A Política Comum das Pescas (PCP) inclui, nos seus objetivos, a gestão da atividade da pesca num quadro de conservação e sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos. Abrange igualmente as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos objetivos em relação aos recursos biológicos de água doce e às atividades da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas atividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, nomeadamente, por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, por navios de pesca da União, ou por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 10 de dezembro de 1985.
Por Decisão da Comissão Europeia C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, foi estabelecido um Plano de Ação, o qual visou corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas e contemplou, entre outras matérias, a estratégia a seguir tendo em vista o cumprimento das regras europeias ao nível da programação, coordenação e execução das atividades de controlo e inspeção. Em finais de 2015, porque a execução do referido Plano se encontrava atrasada face ao que havia sido previsto, esta matéria foi indicada pela Comissão Europeia como uma das condições ex ante do Programa Operacional Mar 2020 (PO) relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
A fim de garantir o cumprimento das regras da PCP, foi instituído um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui a luta contra as atividades de pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada (INN), respetivamente pelos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, regime aquele que determina que, em cada Estado-Membro, uma única autoridade coordena as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e, bem assim, pela apresentação de relatórios, regras de cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia (CE), à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros, atribuição que, em Portugal, está cometida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de autoridade nacional de pesca (ANP).
Em Portugal, o controlo da pesca e das atividades conexas é realizado por vários órgãos e serviços das áreas governativas da Defesa Nacional, da Administração Interna e do Mar, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, que participam no sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca (SIFICAP), instituído pelo Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, o qual é coordenado pela DGRM, enquanto ANP.
Neste quadro, compete à referida autoridade definir os vários aspetos relacionados com o exercício do controlo da pesca e das atividades conexas, com uma abordagem global e integrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que garanta o cumprimento de todas as regras da PCP e abranja todos os aspetos desta política, pelo que importa estabelecer regras de atuação entre as entidades, baseadas na experiência recolhida em mais de 20 anos de existência do SIFICAP.
O presente despacho não afeta as atribuições e competências das entidades participantes no SIFICAP, nem outras disposições nacionais, encontrando-se em conformidade com os objetivos e regras da PCP, limitando-se a definir normas de atuação que, na sua generalidade, correspondem ao que tem vindo a ser praticado, potenciando deste modo o exercício daquelas atribuições e competências, bem como a coordenação e o nível de cumprimento das obrigações de Portugal.
Atento o exposto e tendo presente o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, determina-se o seguinte:
1 - A cooperação e a coordenação entre as entidades participantes no SIFICAP devem ser intensificadas, visando alcançar elevados níveis no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) e promover o intercâmbio das informações pertinentes.
2 - No âmbito do controlo, inspeção, fiscalização e execução do cumprimento das regras da PCP, as entidades participantes no SIFICAP devem ter sempre em consideração as atribuições e competências da autoridade nacional de pesca, designadamente ao nível da coordenação de todas as autoridades nacionais de controlo naquele âmbito.
3 - Compete à autoridade nacional de pesca, no âmbito do SIFICAP, a definição dos critérios comuns para a execução do controlo da pesca e das atividades conexas a nível nacional e, especialmente, dos procedimentos normalizados e coordenados de inspeção no mar, nos portos, em terra e ao longo da cadeia de comercialização, a serem aplicados e executados por todas as entidades participantes no SIFICAP, nos termos previstos nas regras da PCP.
4 - As atividades e os métodos de controlo nacionais devem ser desenvolvidos com base em processos de avaliação e gestão de riscos que recorram, inter alia, a procedimentos de controlo cruzado, a implementar pela autoridade nacional de pesca no sistema de informação do SIFICAP, considerando as regras e princípios definidos pela Comissão Europeia (CE) e pela Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA).
5 - As missões fora do território nacional ou de águas da União Europeia (UE) sob soberania ou jurisdição de Portugal são executadas exclusivamente pela autoridade nacional de pesca, designadamente no âmbito de acordos, celebrados entre os Estados-Membros e a UE em domínios de competência partilhada (acordos mistos), de países terceiros e de Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) das quais a UE é Parte Contratante ou Parte Cooperante não-contratante, onde se desenvolvam atividades de pesca de agentes económicos europeus, ou com quem a UE possua Acordos ou Protocolos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, bem como nas restantes águas não regulamentadas do alto-mar, conforme disposto nas regras da PCP.
6 - A autoridade nacional de pesca apoia as entidades participantes no SIFICAP na elaboração de circulares ou normativos internos relacionados com as regras da PCP, com vista à harmonização de procedimentos, nos casos em que a matéria em causa se relacione direta ou indiretamente com aquelas regras, podendo tais circulares ou normativos constituir procedimentos aplicáveis a todas as entidades participantes no SIFICAP.
7 - No âmbito da formação, compete igualmente à autoridade nacional de pesca:
a) Aprovar os Curricula, sob proposta da Comissão de Planeamento e Programação, das ações de formação e de atualização para a vigilância, aérea e terrestre, e para a fiscalização no mar, nos portos, na aquicultura, na comercialização e no transporte, aplicáveis aos agentes das entidades integradas nas áreas governativas da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI), bem como a validade e frequência daquelas ações de formação, em razão da competência de cada entidade;
b) Definir os Curricula dos cursos de formação e das ações de atualização dos inspetores das carreiras especiais de inspeção de pescas da autoridade nacional de pesca, da Autoridade Regional de Pescas dos Açores [(ARPA) IRP, Inspeção Regional das Pescas] e da Autoridade Regional de Pescas da Madeira [(ARPM) DRP, Direção Regional de Pescas da Madeira], estruturados segundo as regras e os princípios legalmente definidos, bem como a frequência de ações de formação, incluindo a definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras;
c) Promover a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação de formadores das entidades participantes no SIFICAP, quando aplicável;
d) Certificar os formadores e as ações de formação a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, quando não promovidas pelas entidades participantes no SIFICAP;
e) Compilar e manter atualizados os manuais de formação, de formadores e formandos, em suporte eletrónico.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2020, a atividade de vigilância, aérea e terrestre, e a fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte dos produtos da pesca e aquicultura, no âmbito da PCP, deverá ser exercida pelos agentes das entidades participantes no SIFICAP que tenham frequentado com aproveitamento as ações de formação a que se refere a alínea a) do número anterior, mantendo-se em vigor as ações de formação atualmente estabelecidas em cada uma daquelas entidades até que sejam substituídas.
9 - Para efeitos do disposto no regime de controlo da União, a autoridade nacional de pesca concebe, desenvolve e mantém atualizado o sítio de Internet do controlo, em www.sificap.pt, dele constando, nomeadamente, a lista dos agentes e inspetores responsáveis pela execução das ações de controlo da pesca e das atividades conexas, nos termos do citado regime.
10 - Toda a atividade desenvolvida pelas entidades participantes no SIFICAP, nomeadamente pedidos de missão, relatórios de fiscalização e inspeção, relatórios de missão, autos, atos processuais tais como instrução, investigação, inquérito e decisão de processos, bem como os respetivos anexos, documentos de suporte e peças processuais, é obrigatoriamente registada no sistema de informação do SIFICAP, diretamente ou transferida automaticamente, por via eletrónica, dos subsistemas do mesmo ou dos sistemas das entidades participantes no SIFICAP.
11 - No âmbito das regras da PCP, e para efeitos dos artigos 97.º e 98.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, sempre que a CE considerar necessário, os seus agentes, designadamente os inspetores de pescas da autoridade nacional de pesca, nomeados pela CE inspetores de pescas da UE, podem assistir às atividades de controlo, fiscalização e inspeção das pescas e das atividades conexas efetuadas pelos agentes e inspetores das entidades participantes no SIFICAP, com vista à verificação:
a) Da execução técnica;
b) Da aplicação dos procedimentos normalizados a que se refere o n.º 3;
c) Da execução dos programas de ação de controlo nacionais;
d) Das condições em que as atividades de controlo são exercidas;
e) Da deteção de infrações e das medidas processuais daí decorrentes.
