4.ª Unidade
Processo: 2252/08.9BELSB
Outros: Outros Processos (Del. 825/05)
Autor: Ministério Público
Requerido: Manuel Miguel Henriques
Faz-se saber, que nos autos supra identificados, instaurado pelo Ministério Público contra o requerido Manuel Miguel Henriques, casado, natural de Benguela-Angola, com último domicílio conhecido na rua Ferreira de Castro, lote 329, 2.º esq.º, 1950 Lisboa, fica o requerido notificado da sentença abaixo transcrita, para, querendo, interpor recurso da mesma nos termos do disposto nos artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º n.º 1 e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Sentença [registo 156672]
O Ministério Público, doravante Autor (A.), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º e seguintes da Lei 37/81, de 3/10, na redação introduzida pela Lei 2/2006, de 17/04, e artigos 56.º e seguintes do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, intentou o presente processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra Manuel Miguel Henriques, doravante Requerido.
Para tanto, alega o Autor que «...veio a apurar-se que o requerido:
Foi declarado contumaz, no âmbito do processo 1750/96.0PTLSB, 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, e acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelo artigo 11.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28/12, e também no Proc.º n.º 23268/96.0TDLSB, 1.º Juízo, 2.ª Secção
O crime suprarreferido em que está acusado é punível com pena de prisão igual ou superior a três anos.
Nas presentes circunstâncias, demonstrada está, pois, a existência do fundamento previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, no caso de o Requerido vir a ser condenado por sentença transitada em julgado, pelos crimes que se encontra pronunciado.»
O A. formulou o seguinte pedido:
«Deve, assim, ser julgado procedente e provada a oposição, que ora se deduz, à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.»
Requereu, ainda, a citação do Requerido para contestar e «...devendo seguidamente aguardar-se a decisão final do processo crime n.º 1750/96.0PTLSB, 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção e 23268/96.0TDLSB, 1.º Juízo, 2.ª Secção.».
O Autor juntou um documento.
Por despacho de 19/09/2015, foi ordenada a citação edital do Requerido, que foi efetuada.
Requerido não contestou a presente ação.
A fls. 219/225, o Autor juntou aos autos uma certidão do despacho, transitado em julgado, do processo 23268/96.0TDLSB, que declarou extinto o procedimento criminal contra o Requerido e extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de indemnização civil, e o Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal, Unidade Central, juntou aos autos uma certidão do despacho, também transitado em julgado, proferido no processo 1750/96.0PTLSB, que declarou extinto o procedimento criminal contra o Requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
O único fundamento invocado pelo Autor, de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Requerido, não se verificava à data da instauração da presente ação, nem se veio a verificar na pendência da mesma, conforme resulta das certidões juntas aos autos dos processos 23268/96.0TDLSB e 1750/96.0PTLSB, pelo que a pretensão do Autor não pode ser acolhida e deve o processo prosseguir na Conservatória dos Registos Centrais para a realização do registo [vide Ac. do Pleno da Secção do CA do STA, de 21/09/2017, Processo 0567/17].
Nos termos e pelos fundamentos expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação improcedente.
Fixo ao presente processo o valor de (euro) 30.000,01.
Sem custas por o Autor estar isento (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).
Registe e notifique.
10 de novembro de 2017. - A Juíza de Direito, Luísa Candeias Tinoco. - A Oficial de Justiça, Maria da Graça Henriques Lourenço Oliveira.
311896928