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Decreto Regulamentar Regional 20/80/A, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece a definição, natureza, organização e funcionamento do Fundo Regional de Abastecimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/80/A

A necessidade de um organismo especialmente vocacionado para intervir na contenção da inflação, garantindo, ao mesmo tempo, o abastecimento público de bens essenciais de consumo, levou à criação, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, do Fundo Regional de Abastecimento.

O Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, que o instituiu, e depois o Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, que deu nova redacção a duas disposições daquele primeiro, limitaram-se a fixar os princípios gerais do regime jurídico, deixando, portanto, ao executivo o encargo de desenvolver tais princípios.

Nestes termos, e usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição, natureza e direito aplicável

ARTIGO 1.º

(Definição e natureza do Fundo)

O Fundo Regional de Abastecimento, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e reger-se-á pelos Decretos Regionais n.os 6/78/A, de 30 de Março, e 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

ARTIGO 2.º

(Órgãos)

O Fundo Regional de Abastecimento disporá de um único órgão, designado por conselho directivo.

ARTIGO 3.º

(Competência do conselho directivo)

Além das atribuições referidas no artigo 4.º do Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, competirá ao conselho directivo:

a) Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Agosto de cada ano, o plano de actividades e orçamento do FRA, para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;

b) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis e semoventes, em conformidade com o disposto na lei, bem como propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no programa de actividades ou que pelo seu carácter de urgente necessidade se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;

c) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes e que visem a prossecução dos objectivos do FRA;

d) Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA, e que se integrem no plano regional;

e) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços do FRA, bem como o seu próprio regimento, submetendo-os, obrigatoriamente, à homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;

f) Contratar com técnicos ou empresas a realização de estudos e tarefas de obras, que venham a tornar-se indispensáveis para a execução dos projectos da sua responsabilidade;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles;

h) Justificar as faltas dos seus membros e exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.

ARTIGO 4.º

(Reuniões)

1 - O conselho directivo terá uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que forem convocadas pelo respectivo presidente, ou solicitadas pelos dois vogais.

2 - De todas as reuniões será lavrada acta, da qual constarão as conclusões ou decisões tomadas.

3 - As actas serão discutidas e aprovadas numa das duas reuniões seguintes.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, possuindo o presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 5.º

(Gratificações e outros abonos)

Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e a abonos de transportes e de ajudas de custo, enquanto no desempenho das suas funções, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Comércio e Indústria.

ARTIGO 6.º

(Competência do presidente)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo;

b) Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;

c) Autorizar despesas de manutenção dos serviços, quando não excedam o valor de 50000$00;

d) Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho directivo, careçam de decisão superior;

e) Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;

f) Submeter as contas do FRA, enquanto não for criada a secção regional do Tribunal de Contas, à apreciação do Secretário Regional das Finanças e à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;

g) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;

h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do conselho directivo;

j) Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa e autorizar o seu pagamento no âmbito da sua competência.

2 - O presidente do conselho directivo depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 7.º

(Substituição do presidente)

Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último os poderes daquele outro enquanto durar a ausência ou impedimento.

ARTIGO 8.º

(Receitas do Fundo)

Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimento, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica:

a) As taxas e diferenciais dos custos ou de preços, que já existam ou venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, que lhe sejam destinados por qualquer disposição legal, regulamento ou despacho;

b) As taxas e diferenciais de custos ou de preços que incidam sobre produtos consumidos na Região mas sejam cobrados no continente;

c) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;

d) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

e) Os empréstimos contraídos.

ARTIGO 9.º

(Cobrança das receitas)

1 - As receitas serão normalmente cobradas por meio de guias emitidas pelo Fundo, a pagar pelas entidades devedoras, no prazo de quinze dias, nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo.

2 - Quando tal seja aconselhável, poderão as cobranças ser efectuadas por intermédio de outras entidades, que as depositarão à ordem do Fundo, nos oito dias seguintes à sua recepção.

3 - Para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Fundo, seja qual for a sua origem, natureza ou título, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de créditos passadas pelo conselho directivo do Fundo e autenticadas com o respectivo selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 10.º

(Autorizações do Governo Regional)

Ficam dependentes de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a autorização para contrair empréstimos.

ARTIGO 11.º

(Realização de despesas)

1 - Constituem encargo do Fundo Regional de Abastecimento as despesas para o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução deste decreto.

2 - Compete ao conselho directivo, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, autorizar a realização de despesas até ao montante de 100000$00.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 12.º

(Dúvidas)

1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas em despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Aprovado pelo Governo Regional em 26 de Março de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/13/plain-3580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto Regional 6/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Decreto Regional 2/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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