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Anúncio 10/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estatuto de Estudante Internacional

Texto do documento

Anúncio 10/2019

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique aprova as alterações ao Regulamento de aplicação deste Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade Portucalense, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

2 - O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação interna devidamente aprovada e as condições de acesso e ingresso fixadas devem cumprir a legislação aplicável no que respeita a cada um dos respetivos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da união Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pelo número anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo do tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

3 - Não são igualmente abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade Portucalense no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade Portucalense tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37720065, de

9 de agosto.

6 - O ingresso na UPT por aqueles estudantes que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condição de estudante internacional

1 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudante internacional

Sem prejuízo de situações de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o ingresso dos estudantes internacionais é, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e, quando necessário, traduzida para português ou inglês.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 7.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação da qualificação académica específica, é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em causa;

3 - A verificação das condições referidas no n.º 1 efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, se necessário, através da realização de exames escritos ou orais.

4 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

5 - Para cada área científica de provas a realizar é criado um Júri de Avaliação constituído por 3 professores doutorados a quem cabe produzir os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade para o efeito de ingresso num ciclo de estudos da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

6 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Reitor, sob proposta do(s) Diretor(es) do(s) Departamento(s) que tutela(m) o curso em que a área melhor se integra.

7 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa e ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).

8 - Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior;

a) Os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português;

b) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

c) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa.

9 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua portuguesa ou inglesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 7.

10 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua (portuguesa ou inglesa) e obtenham aquele nível até ao final da frequência do 1.º ano do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas por ciclo de estudos é proposto pelo Reitor à Entidade Instituidora, tendo em conta os limites e requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 - As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível no Gabinete de Ingresso da Universidade Portucalense e no Portal de Candidaturas, no sítio na Internet da Universidade Portucalense;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português (Ficha ENES) ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;

e) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;

g) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente;

h) Uma fotografia tipo passe;

i) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, devem ser traduzidos para português, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia, pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - Nos documentos estrangeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, tem de constar a escala de classificação usada.

4 - Em fase de candidatura e por razões de simplicidade e celeridade do processo, podem ser aceites provas documentais não devidamente autenticadas, devendo a sua autenticidade ser verificada até à matrícula efetiva.

5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

6 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados no preçário da Universidade Portucalense.

7 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

9 - Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º deste regulamento podem requerer a aplicação do estatuto de estudante internacional por requerimento apresentado ao Diretor de Departamento.

10 - O requerimento referido no n.º anterior deve ser acompanhado por uma declaração assinada, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferida.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - Anualmente, será definida por despacho do Reitor a fórmula de cálculo da nota de candidatura.

3 - A classificação final de candidatura é expressa numa escala de 0 a 200 pontos.

4 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar serão aplicados os seguintes critérios de desempate, por ordem de aplicação:

a) Idade, o candidato com menos idade tem preferência;

b) Data de candidatura;

c) Carta de motivação.

6 - A lista de seriação dos candidatos é publicitada no sítio na internet do Gabinete de Ingresso da Universidade Portucalense, sendo os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria Académica da Universidade Portucalense, no prazo fixado para o efeito.

2 - Os candidatos admitidos que não procederem à matrícula e inscrição, no prazo fixado, perdem o direito à vaga.

3 - No caso de os candidatos não procederem à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria Académica convoca o candidato seguinte da lista de seriação.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem proceder à matrícula e inscrição, nos prazos fixados para o efeito.

5 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

6 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.

Artigo 12.º

Propinas

O valor da propina anual de matrícula e inscrição é fixado pela Entidade Instituidora da Universidade Portucalense, e é divulgado no sítio da internet da UPT no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 13.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 14.º

Informação

A Universidade comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais.

Artigo 15.º

Integração social e cultural

A Universidade Portucalense promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas em função da legislação aplicável, em vigor à data.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto nos n.º 2, 5 e 6 do artigo 2.º deste regulamento só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo 2019/2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiam do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 62/2018, de 2 de agosto.

20 de dezembro de 2018. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Professor Doutor Alfredo Rodrigues Marques.

311931984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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