Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 54/2019, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados e Sociedades de Contabilidade

Texto do documento

Regulamento 54/2019

Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados e Sociedades de Contabilidade

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a proposta de regulamento das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.

Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.

O regulamento das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade, face às alterações consagradas no atual EOCC, mais concretamente a atribuição da qualidade de membro efetivo às sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade, prevê tal realidade e, consequentemente, atribui direitos, deveres e responsabilidade disciplinar a estas entidades que assim podem, em situações de violação dos deveres estatutários, éticos e deontológicos, ser sujeitas à aplicação de sanções disciplinares.

Ademais, de forma a agilizar e desburocratizar o exercício da profissão através de pessoas coletivas, agilizou-se o procedimento de inscrição e registo das sociedades profissionais de contabilistas certificados e dos diretores técnicos das sociedades de contabilidade. Por fim, procederam-se às necessárias alterações para respeito da Lei 53/2015, de 11 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de contabilistas certificados e nomeação pelas sociedades de contabilidade do diretor técnico.

Artigo 2.º

Membros

Tem a qualidade de membro efetivo a sociedade profissional de contabilistas certificados e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.

CAPÍTULO II

Das sociedades profissionais de contabilistas certificados

Artigo 3.º

Definições

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados são sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, cujo objeto exclusivo é o exercício da atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.

2 - As sociedades referidas no número anterior podem adotar os tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 por cento por contabilistas certificados.

2 - As participações em sociedades profissionais de contabilistas certificados são sempre nominativas.

3 - Uma sociedade profissional de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.

4 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da Ordem.

Artigo 5.º

Gerência ou administração

1 - A gerência ou administração das sociedades profissionais de contabilistas certificados devem integrar, pelo menos, 51 por cento de contabilistas certificados.

2 - Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos os sócios são administradores, diretores ou gerentes.

Artigo 6.º

Pacto social

1 - O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:

a) Os nomes e números de membro na Ordem;

b) O objeto social;

c) A sede social;

d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;

e) O modo de repartição dos resultados;

f) A forma de designação dos órgãos sociais.

2 - O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.

Artigo 7.º

Aprovação do projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, no prazo de 20 dias, delibera sobre o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.

2 - Se o conselho diretivo não se pronunciar no prazo referido no número anterior, o projeto de pacto social considera-se aprovado para todos os efeitos legais.

3 - O prazo de deferimento tácito previsto no n.º 1 é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude de caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.

4 - O projeto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.

5 - O pedido de inscrição é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Internet da Ordem.

Artigo 8.º

Constituição e alteração

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.

2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.

2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a 150 000 euros.

3 - As sociedades de profissionais de contabilistas certificados devem fazer prova, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do projeto de pacto social pelo conselho diretivo da Ordem, da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional referido no presente artigo.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 11.º

Firma

1 - A firma das sociedades de contabilistas certificados inclui sempre o nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e a menção do título profissional dos respetivos sócios profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada.

2 - Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos no número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».

3 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

4 - É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.

5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais constituídas nos termos da lei em vigor.

Artigo 12.º

Registo do contrato e inscrição da sociedade

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita junto da Ordem, nos termos do artigo seguinte, sendo atribuído um número de membro à sociedade.

Artigo 13.º

Inscrição na Ordem

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a constituição, a gerência ou administração das sociedades de contabilistas certificados deve comunicar à Ordem o registo definitivo da constituição da sociedade.

2 - A comunicação deve ser acompanhada de cópia do pacto social e certidão do registo comercial, quando aplicável.

3 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais de todos os sócios.

4 - O conselho diretivo confere a regularidade do processo e, se for o caso, comunica ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou à respetiva Conservatória do Registo Comercial a existência de irregularidades que impedem a inscrição definitiva da sociedade.

5 - Após a inscrição definitiva, é atribuído um número de membro à sociedade.

Artigo 14.º

Alterações do contrato

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela sociedade de profissionais à respetiva Ordem, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 15.º

Publicação na Ordem

A Ordem procede à publicação no seu sítio na internet da identificação da sociedade de profissionais de contabilistas certificados inscrita, com a indicação da firma, sede, número de pessoa coletiva e número de membro da sociedade.

Artigo 16.º

Regime das sociedades de profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais previsto na Lei 53/2015, de 11 de junho.

CAPÍTULO III

Das sociedades de contabilidade

Artigo 17.º

Definição

1 - As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados.

2 - As sociedades de contabilidade podem revestir a natureza de sociedades civis ou qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.

Artigo 18.º

Exercício de outras atividades

1 - As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa os deveres gerais e específicos consagrados no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e EOCC.

2 - Havendo violação de qualquer um dos deveres gerais ou específicos consagrados no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e EOCC, o conselho diretivo da Ordem notificará a sociedade de contabilidade para, no prazo de 90 dias, cessar a atividade violadora dos deveres.

Artigo 19.º

Diretor técnico

1 - O diretor técnico deve ser um membro efetivo da Ordem, pessoa singular, com a inscrição em vigor e que exerça a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 11.º do EOCC.

2 - Existindo um sócio gerente ou administrador da sociedade de contabilidade que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.

3 - O diretor técnico só poderá exercer estas funções numa única sociedade de contabilidade e num estabelecimento.

4 - O diretor técnico é responsável por assegurar que a sociedade de contabilidade cumpre com as obrigações previstas no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, EOCC, regulamento e orientações emitidas pela Ordem, sendo tecnicamente independente no exercício das suas funções.

Artigo 20.º

Registo da sociedade de contabilidade

1 - O registo das sociedades de contabilidade e a nomeação do diretor técnico é feito pelo sócio gerente ou administrador e pelo diretor técnico, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua constituição.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:

a) Nome e número de membro(s) do(s) diretor(es) técnico(s);

b) Identificação completa da sociedade;

c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;

d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade com indicação do respetivo diretor técnico;

e) Data do início da assunção das funções de diretor técnico.

3 - Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

4 - Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessão prevista no artigo 21.º do presente regulamento, o prazo máximo é de 15 dias após a renúncia.

5 - O registo das sociedades de contabilidade é submetido à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da internet da Ordem.

Artigo 21.º

Impedimento

A violação do dever de registo previsto no artigo anterior impede a sociedade de prestar qualquer tipo de serviço conexo com as funções de contabilista certificado conforme previstas no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar

As sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade, enquanto membros efetivos da Ordem, estão sujeitas ao poder disciplinar da Ordem, nos termos do EOCC e da demais lei aplicável.

Artigo 23.º

Publicação

Conferida a regularidade do registo, a Ordem procede à publicação, no seu sítio da internet, da identificação da sociedade de contabilidade e respetivo(s) diretor(es) técnico(s), com a indicação da firma, sede, número de pessoa coletiva e número de membro do diretor técnico e número de membro da sociedade.

Artigo 24.º

Cessação de funções

O diretor técnico cessante comunica à Ordem a cessação de funções, no prazo máximo de 15 dias, após a renúncia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia da sua publicação.

2 de janeiro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.

311958341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda