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Portaria 1/82, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo modelo de cartão de livre entrada nos recintos desportivos.

Texto do documento

Portaria 1/82
de 2 de Janeiro
1 - A Portaria 57/80, de 25 de Fevereiro, encontra-se, desde a tomada de posse do VII Governo Constitucional, desadaptada à actual orgânica do Governo, uma vez que o sector do desporto deixou de estar na dependência do Ministério da Educação e Ciência para passar a estar na do Ministério da Qualidade de Vida.

2 - Assim, aquela portaria prevê a utilização dos cartões de livre entrada em recintos desportivos por parte de entidades e autoridades cujos cargos não justificam a utilização do referido cartão.

3 - Há, portanto, que determinar novamente, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 524/76, de 6 de Julho, quais as entidades e autoridades que virão a beneficiar do cartão de livre entrada nos recintos desportivos.

4 - Por outro lado, volta-se a determinar qual a entidade materialmente competente para a regulamentação e concessão dos referidos cartões.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Qualidade de Vida, o seguinte:

1.º São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado dos Desportos;

b) O director-geral dos Desportos;
c) O director-geral do Apoio Médico;
d) O subdirector-geral dos Desportos;
e) O inspector superior de Educação Física;
f) Os directores de serviço da Direcção-Geral dos Desportos;
g) O director dos Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral do Apoio Médico;

h) Os chefes de divisão da Direcção-Geral dos Desportos;
i) Os delegados regionais da Direcção-Geral dos Desportos.
2.º Os membros do Governo terão livre entrada em recintos desportivos mediante a apresentação do cartão de membro do Governo.

3.º Sob proposta do director-geral dos Desportos, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, mediante despacho, conceder o direito de livre entrada em recintos desportivos a entidades e autoridades diversas das previstas no n.º 1, quando tal manifestamente se justifique.

4.º O direito de livre entrada para os titulares referidos nos números anteriores tem âmbito nacional.

5.º Os cartões cujo modelo consta em anexo a esta portaria terão validade anual, coincidente com o ano civil, e serão assinados pelo director-geral dos Desportos, autenticados com o selo branco da Direcção-Geral dos Desportos e restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão.

6.º O acesso aos recintos desportivos efectuar-se-á mediante a apresentação dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos referidos no número anterior.

7.º Compete às federações nacionais a regulamentação e concessão de livre entrada das restantes pessoas, especificamente ligadas às respectivas modalidades, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.

9.º É revogada a Portaria 57/80, de 25 de Fevereiro.
Ministério da Qualidade de Vida, 17 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.


Anexo referido no n.º 5
(ver documento original)
O Ministro da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Dispõe sobre a livre entrada nos recintos desportivos com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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