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Portaria 7/82, de 4 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em vários cursos.

Texto do documento

Portaria 7/82
de 4 de Janeiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) Literatura Novilatina em Portugal;
b) Literatura Portuguesa;
c) Estudos Anglo-Americanos;
d) Geografia Humana;
e) Filosofia Contemporânea.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular é a descrita nos anexos I a V da presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Duração normal)
A duração normal de cada curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a V ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula licenciados cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora no grau referido no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula nos cursos os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

7.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 7.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 6.º, n.º 3, só serão considerados após selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição para as disciplinas que integram os cursos serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 7.º

11.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramentos)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a V.

Ministério da Educação e das Universidades, 3 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro da Educação e das Universidades, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Literatura Novilatina em Portugal
1 - Área científica do curso:
Literatura Novilatina em Portugal.
2 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Literatura Novilatina em Portugal ... 8
b) Literatura Latina ... 4
c) Literatura Portuguesa Clássica ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 6.º, n.º 1:
a) Filologia Clássica;
b) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

4 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
Literatura Latina.

ANEXO II
Literatura Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Literatura Portuguesa.
2 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Literatura Portuguesa Medieval ... 4
b) Literatura Portuguesa Clássica ... 4
c) Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea ... 4
d) Teoria da Literatura ... 4
Total ... 16
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 6.º, n.º 1:
a) Filologia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;
c) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

4 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
Literatura Portuguesa.

ANEXO III
Estudos Anglo-Americanos
1 - Área científica do curso:
Estudos Anglo-Americanos.
2 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Literatura e Cultura Inglesa ... 8
b) Literatura e Cultura Norte-Americana ... 8
c) Problemática dos Estudos Anglo-Americanos ... 2
Total ... 18
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 6.º, n.º 1:
a) Filologia Germânica;
b) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses.
4 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
a) Literatura Inglesa;
b) História da Cultura Inglesa;
c) Literatura Norte-Americana.

ANEXO IV
Geografia Humana
1 - Área científica do curso:
Geografia Humana.
2 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Geografia Regional ... 8
b) Geografia Humana ... 3
c) Metodologia do Planeamento ... 3
d) Estágio ... 4
Total ... 18
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 6.º, n.º 1:
a) Ciências Geográficas;
b) Geografia.
4 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
Geografia Humana.

ANEXO V
Filosofia Contemporânea
1 - Área científica do curso:
Filosofia Contemporânea.
2 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Fenomenologia ... 8
b) Hermenêutica ... 8
e) Problemas Antropológicos de Filosofia Contemporânea ... 2
Total ... 18
3 - Licenciaturas a que se refere o n.º 6.º, n.º 1:
a) Ciências Históricas e Filosóficas;
b) Filosofia.
4 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
Filosofia Moderna e Contemporânea.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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