requerente conferem:

a) Assegurar o cumprimento do horário da deslocação;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

c) Pagar os respetivos montantes dos encargos inerentes à utilização da viatura onde se inclui o pagamento de portagens cobradas durante o percurso;

d) Garantir o cumprimento das indicações do motorista por parte dos passageiros;

e) Não fazer transportar no veículo pessoas estranhas à atividade da entidade requerente.

2 - Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, podendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.

3 - Aos Veículos cedidos não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

4 - No caso de transportes coletivos de crianças os vigilantes são da responsabilidade do requerente de acordo com a legislação em vigor.

5 - Cedência de veículos aos jardins de infância desde que os utilizadores forneçam as cadeiras devidamente homologadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Deveres dos passageiros

1 - São deveres dos passageiros:

a) Permanecer sentados durante a marcha do veículo;

b) Colocação obrigatória do cinto de segurança, quando existir;

c) Acatar as indicações do motorista;

d) Fica proibido o transporte de qualquer tipo de material suscetível de deteriorar os veículos;

e) Fica igualmente proibida a prática, dentro do veículo, de atividades como fumar e comer, assim como de outras que possam causar danos ao mesmo;

f) Não perturbar a ação do motorista nem comportar-se de forma a pôr em causa a segurança do veículo e dos próprios passageiros.

2 - Não é permitido o transporte de volumes cujas características, dimensões ou peso não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Os veículos poderão ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal de Loulé, para o efeito credenciados.

2 - Os veículos poderão ainda ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal de Loulé para o efeito credenciados, ainda que em regime de voluntariado, declarado para esse propósito.

3 - É da responsabilidade do motorista:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da deslocação, um relatório devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, o qual deve ser assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade/associação requerente;

b) Respeitar o itinerário e horário autorizado, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objeto de justificação adequada;

c) Não permitir que o veículo exceda a lotação legalmente prevista;

d) Cumprir o Código da Estrada e restante legislação rodoviária em vigor, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) A limpeza, manutenção e conservação dos veículos;

f) Assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o veículo disponha, cabendo-lhe, nomeadamente avaliar da oportunidade e conveniência do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, cassete, etc...) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desliga-los sempre que os mesmos ponham, designadamente, em causa a segurança, a tranquilidade e o conforto dele próprio e dos demais passageiros;

g) Verificar se o veículo tem a documentação necessária para circular;

h) Assegurar que no final da viagem todos os passageiros abandonam o veículo;

i) Verificar o estado do veículo antes e depois de cada viagem.

3 - Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso de pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requerente.

4 - Nem o motorista nem a Câmara Municipal de Loulé podem ser responsabilizados pelo facto de um passageiro ter sido alvo de furto, sendo a responsabilidade pelos objetos deixados no interior dos veículos da inteira responsabilidade dos proprietários.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 14.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Câmara Municipal de Loulé sempre que tal se revele pertinente para um correto uso e eficiente funcionamento das viaturas municipais.

Artigo 15.º

Incumprimento

O incumprimento das regras previstas neste Regulamento pode constituir fundamento para o indeferimento de futuras cedências de veículos de transporte coletivo de passageiros à entidade infratora, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

308407982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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