12 - A autoridade nacional de pesca elabora um relatório de verificação no final de cada ação referida no número anterior, o qual é submetido à entidade visada, no prazo de trinta dias úteis após a conclusão da verificação.
13 - Recebido o relatório a que se refere o número anterior, as entidades visadas:
a) Apresentam observações sobre as conclusões do relatório no prazo de trinta dias, se aplicável;
b) Tomam as medidas necessárias visando a adequação às conclusões do relatório, quando aplicável.
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e nos termos do regime de controlo da UE, compete à autoridade nacional de pesca definir e notificar a CE dos modelos nacionais de relatórios, autos e demais documentos em suporte papel, bem como os impressos produzidos pela aplicação informática do SIFICAP ou pelos sistemas de registo eletrónico da atividade de fiscalização e inspeção das entidades participantes no SIFICAP, nos seguintes termos:
a) Os modelos em suporte papel só podem ser utilizados quando não esteja disponível a aplicação informática do SIFICAP ou os sistemas de registo eletrónico da atividade de fiscalização e inspeção das entidades participantes no SIFICAP;
b) As entidades participantes no SIFICAP que considerem utilizar modelos próprios devem solicitar parecer à autoridade nacional de pesca, para verificação e validação dos requisitos estabelecidos nas regras da PCP;
c) Sempre que estejam em causa agentes económicos não domiciliados em Portugal, os relatórios e demais peças processuais em suporte papel são de imediato transmitidos ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP/FMC-PT) e, logo que possível, carregados ou transferidos automaticamente, por via eletrónica, para o sistema de informação do SIFICAP;
d) Todos os atos praticados em suporte papel são digitalizados e carregados ou transferidos para o sistema de informação do SIFICAP, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, num prazo não superior a 15 dias úteis, pela entidade que praticou o ato.
15 - As entidades participantes no SIFICAP exercem todos os esforços para cumprir as missões solicitadas pela autoridade nacional de pesca, bem como as definidas no âmbito da Comissão de Planeamento e Programação do SIFICAP (CPP), com os objetivos nelas definidos, exceto quando estejam em causa:
a) Ações de busca e salvamento, de defesa, segurança interna ou de ordem pública em que os meios empenhados devam ser utilizados;
b) Condições de segurança para a boa execução da missão;
c) Doenças, sem possibilidade de substituição em tempo útil;
d) Condições meteorológicas;
e) Avaria ou indisponibilidade imprevistas, sem possibilidade de substituição em tempo útil;
f) Oportunidade para a execução da missão.
16 - As entidades participantes no SIFICAP empenham anualmente os meios adequados e necessários para a execução de missões de controlo da pesca e das atividades conexas no âmbito das atribuições e competências previstas nos respetivos diplomas orgânicos, de acordo com o esforço previsto no programa anual de atividades do SIFICAP.
17 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Marinha, a Força Aérea e a Guarda Nacional Republicana (GNR) disponibilizam, numa base de oportunidade, os meios adequados e necessários para a execução de missões autónomas, incluindo inopinadas, da ANP, ARPA e ARPM, de acordo com o esforço previsto no programa anual de atividades com, pelo menos, o seguinte esforço anual à autoridade nacional de pesca:
a) Marinha:
i) 60 dias de missão em águas da UE, de ORGP ou de países terceiros;
ii) 15 dias de missão no mar territorial e 15 dias de missão, em portos nacionais.
b) Força Aérea: 15 horas efetivas em águas da União, de ORGP ou de países terceiros;
c) GNR: 15 dias de missão no mar territorial e 30 dias de missão, em território nacional.
18 - Os encargos com o envolvimento de meios para a execução das missões de controlo da pesca e das atividades conexas, designadamente das referidas nos n.os 16 e 17, são inscritos nos centros de custo a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março.
19 - Para efeitos do disposto no n.º 17, a Marinha, a Força Aérea e a GNR disponibilizam anualmente, em sede de CPP, uma tabela de encargos na qual constam os custos dia e hora, por tipo de meio do dispositivo, bem como o custo homem/hora para as missões no território nacional.
