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Declaração 3/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação do PU da Praia de Mira ao POC OMG

Texto do documento

Declaração 3/2019

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que a Câmara Municipal de Mira, em sessão ordinária datada de 29 de novembro de 2018, deliberou aprovar por declaração nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio a Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 167 de 27 de agosto, através do Aviso 9719/2015 para transposição do Programa para a Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, incidente no concelho de Mira, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e à Assembleia Municipal de Mira. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Mira que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira, com a republicação do respetivo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POC de Ovar - Marinha Grande.

Assim, para os devidos e legais efeitos, republica-se no Diário da República o Regulamento, a planta de Zonamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda e a planta de Outras Condicionantes.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida.

Alteração por Adaptação da Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira

Regulamento urbanístico

Artigo 3.º (alterado)

Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanização

1 - O Plano de Urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento;

a2)Planta de condicionantes - REN;

a3) Planta de condicionantes - RAN;

a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;

a5) Planta de zonamento;

a6) Planta de Zonamento - zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do Plano»;

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»;

b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução»;

b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso atual do solo;

c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;

c3) Planta do património de interesse público;

c4) Planta da hierarquização viária;

c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;

c6) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal e Mira;

c7) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e Mira;

c8) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional;

c9) Extrato da Carta da Reserva Agrícola Nacional;

c10) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

2 - O zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanização programada e solos afetos à estrutura ecológica:

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 2 - três pisos;

a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos;

a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

a5) Zona de indústria;

b) Os solos de urbanização programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

b3) Zona de interesse turístico;

c) Solos afetos à estrutura ecológica:

c1) Zona verde urbana;

c2) Zona de salvaguarda e enquadramento;

c3) Zona do cordão dunar;

c4) Zona de ocupação turística - parques de campismo e caravanismo

SECÇÃO I (novo)

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 5.º-A (novo)

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas compreendidas por esta secção encontram-se demarcadas na Planta de Zonamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

3 - A Zona Terrestre de Proteção é composta pela margem das águas do mar - conforme determina a Lei 54/2005, de 15 de novembro - e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 metros quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.

4 - Nas faixas de proteção costeira ou complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO I (novo)

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 5.º-B (novo)

Identificação

De acordo com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro a Margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 m medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.

Artigo 5.º-C (novo)

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na margem, para além das normas estabelecidas no presente artigo, aplica-se todo o Quadro normativo previsto na presente Secção para a Zona Terrestre de Proteção.

2 - Na margem são admitidas as edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

3 - As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

4 - Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no Regulamento de Gestão e os Planos de Intervenção nas Praias;

5 - Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

6 - Os referidos equipamentos poderão ser objeto de obras de beneficiação desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria, devendo ser consultada a respetiva câmara municipal.

7 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no n.º 2 do presente artigo;

b) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC-OMG.

SUBSECÇÃO II (novo)

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 5.º-D (novo)

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima e onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva. Incluem-se ainda nesta faixa os leitos e margens das águas de transição, lagoas costeiras e troços finais de linhas de água.

2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, e/ou de enquadramento das Áreas Predominantemente Artificializadas, que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção e onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 5.º-E (novo)

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos;

d) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;

e) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Equipamentos e espaços de lazer previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1, 7 e 8 do presente instrumento de gestão territorial, à data de entrada em vigor do POC;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 5 do presente instrumento de gestão territorial, à data de entrada em vigor do POC-OMG, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT;

c) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC.

3 - Na Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC-OMG seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

i) Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

4 - Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

5 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC-OMG e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SUBSECÇÃO III (novo)

Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira

Artigo 5.º-F (novo)

Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira correspondem às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, incluindo a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática.

2 - As Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira correspondem às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente.

Artigo 5.º-G (novo)

Regime de proteção e salvaguarda

1 - As normas relativas às Faixas de Salvaguarda, estabelecidas no presente artigo, aplicam-se cumulativamente com as normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente as relativas à Faixa de Proteção Costeira, à Faixa de Proteção Complementar e à margem, prevalecendo as regras mais restritivas.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

5 - Em perímetro urbano, na frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, apenas são admitidas obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade, e obras de reconstrução ou de alteração, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

6 - Em perímetro urbano, fora da frente urbana, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

7 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deverá atender -se:

a) Fora do perímetro urbano, ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).

b) Em perímetro urbano, que são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou nas áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

46941 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_46941_0608_Zonamento.jpg

46942 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46942_0608_Cond.jpg

611951018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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