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Regulamento 13/2019, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Execução da Proposta Vencedora da Edição de 2018 do Orçamento Participativo Geral de Vila Nova de Poiares - Esterilização, vacinação, desparasitação, identificação e registo/licença gratuitos para animais de proprietários carenciados em Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 13/2019

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, na sequência do proposto e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 23 de novembro de 2018, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 29 de novembro de 2018, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de Execução da Proposta Vencedora da Edição de 2018 do Orçamento Participativo Geral de Vila Nova de Poiares - Esterilização, vacinação, desparasitação, identificação e registo/licença gratuitos para animais de proprietários carenciados em Vila Nova de Poiares. Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também afixado nos lugares públicos de estilo e na página oficial do Município.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento de Execução da Proposta Vencedora da Edição de 2018 do Orçamento Participativo Geral de Vila Nova de Poiares - Esterilização, vacinação, desparasitação, identificação e registo/licença gratuitos para animais de proprietários carenciados em Vila Nova de Poiares.

Preâmbulo

As propostas que venceram a edição de 2018 do Orçamento Participativo Vila Nova de Poiares e que vão integrar o Orçamento Municipal para o ano financeiro de 2019 foram conhecidas, no último dia 9 de agosto de 2018.

No âmbito do Orçamento Participativo Geral venceu a proposta, apresentada pela Associação 2maos4patas de Vila Nova de Poiares, com 947 votos, visando implementar um projeto de "Esterilização, vacinação, desparasitação, identificação e registo/licença gratuitos para animais de proprietários carenciados em Vila Nova de Poiares. Contudo para operacionalizar, implementar e executar a proposta vencedora torna-se necessário definir critérios que permitam uma maior transparência na concessão dos apoios, definindo também os tipos de serviço abrangidos, assim:

Considerando que a Lei 27/2016 de 23 de agosto vem, além do mais, estabelecer a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;

Considerando que cabe aos organismos da administração central do estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal e, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promoverem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados;

Considerando ainda que o cumprimento e a promoção dos princípios da Igualdade, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência é uma das principais vantagens da aprovação do presente regulamento;

Sublinhando-se que os custos que a aplicação deste regulamento representa para o município são encarados como um investimento na saúde e na segurança de pessoas, animais e bens, pelo que numa relação custo/beneficio este último distingue-se de uma forma clara e valorizada;

Considerando igualmente que a salvaguarda do bem-estar, da proteção e da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo da boa administração,

Elabora-se o presente regulamento, na sequência dos resultados apurados na edição de 2018 do Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares, e ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa implementar e executar a proposta vencedora da edição 2018 do Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares, "Esterilização, vacinação, desparasitação, identificação e registo/licença gratuitos para animais de proprietários carenciados em Vila Nova de Poiares", definindo os tipos de apoio abrangidos e critérios que permitam uma maior transparência na concessão dos mesmos.

2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento incluem, a esterilização cirúrgica dos animais de companhia (canídeos e felídeos), a sua desparasitação, a vacinação obrigatória e a entendida por adequada pelo veterinário municipal, a identificação e o seu registo/licença.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

c) «Identificação eletrónica» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

d) «Cápsula» o implante eletrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

e) «Licenciamento» é a autorização concedida pela respetiva junta de freguesia, mediante requerimento, para a mera detenção, posse e circulação de cães, sujeita a renovação anual, que poderá ser obtido aquando do seu registo;

f) «Registo» é a participação à entidade gestora do SICAFE (DGV), através da junta de freguesia da área de residência do detentor, após a identificação eletrónica do animal;

g) «Agregado Familiar» o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

h) «Rendimento mensal per capita» - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula prevista na alínea m);

i) «Rendimentos Elegíveis» - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);

j) «Residência permanente» - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais

k) «Indivíduos ou agregados familiares com comprovada carência económica» são aqueles que apresentam um rendimento per capita inferior ou igual ao valor estipulado para cada área de apoio;

l) «Rendimentos» valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

m) «Rendimento Mensal per capita»:

(r = (R - H) / n

em que:

r - valor de "Rendimento per capita";

R - rendimento mensal líquido do agregado familiar;

H - valor mensal da renda de casa, ou valor médio mensal dos juros pagos relativos a empréstimos de instituições bancárias concedidos para a aquisição de habitação própria;

n - número de elementos do agregado familiar).

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos de concessão dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, são considerados os canídeos e felídeos domésticos.

Artigo 5.º

Condições de acesso ao apoio

1 - O apoio concedido pelo Município só se aplica aos canídeos domésticos e felídeos domésticos quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os detentores tenham residência fiscal no concelho de Vila Nova de Poiares;

b) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Vila Nova de Poiares:

c) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal;

d) O detentor do animal se enquadre na condição de Insuficiência económica comprovada traduzida num rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) Apresentar toda a documentação solicitada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no ato do requerimento, e de acordo com a listagem da mesma que fará parte integrante do requerimento;

f) Aceitar os serviços/apoios que sejam entendidos por necessários pelos Serviços Municipais, nos termos do Parecer Técnico previsto no artigo 9.º, n.º 2 do presente regulamento.

2 - Poderão em casos excecionais e de comprovado interesse publico, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, serem concedidos apoios a candidatos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio, fornecido pelos serviços e devidamente preenchido e instruído (com documentação solicitada);

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Atestado de residência com a indicação da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

d) Documento comprovativo de morada;

e) Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou declaração da entidade patronal comprovando o vencimento mensal auferido por todos os elementos do agregado que se encontrem a trabalhar e respetivos descontos obrigatórios;

f) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior (IRS e/ou IRC);

g) Fotocópia de documentação comprovativa, com o montante auferido, consoante a situação económica ou social nomeadamente: pensão de invalidez, velhice, pensões de sobrevivência, complemento por assistência a terceiros ou complemento solidário para idosos, pensão de alimentos, Rendimento Social de Inserção, outro(s);

h) Caso se aplique, fotocópia do documento do Centro de Emprego ou Segurança Social comprovando o valor do subsídio de desemprego.

2 - Podem os serviços competentes da Câmara Municipal, designadamente a Área de Ação Social, Saúde e Educação solicitar outra documentação que entendam por necessária e conveniente para proceder à avaliação da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.

3 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, o Município reserva-se o direito de autonomamente ou em colaboração com as entidades competentes, tomar diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações podendo ser determinado o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio de acordo com os rendimentos presumidos.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 7.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento serão tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do(a) requerente.

2 - O Município como entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo assegurará a proteção da privacidade do(a) candidato(a) atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.

3 - Os dados pessoais do candidato não serão comunicados a terceiros, com exceção de autoridades judiciais, fiscais e regulatórias, com a finalidade do cumprimento de imposições legais.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice, invalidez ou em situação de comprovado de desemprego, considerar-se-á, que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 9.º

Análise e Decisão da Candidatura

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento depende da apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde é identificado o detentor do animal, os dados identificativos do animal e indicação do local onde este se encontra alojado, bem como o apoio que se pretende, devendo ser junto todos os documentos instrutórios elencados no artigo 6.º, só sendo validado aquando da entrega de toda a documentação exigida.

2 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, designadamente pela Área da Ação Social, Saúde e Educação, que emitirá o seu parecer técnico, tendo em conta apenas a situação socioeconómica do/a candidato/a e pelos Serviços Veterinários Municipais que terão em conta as questões de saúde e outras que considere relevantes e que se prendem com o animal, bem como a indicação dos serviços/apoios a prestar, com o correspondente montante do custo.

3 - Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores serão remetidos para o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, para a competente decisão, com exceção da decisão prevista no n.º 2 do artigo 4.º que será remetida à Câmara Municipal.

4 - Os requerimentos serão indeferidos se não cumprirem com os requisitos constantes do presente regulamento e n os(as) candidatos(as) não apresentarem todos os documentos exigíveis.

Artigo 10.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Vigência do Regulamento

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará durante o ano de 2019 ou até que os montantes atribuídos ao abrigo deste regulamento perfaçam o valor de (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros) inscritos no orçamento municipal na rubrica referente ao Orçamento Participativo de Vila Nova de Poiares.

311900303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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