Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1104-A/81, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos.

Texto do documento

Portaria 1104-A/81
de 28 de Dezembro
Considerando que a situação decorrente dos sucessivos agravamentos dos custos dos produtos petrolíferos, de onde se destacam os resultantes dos encargos financeiros com a aquisição do petróleo bruto e da cobertura de défices do Fundo de Abastecimento acumulados, na área dos combustíveis, não foi completamente resolvida pelos últimos aumentos de Julho de 1981;

Considerando que grande parte dos produtos do petróleo tem estado a ser vendida a preços inferiores ao custo real, com reflexos negativos na situação do Fundo de Abastecimento;

Considerando que esta distorção na estrutura dos preços internos não é incentivadora da poupança, apesar de esta ser um instrumento indispensável de uma correcta política energética;

Considerando, no entanto, que o consumidor de combustíveis destinados aos transportes - gasolinas e gasóleo - venha a ter um comportamento conducente à poupança, sem necessidade de utilizar os preços como factor persuasivo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços:

Gasolina - I. O. 98 RM:
58$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina - I. O. 85 RM:
54$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
28$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:
28$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:
28$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 14$50 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 13$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 14$50 e 13$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços:

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 30$00/kg;
Propano - 30$00/kg.
3.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 19000$00/t;
Tambores abertos ou fechados - 23000$00/t.
4.º Para a agricultura, as devoluções, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço de venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 10$50 por quilograma.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo, estabelecido pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 154/80, de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 9$50 por litro e fixado em 370 dólares por tonelada.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda