Declaração de Retificação n.º 15/2019
Para os devidos efeitos, declara-se que o Aviso 12252/2017, de 12 de outubro, e o Aviso 15430/2017, de 21 de dezembro, foram publicados com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
Aviso 12252/2017, de 12 de outubro
Onde se lê «n.º 31, n.º 32 e n.º 33» deve ler-se «n.º 33, n.º 34 e n.º 35».
Na sequência da retificação anterior, onde se lê «As reduções indicadas nos números 31 e 32 do presente artigo, são aplicadas na fase de autorização de utilização» deve ler-se «As reduções indicadas nos números 33 e 34 do presente artigo, são aplicadas na fase de autorização de utilização».
Aviso 15430/2017, de 21 de dezembro
Onde se lê «n.º 34 e n.º 35» deve ler-se «n.º 36 e n.º 37».
Ficando, de acordo com a presente retificação, da seguinte forma:
«Artigo 9.º
Isenções e Reduções
[...]
33 - A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º e artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, para execução de obras de edificação, reabilitação e/ou de legalização de edificações destinada a habitação e construções de apoio, beneficiam de uma redução das taxas previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:
a) Redução de 10 % na parcela variável das taxas devidas pela emissão de alvará de licença de obras de construção/alteração ou de legalização, de edificações destinadas a habitação e construções
de apoio, previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 11, no caso de previsão e execução de instalação de sistemas de utilização de energias renováveis, de produção de energia para consumo próprio, designadamente painéis fotovoltaicos e geradores eólicos;
b) Redução de 20 % sobre as taxas indicadas na alínea anterior, caso à edificação seja atribuída a classificação energética igual ou superior a 'A' em edifícios novos e igual ou superior a 'B' no caso de edifícios a reabilitar ou a legalizar, nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE) em vigor;
c) Redução de 40 % sobre as taxas indicadas na alínea a), caso a edificação cumpra cumulativamente os requisitos indicados nas alíneas a) e b).
34 - O disposto no número anterior aplica-se com as devidas adaptações, ao procedimento de renovação de licença ou comunicação prévia previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, e respetivas taxas previstas no n.º 20 do capítulo X da Tabela de Taxas Municipais.
35 - As reduções indicadas nos números 33 e 34 do presente artigo, são aplicadas na fase de autorização de utilização, por restituição da quantia cobrada, desde que:
a) Seja apresentado o projeto de execução do sistema de utilização de energias renováveis, bem como termo de responsabilidade do técnico que ateste o cumprimento do mesmo e certificado do instalador indicando o sistema utilizado;
b) A classificação energética mínima exigível seja comprovada no certificado energético previsto no Sistema de Certificação Energética em vigor.
36 - Beneficiam de isenção das taxas previstas no n.º 1, 2, 6, e 11, do Capítulo III - Cemitérios, as associações sem fins lucrativos nos talhões cedidos pela Câmara Municipal.
37 - Redução das seguintes taxas previstas no Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais, para as empresas que obtenham o Selo verde previsto no Regulamento Municipal Projeto EcoEmpresas devidas pela realização de operações urbanísticas de construção, legalização, reabilitação de edifícios destinados à sua atividade:
a) 25 % nas taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8, a) do n.º 9, a) do n.º 15, a) do n.º 16) e a) do n.º 17;
b) 25 % nas taxas previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9, a), b) e c) do n.º 11, b) do n.º 15, d) do n.º 16, b) do n.º 17 e ponto 5 do n.º 23.
c) Esta redução acumula com outras reduções previstas no Regulamento de Taxas Municipais.»
14 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
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