Portaria 1054-B/83
de 23 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.
2.º A taxa de juro será correspondente à dos depósitos a prazo superiores a 180 dias mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros, acrescida de 2%.
3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, sendo o primeiro vencimento a 15 de Junho de 1984.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
5.º A duração de vida das obrigações será de 7 anos, sendo 2 de carência.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em 10 semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Junho de 1986 e a última em 15 Dezembro de 1990.
6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/83, de 22 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 23 de Dezembro de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 23 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.