Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos chefes de gabinetes ministeriais que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa, ou numa área circundante de 150 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data do início de funções.
Assim, nos termos da disposição legal citada, verificados que estão os requisitos legais, e sob proposta da Administração Interna, determina-se o seguinte:
Ponto único - Concede-se ao Licenciado Adelino Gonçalves Mendes, chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Proteção Civil, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, no montante de 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data do início do exercício das respetivas funções e pelo período de duração das mesmas.
18 de outubro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 15 de outubro de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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