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Deliberação 44/2019, de 8 de Janeiro

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Sumário

Isenção de Emolumentos pela Audição, dos Engenheiros Técnicos e Engenheiros dos países da CPLP e do MERCOSUL

Texto do documento

Deliberação 44/2019

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, reunida em sessão de 23 de novembro de 2018, proferida ao abrigo do disposto, nas alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovada a proposta de Isenção de Emolumentos pela Audição, dos Engenheiros Técnicos e Engenheiros dos países da CPLP e do MERCOSUL, para efeitos de registo na Ordem dos Engenheiros Técnicos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se pública.

A) A livre circulação de profissionais de Engenharia por nacionais de países terceiros, tal como previsto no artigo 12.º do respetivo Estatuto, é um objetivo prosseguido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

B) De acordo com a alínea f) n.º 3 do artigo 34.º do referido Estatuto, é da competência da Assembleia Representativa Nacional "Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais";

C) A Tabela em vigor, estabelece que a audição dos interessados (com experiência superior a 5 anos) para efeitos de registo na OET está sujeita ao pagamento do emolumento de 250,00 (euro);

D) Importa implementar uma política que permita a inscrição na OET de membros (Engenheiro Técnico ou Engenheiro) de uma qualquer Ordem ou Associação de país CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - e Mercosul que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.

O Conselho Diretivo Nacional delibera propor à Assembleia Representativa Nacional:

1 - Que a inscrição como membro efetivo da OET de membros de outras associações profissionais, reconhecidas, representativas dos engenheiros técnicos ou dos engenheiros de qualquer um dos países membros da CPLP e Mercosul que pretendam instalar-se em Portugal seja isenta, ao abrigo do protocolo de reciprocidade, desde que façam prova que têm a situação regularizada perante a Ordem ou Associação de origem, da cobrança de emolumentos, sendo bastante a apresentação de um cartão válido de membro ou de uma declaração original da Ordem ou Associação de origem;

2 - No caso de os interessados referidos no número anterior se tornarem membros efetivos da OET, ficam sujeitos ao dever de pagar as quotas aplicáveis à qualidade de membro efetivo;

3 - Para os membros de outras associações profissionais, reconhecidas, representativas dos engenheiros técnicos ou dos engenheiros de qualquer um dos países membros da CPLP, à exceção de Portugal e Mercosul, que apenas pretendam desenvolver a sua atividade em Portugal até um ano civil, a inscrição temporária na OET será realizada mediante a apresentação de um cartão válido de membro ou de uma declaração original da Ordem ou Associação de origem e do pagamento de um emolumento no valor de 100 (euro) para a emissão das declarações necessárias para a prática de um ato de engenharia;

4 - No caso de diplomados em engenharia oriundos de um destes países sem inscrição numa ordem ou associação reconhecida ou com a qual não foi estabelecido nenhum protocolo de reciprocidade, a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos segue o procedimento normal para estrangeiros, devendo previamente obter o reconhecimento das habilitações em Portugal pelos meios disponíveis;

5 - Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração da Tabela de Emolumentos de forma a acolher o enunciado em 1 e 2.

18 de dezembro de 2018. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

311923957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3578767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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