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Despacho 12547/2018, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a constituição dos Núcleos de coordenação regional e sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais I. P. (AGIF, I. P.)

Texto do documento

Despacho 12547/2018

Estabelece a constituição dos núcleos de coordenação regional e sub-regional da AGIF, I. P.

O Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, que criou a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais IP, doravante AGIF,IP, estabelece no artigo 19.º que, no ano de 2018, podem ser constituídos, pelo Presidente da AGIF, IP, e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito regional e sub-regional.

O Despacho 2179/2018, de 2 de março, definiu a Comissão Instaladora da AGIF, estabelecendo que até ao pleno funcionamento da mesma, aquela prosseguiria as atribuições e teria as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro.

Considerando que, pelas Deliberações n.º 12 e 13, respetivamente de 2 e 9 de agosto de 2018, a Comissão Instaladora da AGIF, I. P. aprovou a constituição de Núcleos de Coordenação Regional e Sub-regional, com a correspondente incidência territorial ao nível da NUT II e NUT III, e os objetivos que os mesmos devem prosseguir;

Nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, o despacho constitutivo dos núcleos de coordenação deve determinar a duração do mandato adequado aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.

Deste modo, tendo por base o nível de risco de incêndio rural conhecido à data, bem como critérios populacionais, administrativos e geográficos fixam-se os serviços desconcentrados da AGIF, IP em dois níveis de unidades administrativas, a saber: núcleos de coordenação regional, com incidência territorial a nível da NUT II; e núcleos de coordenação sub-regional, com incidência territorial a nível da NUT III.

Assim, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas das alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de agosto, determina-se que:

1 - Os núcleos de coordenação regional prossigam os seguintes objetivos:

a) Coordenar, na sua área de intervenção territorial, os núcleos de coordenação sub-regionais existentes;

b) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades do núcleo regional de acordo com a estratégia, metas e diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo da AGIF, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponibilizados para a colaboração nas ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios rurais na área geográfica respetiva;

c) Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados superiormente;

d) Apoiar na organização, gestão, decisão e intervenção das várias entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais SGIFR de nível regional;

e) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios na correspondente área geográfica;

f) Definir as prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão;

g) Coordenar as intervenções das unidades territoriais da AGIF;

h) Incentivar a participação de outras entidades públicas e privadas na gestão de fogos rurais;

i) Avaliar e dar parecer sobre a eficácia dos investimentos anuais concretizados ao nível regional em ações de prevenção estrutural, incluindo os da responsabilidade das empresas que atuam na correspondente área geográfica;

j) Promover a integração da participação das forças de supressão na prevenção e dos intervenientes da prevenção na supressão, e coordenar estas participações em função da previsibilidade e potencialidade de ocorrerem grandes incêndios rurais (GIF), identificando as situações de pré-posicionamento e de intervenção, tendo ainda em consideração o valor a proteger.

2 - Os núcleos de coordenação sub-regional prossigam os seguintes objetivos:

a) Garantir a execução dos planos de atividades das diferentes entidades do SGIFR numa determinada área territorial;

b) Supervisionar a execução das atividades de gestão de combustíveis, a construção e manutenção das infraestruturas de defesa contra incêndios e os processos de recuperação de área ardida desse território;

c) Reavaliar a localização dos meios das entidades do sistema, com o objetivo de propor a dotação com mais recursos nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de ocorrerem muito grandes incêndios ((maior que) 500 hectares);

d) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional. Acionar, em articulação com a entidade responsável, o funcionamento do sistema/rede de vigilância fixa e móvel;

e) Assegurar a direção e controlo da (s) equipa (s) especializadas de peritos que apoiam o respetivo território;

f) Apoiar a direção da componente "incêndio florestal" em ataque ampliado, no âmbito da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, como analista estratégico e/ou para o comando estratégico do setor, zona do incêndio florestal;

g) Definir estratégias de supressão em condições potenciais de grandes incêndios rurais e em eventos complexos, sendo coadjuvado diretamente pelas equipas especializadas de técnicos de gestão integrada de fogos rurais;

h) Coordenar a intervenção das equipas das diferentes entidades que colaboram na extinção dos incêndios rurais, assegurando também o controlo da fase de rescaldo.

3 - Face aos objetivos enunciados os núcleos de coordenação regional e os de coordenação sub-regional têm duração de 3 anos. Conforme estatuído no n.º 7 do artigo 19.º da Lei Orgânica da AGIF, IP até 2021 os núcleos de coordenação sub-regional transitam para o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

4 - Em 2018, são constituídos 5 (cinco) núcleos regionais, tendo como área de atuação as regiões das NUT II Norte, Centro, Área metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve.

5 - Em 2018, são constituídos 23 núcleos sub-regionais, cada um associado a um território NUT III.

6 - Aos núcleos regionais e sub-regionais são atribuídos os recursos físicos e patrimoniais destinados ao cumprimento dos objetivos propostos, o que inclui condições de mobilidade em veículo adaptado à natureza das funções e ao território esfera de atuação de cada núcleo, equipamento de proteção individual, bem como equipamentos de comunicações e sistemas de suporte à tomada de decisão.

7 - O núcleo de coordenação sub-regional é composto por (1) um chefe de núcleo, peritos coordenadores, peritos e peritos juniores. O provimento destes lugares é feito em função do nível risco de incêndio rural dos territórios e de critérios de adequabilidade dos recursos humanos disponíveis.

8 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores podem ser fixadas outras disposições relativas às condições de funcionamento dos núcleos em despacho próprio, incluindo a possibilidade de se agregarem temporariamente dois ou mais núcleos regionais ou sub-regionais até ao provimento dos cargos de cada núcleo, previstos nos pontos 4 e 5 do presente despacho.

9 - As sedes dos núcleos de coordenação regional da AGIF, I. P., NUT II, do Norte, Centro, e da Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve são respetivamente no Porto, em Coimbra, em Lisboa, Évora e Faro.

10 - Aos dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., NUT III, abaixo indicados correspondem as seguintes sedes:

a) Alto Tâmega e Terras de Trás-os-Montes - Bragança;

b) Tâmega e Sousa e Ave - Porto

c) Alto Minho e Cávado - Viana;

d) Médio Tejo - Santarém;

e) Região de Aveiro, Viseu e Dão Lafões - Aveiro;

f) Douro - Vila Real;

g) Região de Leiria e Oeste - Leiria;

h) Beira Baixa, Beiras e Serra da Estrela - Castelo Branco;

i) Região de Coimbra - Coimbra;

j) Área Metropolitana de Lisboa e Alentejo Litoral - Setúbal;

k) Alentejo Central e Baixo Alentejo - Évora;

l) Alto Alentejo e Lezíria - Portalegre.

m) Área Metropolitana do Porto - Porto

n) Algarve - Faro

12 - As sedes dos demais núcleos de coordenação sub-regional constam de despacho próprio.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018.

5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Comissão Instaladora da AGIF, I. P., Tiago Martins de Oliveira.

311942668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3571642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-16 - Decreto-Lei 12/2018 - Adjunto

    Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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