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Despacho 12512/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências da Diretora da Unidade de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais do CNP na Chefe de Equipa de Processamento Braga 2

Texto do documento

Despacho 12512/2018

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados através do Despacho 10309/2018 de 30/10/2017 do Senhor Diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2018, subdelego na Chefe de Equipa de Processamento Braga 2, Maria Lúcia Barroso Teixeira, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Assinar correspondência relativa a assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares de órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na equipa, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.3 - Em procedimentos relativos ao pessoal afeto à equipa:

1.3.1 - Aprovar o plano de férias e autorizar as respetivas alterações.

1.3.2 - Autorizar as férias antes da aprovação do plano anual de férias, o respetivo gozo, e, bem assim, o seu gozo interpolado, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3.3 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.3.4 - Despachar processos relacionados com dispensa para consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico.

1.3.5 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados, nos termos da lei de processo.

1.4 - Em procedimentos relativos a prestações diferidas de segurança social, subdelego os poderes necessários para:

1.4.1 - Reconhecer o direito às pensões, complementos e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez e velhice e outras previstas na lei, de acordo com as disposições legais aplicáveis e orientações normativas emitidas que se insiram na área de atuação da respetiva equipa;

1.4.2 - Processar prestações de invalidez e velhice e outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto e se insiram na área de atuação da respetiva equipa;

1.4.3 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, e demais orientações normativas em vigor.

1.4.4 - Autorizar o reembolso de quotizações de invalidez e velhice de acordo com o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e demais orientações superiores.

1.4.5 - Promover os processos relativos a aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes as prestações diferidas.

2 - O presente despacho de subdelegação de poderes produz efeitos a partir da data da sua assinatura e, por força dele e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes até esta data que se insiram no âmbito dos poderes subdelegados.

17 de julho de 2018. - A Diretora da Unidade de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais, Ludovina Maria Antunes Henriques Coelho.

311903844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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