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Portaria 1145/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz algumas modificações no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Texto do documento

Portaria 1145/81
de 31 de Dezembro
Com a publicação do Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro, estruturou-se a carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D) no âmbito do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e abriu-se o caminho necessário ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) para desenvolver de forma sistemática e organizada um dos objectivos essenciais que presidiram à sua criação (artigo 1.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro).

Considerando que importa agora modificar o quadro de pessoal do LNETI no que respeita ao grupo do pessoal de investigação, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 361/79, tomando simultaneamente as medidas necessárias a uma rápida execução da aplicação do novo quadro, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É modificado o título do mapa II anexo ao Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, que passará a ser o seguinte:

Pessoal de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D), técnico superior e técnico.

2.º O grupo 2 do mapa II, anexo ao Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, passa a ter a redacção do mapa único anexo a esta portaria, o qual se integrará no lugar próprio do mapa II do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

3.º Serão oportunamente criados, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, os lugares necessários, na carreira técnica superior do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Indústria, para a integração do pessoal da carreira de investigação que tome a opção que lhe é facultada pelo artigo 30.º do Decreto Regulamentar 8/81.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, 14 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barbosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa único anexo à Portaria 1145/81
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Decreto Regulamentar 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Portaria 36/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal de investigação, técnico superior e técnico do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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