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Despacho 12515/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências da Diretora da Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice do CNP nos Diretores dos Núcleos de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 1 e 2

Texto do documento

Despacho 12515/2018

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados através do Despacho 10309/2018 de 30/10/2017 do Senhor Diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2018, subdelego com a faculdade de subdelegação nos Diretores de Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 1, Bernardino Ribeiro Catarino, e Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 2, Paula Cristina Cordeiro Fernandes Silvestre, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Assinar correspondência relativa a assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares de órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nesta unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.3 - Em procedimentos relativos ao pessoal afeto ao respetivo núcleo:

1.3.1 - Aprovar o plano de férias e autorizar as respetivas alterações.

1.3.2 - Autorizar as férias antes da aprovação do plano anual de férias, o respetivo gozo, e, bem assim, o seu gozo interpolado, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3.3 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.3.4 - Despachar processos relacionados com dispensa para consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico.

1.3.5 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados, nos termos da lei de processo.

1.4 - Em procedimentos relativos a prestações diferidas de segurança social, subdelego os poderes necessários para:

1.4.1 - Reconhecer o direitos às pensões, complementos e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez e velhice e outras previstas na lei, de acordo com as disposições legais aplicáveis e orientações normativas emitidas que se insiram na área de atuação do respetivo núcleo;

1.4.2 - Processar prestações de invalidez e velhice e outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto e se insiram na área de atuação do respetivo núcleo;

1.4.3 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, e demais orientações normativas em vigor.

1.4.4 - Autorizar o reembolso de quotizações de invalidez, velhice e morte de acordo com o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e demais orientações superiores.

1.4.5 - Promover os processos relativos a aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes as prestações diferidas.

2 - Os poderes conferidos podem ser subdelegados nos chefes de equipa sob a respetiva dependência.

3 - O presente despacho de subdelegação de poderes produz efeitos a partir da data da sua assinatura e, por força dele e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes até esta data que se insiram no âmbito dos poderes subdelegados.

8 de novembro de 2018. - A Diretora da Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, Paula Cristina Pinho de Oliveira Barros.

311907546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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