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Despacho 189/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Graduação ao posto de SOL de vários militares de diversas especialidades

Texto do documento

Despacho 189/2019

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, conferida pelo Despacho 4338/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio, determino que os militares destinados ao regime de contrato em seguida mencionados, sejam graduados no posto de Soldado, desde 15 de dezembro de 2018, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem iniciado a Instrução Complementar (IC-e) das respetivas especialidades:

SOLDREC CMI 141306 G Pedro Nuno Oleiro Lucas Lopes - CFMTFA

SOLDREC PA 141357 A Pedro Alexandre Pereira Jonas Charuto - CFMTFA

SOLDREC PA 141360 A André Cunha da Silveira - CFMTFA

SOLDREC PA 141361 K João Pedro Candeias Romão - CFMTFA

2 - Contam antiguidade desde 15 de dezembro de 2018 e os efeitos remuneratórios desde a data de assinatura do presente despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

17 de dezembro de 2018. - O Diretor do Pessoal, Eurico Fernando Justino Craveiro, Major-General.

311918376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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