20 - A execução de missões de controlo da pesca e das atividades conexas em território nacional ou águas da União sob soberania ou jurisdição de Portugal que:
a) Envolva autoridades únicas de outros Estados-Membros, de países terceiros ou organismos internacionais, é realizada pela autoridade nacional de pesca ou, a seu pedido, por entidade participante no SIFICAP com competência para a execução dessa missão, que notificará a CE e comunicará à EFCA, se for caso disso;
b) Não envolva autoridades únicas de outros Estados-Membros, será articulada com a autoridade nacional de pesca, que notificará a autoridade única desse Estado e a CE e comunicará à EFCA, se for caso disso.
21 - As entidades executantes das missões exibem, durante o período da missão, o respetivo símbolo ou galhardete, sem prejuízo do disposto nas regras da PCP, designadamente no artigo 102.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011.
22 - O funcionamento da CPP rege-se por regulamento interno, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março, tendo em consideração o seguinte:
a) O Chefe de Divisão de Inspeção da Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas da DGRM substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Os administradores operacionais das entidades participantes no SIFICAP podem designar o incumbente do cargo de que são titulares, sem direito a voto, que os substituirá nas suas faltas e impedimentos, as quais não podem ser superiores a sessenta dias de calendário;
c) Nas reuniões da CPP em que não estejam presentes todos os membros titulares dos cargos que a compõem, constantes do despacho de nomeação, não são abordados assuntos cujas matérias careçam de deliberação ou votação;
d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta das entidades participantes no SIFICAP presentes na sessão em que forem tomadas, não havendo direito a abstenção;
e) O Presidente pode propor que a CPP tenha apoio de um Secretário, cuja nomeação deve merecer a concordância de todas as entidades participantes no SIFICAP em sede de CPP;
f) Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c), sempre que a CPP reúna, em duas sessões ordinárias consecutivas, sem a presença de todos os membros titulares dos cargos que a compõem, o Presidente transmite os assuntos pendentes ao Diretor-Geral da DGRM;
g) Em razão das matérias e sempre que se justifique e acorde, podem participar nas reuniões da CPP, a convite de qualquer das entidades participantes no SIFICAP, sem direito a voto, profissionais ou representantes de entidades renomadas, devendo ser assegurada transparência e contraditório;
h) No planeamento de missões em sede de CPP em que se conclua que a participação de outras autoridades portuguesas de controlo, de outros Estados-Membros, de países terceiros ou internacionais, contribui para uma melhor execução da missão, podem as mesmas ser convidadas a participar, devendo a autoridade nacional de pesca notificar a CE, e comunicar à EFCA, sempre que as missões envolvam autoridades não nacionais;
i) Compete igualmente à CPP propor ao Diretor-Geral da DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca:
I. Os critérios comuns para a execução do controlo das pescas e os procedimentos normalizados e coordenados a que se refere o n.º 2;
II. Os Curricula e critérios de certificação de formadores e das ações de formação a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 7;
III. O programa de atividades de controlo da pesca e das atividades conexas para o período de vigência dos fundos estruturais e de desenvolvimento europeus aplicáveis ao controlo da pesca, bem como do respetivo plano de investimentos e valores;
IV. O programa anual de atividades, atualizado até 31 de agosto de cada ano, para o ano seguinte, tendo como base o programa a que se refere a subalínea anterior;
V. O modelo de certificado das ações de formação.
j) A CPP reúne de forma ordinária, pelo menos, uma vez por mês, e de forma extraordinária sempre que convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos titulares dos cargos que a compõem;
k) As reuniões ordinárias da CPP são realizadas em cada uma das Regiões Autónomas, pelo menos uma vez por ano;
l) Sempre que não seja possível participar presencialmente nas reuniões, a participação dos membros, no máximo de duas entidades participantes no SIFICAP, pode ser feita através de meios de tele ou videoconferência.
3 de dezembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 30 de novembro de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 13 de dezembro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 27 de dezembro de 2018. - O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, Gui Manuel Machado Menezes. - 27 de dezembro de 2018. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
311947585