A Portaria 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 331/2017, de 3 de novembro, estabeleceu os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado (PREVPAP) e criou as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), constituídas por representantes ministeriais, dos serviços e das associações sindicais, com a finalidade de avaliar se as funções exercidas pelos trabalhadores correspondiam a necessidades permanentes e, se assim fosse, se os vínculos jurídicos ao abrigo dos quais essas funções eram exercidas seriam os adequados.
Na sua sequência, a Primeira Comissão de Avaliação Bipartida da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (CAB MCTES) emitiu, entre outros, pareceres favoráveis à regularização extraordinária de situações laborais de trabalhadores cujas funções concorriam para a satisfação de necessidades permanentes dos órgãos ou serviços pertencentes à Universidade NOVA de Lisboa e cujos vínculos jurídicos foram considerados inadequados, os quais, nos termos do artigo 15.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, na redação dada pela Portaria 331/2017, de 3 de novembro, foram homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Tendo sido a Universidade Nova de Lisboa já notificada de algumas das referidas homologações, urge desenvolver os competentes procedimentos para regularizar tais situações.
Ora, considerando que a Universidade Nova de Lisboa é uma fundação pública com regime de direito privado, instituída através do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e com a consequente aprovação dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, nessa medida, rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.
Tendo em conta que, no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa podendo definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal investigador e do seu pessoal não docente e não investigador, sem prejuízo de, nesse contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, "promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras", aprovou, respetivamente o Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa (Regulamento 393/2018, de 12 de junho de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2018) e o Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa (Regulamento 577/2017, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, 31 de outubro de 2017).
Considerando o quadro legal e estatutário vigente e tendo em conta as informações emitidas, pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência e pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a matéria, a regularização formal das situações de exercício de funções que correspondem a necessidades permanentes sem o adequado vínculo jurídico nas instituições de ensino superior que assumem a natureza de fundações públicas de direito privado, nos termos da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, no que diz respeito ao pessoal investigador, não docente e não investigador, será concretizada no âmbito do direito privado e por aplicação do artigo 14.º da citada Lei e do Código do Trabalho, pela conversão formal em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem recurso a procedimento concursal prévio.
Nestes termos, mostra-se necessário regulamentar internamente os exatos termos em que tal regularização deve assentar, nomeadamente, instituindo regras específicas quanto à matéria remuneratória a estabelecer, tendo em conta que existirão situações em concreto que não poderão ser reconduzidas, exatamente, aos níveis retributivos e respetiva retribuição, constantes das tabelas em anexo aos Regulamentos, acima melhor identificados.
Urge, portanto, regular os termos em que tal regularização deve ser concretizada no seio de toda a Universidade NOVA de Lisboa, mostrando-se de imperiosa urgência a sua implementação, a breve trecho, de modo a não fazer perdurar a incerteza das situações, garantindo assim o princípio da segurança e estabilidade no trabalho nos casos em concreto, tendo sido, nessa medida, dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, por motivo de urgência.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovo o seguinte regulamento.
21 de dezembro de 2018. - O Reitor, João Sàágua.
Regulamento de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define as regras relativas à regularização formal das situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo adequado, da Universidade Nova de Lisboa, objeto de homologação pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, tituladas por contratos de trabalho a termo resolutivo, contratos de prestação de serviços ou através de bolsas, cujo exercício de funções prestado corresponda ao conteúdo funcional das carreiras de pessoal investigador e de pessoal não docente e não investigador.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Regime
1 - O regime jurídico aplicável às situações abrangidas por este regulamento é o constante do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e, com as devidas adaptações, dos Regulamentos relativos às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores e de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.
2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho
A regularização formal das situações é concretizada através do reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em regime de direito privado.
Artigo 4.º
Carreira e categoria de integração
As pessoas contratadas são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.
Artigo 5.º
Posição remuneratória
1 - Os trabalhadores são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base anteriormente estabelecido, de acordo com as tabelas constantes dos anexos aos Regulamentos relativos às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores e de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.
2 - Nos casos em que a regularização diga respeito a situações tituladas por contratos de trabalho a termo resolutivo, em que se verifique a falta de identidade prevista no número anterior, o trabalhador é integrado em posição remuneratória automaticamente criada para o efeito, cujo montante remuneratório corresponderá ao valor da remuneração mensal que o mesmo já auferia.
3 - Nos casos em que a regularização diga respeito a situações tituladas por contratos de prestação de serviços ou bolsas, em que se verifique a falta de identidade prevista no n.º 1, o trabalhador é integrado em posição remuneratória automaticamente criada para o efeito, cujo montante remuneratório corresponderá ao valor mensal que o mesmo auferia multiplicado por 12, correspondente aos meses de serviço efetivo, e dividido por 14, correspondente às prestações mensais devidas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando se verifique que entre o montante apurado para efeitos de retribuição e uma posição remuneratória, prevista em tabelas constantes dos anexos aos Regulamentos internos da Universidade, resulte uma diferença remuneratória inferior a (euro)28, aquele posicionamento tem lugar para a posição remuneratória, constante daquelas tabelas, que se siga, quando a haja.
5 - A posição remuneratória a atribuir não pode ser inferior:
a) Em carreiras pluricategoriais, à 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;
b) Em carreiras unicategoriais, à 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.
6 - É assegurada a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 6.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
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