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Regulamento 52/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

Texto do documento

Regulamento 52/2019

Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a proposta de regulamento do seguro de responsabilidade civil profissional a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem, tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.

Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o Conselho Diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos por milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.

O seguro de responsabilidade civil profissional apresenta-se como uma ferramenta essencial para o exercício da profissão, sendo o garante de segurança e proteção em situações de erros ou omissões profissionais. Nesse sentido, o Conselho Diretivo pretendeu reforçar a proteção aos contabilistas certificados através da clarificação dos requisitos de acesso ao seguro e consagração clara dos fatores de exclusão do mesmo. Pretendeu também o Conselho Diretivo agilizar o procedimento de participação de sinistros, desburocratizando este procedimento de modo a que mais rapidamente os erros ou omissões dos profissionais sejam cobertos. Por fim, foi considerada a possibilidade de cobertura adicional para os contabilistas certificados e as sociedades de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade para uma dupla proteção dos contabilistas certificados.

Neste sentido, o presente regulamento almeja criar um normativo mais adequado às atuais exigências profissionais e permitir à Ordem e aos seus membros, em sede de negociações diretas com a companhia de seguros com a qual as apólices sejam contratualizadas, o estabelecimento de uma apólice com maior abrangência profissional, menor franquia e maior cobertura.

CAPÍTULO I

Âmbito e atribuição

Artigo 1.º

Âmbito

Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os membros pessoas singulares, com inscrição ativa na Ordem que cumpram cumulativamente os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 2.º

Atribuição

1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.

2 - O referido seguro de responsabilidade civil profissional poderá assegurar a possibilidade dos contabilistas certificados subscreverem planos extras.

3 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias da data limite do vencimento da apólice em vigor.

Artigo 3.º

Subscrição individual

No caso previsto no n.º 3 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 000,00 euros.

Artigo 4.º

Subscrição por sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a 150 000 euros.

3 - As sociedades de profissionais de contabilistas certificados devem fazer prova, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do projeto de pacto social pelo Conselho Diretivo da Ordem, da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional referido no presente artigo.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade civil ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados pela sociedade durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 5.º

Incumprimento

A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º do presente regulamento e enquanto a mesma se mantiver, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, conforme consagrado no artigo 10.º do EOCC, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão de contabilista certificado.

CAPÍTULO II

Requisitos de acesso ao seguro de responsabilidade civil profissional e exclusões

Artigo 6.º

Requisitos

1 - Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter inscrição ativa na Ordem;

b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.

2 - O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro no sítio da Internet da Ordem.

Artigo 7.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;

b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;

2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o Conselho Diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

CAPÍTULO III

Cobertura e participação

Artigo 8.º

Cobertura

As atividades profissionais cobertas pelo seguro de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC, bem como as exclusões, constam da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da Internet da Ordem.

Artigo 9.º

Participação

1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC.

2 - Na participação, deve constar, sob pena de recusa:

a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;

b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;

c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita;

d) Demais documentos que constem na apólice do seguro.

3 - Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros.

Artigo 10.º

Cobertura adicional

1 - O contabilista certificado pode, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.

2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade, caso a apólice contratualizada assegure tal possibilidade, podem contratar capitais superiores ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor e publicação

O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia da sua publicação.

2 de janeiro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.

311958285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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